
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0756588-08.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: LUANA CRISTINA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ANULAR QUESTÃO DE CONCURSO E PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS. FASES DO CERTAME JÁ EXAURIDAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR. IMPUGNAÇÃO TARDIA, SEM UTILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por LUANA CRISTINA SILVA CAVALCANTE com a pretensão de obter, liminarmente, a anulação de questões de concurso público e, consequentemente, o direito de prosseguir nas demais etapas do certame realizado pelo NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – NUCEPE/UESPI.
A agravante alegou, em síntese, que a prova objetiva que fizera no concurso para Soldado da PM/2021 possui 07 (sete) questões que devem ser anuladas por flagrante ilegalidade, cujo vício seria perceptível primo ictu oculi, daí por que o Judiciário, excepcionalmente, deve declarar nulas as questões e assegurar seu direito de prosseguir nas demais etapas.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Contrarrazões dos Agravados (ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI) alegam que a pretensão recursal viola o Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF, sendo que apenas foi veiculada após o transcurso de 1 ano e meio da divulgação do resultado definitivo do certame, daí a ausência do perigo da demora.
É o relatório. Decido.
Conforme o Edital do Concurso (n° 02/2021), as etapas do certame deveriam ocorrer entre os dias 29.08.2021 (1ª etapa) e 15.04.2022 (5ª etapa).
Assim, considerando que a presente impugnação judicial se dá após excessivo decurso temporal desde a data prevista para a realização da última etapa do certame, sendo que a pretensão do recorrente seria de participar das fases posteriores à prova objetiva, não há elementos para subsidiar o interesse processual.
Trata-se de situação que atrai a incidência da norma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso inadmissível ou prejudicado.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, ante a inexistência de interesse recursal, não se conhece do recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Intimem-se.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0756588-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLUANA CRISTINA SILVA CAVALCANTE
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação19/12/2023