Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801410-62.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMA NA TUBULAÇÃO DE ÁGUA. AUTOR ATRIBUI A REQUERIDA A RESPONSABILIDADE PELA MÁ INSTALAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL. RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA. CABE AO RÉU FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801410-62.2023.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801410-62.2023.8.18.0136
 
RECORRENTE: CONSTRUTORA EDIFICAR LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA RIBEIRO MEDEIROS - PI17529-A

RECORRIDO: ADAO LUIS DE SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMA NA TUBULAÇÃO DE ÁGUA. AUTOR ATRIBUI A REQUERIDA A RESPONSABILIDADE PELA MÁ INSTALAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL. RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA. CABE AO RÉU FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADÃO LUIS DE SANTANA em face da CONSTRUTORA EDIFICAR LTDA ME na qual, aduz o autor que ao realizar a vistoria da referida matrícula vinculada ao seu imóvel, ele verificou problema na tubulação em que um cano estava à mostra, passando pelo terreno do seu vizinho.

A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a requerida, Construtora Edificar LTDA, a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeitos a atualização monetária a contar a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou ainda a requerida em provimento final, a promover a adequação da instalação do ramal da residência do autor ao padrão da rede de água e esgoto, deixando o imóvel em perfeitas condições para que o consumidor possa utilizar os serviços da empresa concessionária de água, sem qualquer ônus. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95, 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial para determinar que a requerida proceda com a adequação da instalação do ramal da residência do autor ao padrão da rede de água e esgoto, deixando o imóvel em perfeitas condições para que o consumidor possa utilizar os serviços da empresa concessionária de água, devendo assim proceder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedo os benefícios de gratuidade judicial à autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira (ID 14562897).


Razões do recorrente requerendo, em síntese, seja recebido e provido o presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau e, ao final, julgar a total improcedência dos pedidos do Recorrido. Caso não entenda pela improcedência da demanda, requer sejam devolvidos os autos para o juízo de 1º grau, com o devido chamamento ao processo da empresa ÁGUAS DE TERESINA, a qual deveria ter sido indicada no polo passivo da demanda e responsabilizada pelos transtornos alegados pelo Recorrido (ID 14562903).


Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 14562911).


É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0801410-62.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CONSTRUTORA EDIFICAR LTDA

Réu

ADAO LUIS DE SANTANA

Publicação

26/02/2024