Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0756588-08.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0756588-08.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: LUANA CRISTINA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ANULAR QUESTÃO DE CONCURSO E PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS. FASES DO CERTAME JÁ EXAURIDAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR. IMPUGNAÇÃO TARDIA, SEM UTILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO

 

Agravo de Instrumento interposto por LUANA CRISTINA SILVA CAVALCANTE com a pretensão de obter, liminarmente, a anulação de questões de concurso público e, consequentemente, o direito de prosseguir nas demais etapas do certame realizado pelo NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – NUCEPE/UESPI.

 

A agravante alegou, em síntese, que a prova objetiva que fizera no concurso para Soldado da PM/2021 possui 07 (sete) questões que devem ser anuladas por flagrante ilegalidade, cujo vício seria perceptível primo ictu oculi, daí por que o Judiciário, excepcionalmente, deve declarar nulas as questões e assegurar seu direito de prosseguir nas demais etapas.

 

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

 

Contrarrazões dos Agravados (ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI) alegam que a pretensão recursal viola o Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF, sendo que apenas foi veiculada após o transcurso de 1 ano e meio da divulgação do resultado definitivo do certame, daí a ausência do perigo da demora.

 

É o relatório. Decido.

 

Conforme o Edital do Concurso (n° 02/2021), as etapas do certame deveriam ocorrer entre os dias 29.08.2021 (1ª etapa) e 15.04.2022 (5ª etapa).

 

Assim, considerando que a presente impugnação judicial se dá após excessivo decurso temporal desde a data prevista para a realização da última etapa do certame, sendo que a pretensão do recorrente seria de participar das fases posteriores à prova objetiva, não há elementos para subsidiar o interesse processual.

 

Trata-se de situação que atrai a incidência da norma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso inadmissível ou prejudicado.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, ante a inexistência de interesse recursal, não se conhece do recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC.

 

Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.

 

Intimem-se.

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756588-08.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Detalhes

Processo

0756588-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

LUANA CRISTINA SILVA CAVALCANTE

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

19/12/2023