TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0702968-23.2019.8.18.0000
EBARGANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A
EBARGADO: MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: EVA LUSTOSA DO NASCIMENTO - PI14580-A, LALISSA RODRIGUES DE CARVALHO - PI14582-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDUÇÃO DE CARGA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISVO,. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
2. De fato, não se constatou, valorando as provas, que os provimentos das embargadas são atos nulos. Tampouco se evidencia nos autos vínculo precário como alegado.
3. Conforme consignado no acórdão embargado a alegação de vinculação ao edital não merece guarida, pois a Administração Pública inseriu servidores na carga horária aumentada para 40 horas por meio de ato administrativo do próprio Município recorrente, razão pela qual tal ato permanece hígido no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foi outorgado pelo Gestor, à época.
4. A redução da jornada pelo Decreto impugnado viola a Constituição, arts. 7º, VI e 37, XV, razão pela qual deve ser mantida a segurança na forma em que concedida.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
5. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO (PIAUÍ) requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação proposto pelo embargante, sendo mantida a sentença que reconheceu o pedido formulado por MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS e outros. para restabelecer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais como professoras municipais.
Sustenta o embargante que e não existe direito adquirido às servidoras ao cargo com a jornada de 40h semanais para o qual não foram providas por concurso público, e que seus provimentos se reputam atos nulos, bem como que suas nomeações se deram para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo, portanto, um vínculo precário, podendo ser desfeito pela própria Administração.
Afirma que houve violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, bem como artigo 10 da Lei Federal nº 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais).
Alega que o simples fato de as Recorridas terem sido “contempladas” com uma carga horária de 40 horas quando, na realidade, os Editais dos concursos para os quais foram aprovadas são expressos em determinar carga horária de 20 horas ao Professores, já incide em flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO.
Para defender a legalidade do decreto , o embargante alega que há convergência com a carga horária do edital do concurso, entretanto, nada junta para corroborar com a sua tese, embora seja ônus seu desconstituir ou alterar os fatos apresentados na inicial do mandado de segurança (CPC, art. 373, II).
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
De fato, não se constatou, valorando as provas, que os provimentos das embargadas são atos nulos. Tampouco se evidencia nos autos vínculo precário como alegado.
Conforme consignado no acórdão embargado a alegação de vinculação ao edital não merece guarida, pois a Administração Pública inseriu servidores na carga horária aumentada para 40 horas por meio de ato administrativo do próprio Município recorrente, razão pela qual tal ato permanece hígido no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foi outorgado pelo Gestor, à época.
A redução da jornada pelo Decreto impugnado viola a Constituição, arts. 7º, VI e 37, XV, razão pela qual deve ser mantida a segurança na forma em que concedida.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Em verdade, pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão que reconheceu que “não é mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em prestar constas de forma inábil. ”.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.
Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269).
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO (PI).
Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.
Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
As questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
III- DISPOSITIVO
Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0702968-23.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuMARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS
Publicação23/12/2023