TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804251-40.2021.8.18.0026
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI)
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: ELIAS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Percebe-se que há prescrição parcial, devendo ser restituídas as parcelas limitada a cinco anos antes do ajuizamento da ação (ação ajuizada em 26-10-2021).
3. Quanto aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, acolher, de ofício, a prescrição parcial da pretensão de repetição das parcelas atingidas pelo prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinar que seja devolvido ao banco embargante, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, o valor de R$ 2.107,18 (dois mil, cento e sete reais e dezoito centavos), tendo lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado à recorrente, com a incidência da correção na forma da fundamentação do julgado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL, opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto por ELIAS ALVES DA SILVA, ora embargado.
Afirma em suas razões, o embargante, que o acórdão impugnado olvidou de apreciar o pedido de compensação dos valores transferidos à embargada em razão dos contratos em exame. Juntou prova documental da realização de TED para a conta corrente da recorrida, um no valor de e R$ 2.107,18 (dois mil, cento e sete reais e dezoito centavos).
Pugna que sejam acolhidas as razões constantes neste recurso, tendo em vista que a manutenção do julgado impossibilita até mesmo o cumprimento da determinação.
Fundamenta o pedido afirmando que por ter restado devidamente comprovado na instrução processual que o valor foi creditado em conta de titularidade do autor, o que efetuou a validação da operação e consequentemente os descontos, é de se haver a sua compensação, caso não, a parte autora incorrerá em enriquecimento ilícito, vez que a embargante efetuará a devolução dos valores em ulterior fase de liquidação de sentença.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado.
Em razão disso, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a total manutenção do acórdão embargado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
É a síntese do necessário. DECIDO.
II - VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Afirma a parte embargante que se verifica omissão no tocante a compensação em favor da embargante do valor que fora creditado na conta de titularidade da parte autora para fins da operação objeto dessa ação, sob pena de incorrer a parte autora em enriquecimento ilícito e a embargante em prejuízo material.
Requer o embargante que seja sanada a suposta omissão na análise do pleito de compensação dos valores transferidos à embargada por ocasião da celebração do negócio jurídico questionado.
Com efeito, perlustrando atentamente as razões do apelo interposto, observo que, em seu interior, fora formulado pedido de compensação do importe recebido pela parte embargada, a saber, R$ 1.325,00 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais)., com os valores decorrentes de eventual condenação, pleito este que não foi analisado por esta Corte.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como é cediço, ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
De fato, no caso vertente, o pedido de compensação foi formulado nas razões da apelação, tendo sido comprovada documentalmente as operações bancárias respectivas, de modo que é inconteste que a parte embargada recebeu os valores apontados pelo embargante.
A norma contida no art. 884, caput, do Código Civil, proclama que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
É o caso dos autos.
Uma vez declarada a nulidade do contrato, consectário lógico é o desfazimento de todos os seus efeitos, inclusive no que se refere à transferência de quaisquer valores que tenham por título o negócio jurídico desfeito.
O documento com número de controle STR (sistema de Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), onde ocorre a liquidação final de todas as obrigações financeiras no Brasil. (<https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/str>. Acesso em 16-11-2023). Portanto, o ted no id. num. 7537962 no valor de R$ 2.107,18
Destarte, por expressa determinação legal, bem como baseado no postulado da justiça, faz-se mister a devolução do numerário recebido, sob pena de enriquecimento sem causa da embargante, operando-se a compensação com montante resultante da condenação imposta ao embargante.
Ademais, percebe-se que há prescrição parcial, devendo ser restituídas as parcelas limitada a cinco anos antes do ajuizamento da ação (ação ajuizada em 26-10-2021).
Portanto, tendo sido descontados as 36 parcelas do contrato (CCB nº 50-3941743/15) de novembro de 2015 a novembro de 2018, a prescrição parcial atinge as parcelas de novembro de 2015 a setembro de 2016. Assim, a devolução em dobros das parcelas de R$ 88,00 (oitenta e reais) descontadas sem contratação regular (art. 595, CC) referem-se as parcelas de outubro de 2016 a novembro de 2018, as quais devem ser corrigidas pelo índice da tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Como consignado no acórdão, a tese da casa bancária não restou suficientemente esclarecida ou comprovada nos autos e, em assim sendo, entende-se que não houve regular contratação de valores mediante cédula de crédito bancário. Entretanto, referido valor (R$ 2.107,18) deve ser compensado e será corrigido pelo mesmo índice a contar da data da disponibilização do valor (26/10/2015), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Quanto aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios.
Assim, considerando-se que a matéria discutida é ordem pública, apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício.
III – DECISÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, acolher, de ofício, a prescrição parcial da pretensão de repetição das parcelas atingidas pelo prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinar que seja devolvido ao banco embargante, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, o valor de R$ 2.107,18 (dois mil, cento e sete reais e dezoito centavos), tendo lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado à recorrente, com a incidência da correção na forma da fundamentação do julgado.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804251-40.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS ALVES DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação23/12/2023