TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801048-45.2018.8.18.0036
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCLUSÃO OBRA DE UBS. DIREITO À SAÚDE. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO DO JUDICIÁRIO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTE DO STF. RESERVA DO POSSÍVEL. PROIBIÇÃO DE REALIZAR DOTAÇÃO DE NOVOS PROJETOS E NOVOS CERTAMES LICITATÓRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou à fundação apelante a conclusão de UBS no município de Pau D’arco – PI.
2. Afirma a apelante que a sentença merece ser reformada em razão da necessidade de observância do princípio da separação dos poderes, bem como a limitação imposta pela reserva do possível.
3. Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.
4. Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Precedentes STF.
5. A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Precedentes.
6. Noutro passo, entendo que a obrigação imposta pelo juízo a quo de proibição de contratação a inclusão, na lei orçamentária atual ou nos exercícios financeiros seguintes, de dotação de novos projetos e que, enquanto perdurar inacabada a obra da Unidade Básica de Saúde do Município de Pau D’Arco, não realize certames licitatórios para a contratação de projetos ainda não incluídos no orçamento atual ou nos exercícios seguintes, se mostra severamente desproporcional, afrontando o princípio da independência dos poderes.
7. Sem honorários advocatícios (Art. 18 da Lei nº 7.347/85).
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação Cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a sentença apenas a condenação do Estado do Piauí a concluir a obra da Unidade Básica do Munícipio de Pau D’arco. Sem honorários advocatícios (Art. 18 da Lei nº 7.347/85). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora apelado, que julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgo procedente em parte o pedido para confirmar em parte a medida liminar deferida e para:
a) condenar o Estado do Piauí a concluir a obra da Unidade Básica de Saúde do Município de Pau D’Arco;
a) determinar ao Estado do Piauí que, enquanto perdurar inacabada a obra da Unidade Básica de Saúde do Município de Pau D’Arco, não realize a inclusão, na lei orçamentária atual ou nos exercícios financeiros seguintes, de dotação de novos projetos, ficando ressalvados os projetos já incluídos no orçamento, ainda que sua execução não tenha sido iniciada;
b) determinar ao Estado do Piauí que, enquanto perdurar inacabada a obra da Unidade Básica de Saúde do Município de Pau D’Arco, não realize certames licitatórios para a contratação de projetos ainda não incluídos no orçamento atual ou nos exercícios seguintes, ficando ressalvados os projetos já incluídos no orçamento, ainda que sua execução não tenha sido iniciada.
Sem custas e honorários advocatícios, por incabíveis na espécie.”
APELAÇÃO: Em suas razões recursais, sustenta o Apelante (i) que é indevida a interferência do poder judiciário no poder executivo estadual - violação ao princípio da separação dos poderes; (ii) que é imprescindível levar em conta a realidade da administração pública estadual, que não pode deslocar recursos orçamentários já previamente programados para, em desvio de finalidade, alocá-los para outra despesa, sem que isso prejudique a continuidade de serviços públicos essenciais; (iii) vedação à decisão judicial determinar o empenho e sequestro de verbas públicas; (iv) que é necessário ressaltar que o direito à saúde, invocado a título de argumentação na ação civil pública, embora fundamental, não é absoluto, e para a sua efetivação deve ser conciliado com outros princípios e normas igualmente previstos na Carta Magna.
Em contrarrazões, o apelado alega que o Recorrente, por expressa previsão legal, tem o dever de supervisionar a boa execução programática de sua pasta, devendo planejar, dirigir, executar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades do setor de saúde pública do Estado. Neste sentido, caberia ao Apelante, como agente público, o zelo pela estrita observância de seus deveres (art. 196 da Constituição Federal), o que não ocorreu, considerando a ausência de adoção das medidas necessárias para assegurar o direito à saúde dos cidadãos do município de Pau D’arco. Ao final, requereu o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em decorrência de sua atuação como parte, dispensar a necessidade de intervenção do Parquet para opinar no feito.
VOTO
I. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou o Apelante a concluir a obra da Unidade Básica de Saúde do Município de Pau D’Arco-PI.
Afirma o Apelante que a sentença merece ser reformada em razão da necessidade de observância do princípio da separação dos poderes, bem como a limitação imposta pela reserva do possível.
No que concerne à alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, destaco que, segundo art. 2º da Constituição Federal: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No entanto, tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.
Deve-se compreender o direito à saúde como um pressuposto para o direito à vida e por consequência, para a efetivação da dignidade da pessoa humana, não havendo ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa.
O Poder Judiciário tem a prerrogativa de executar políticas públicas, se e quando os órgãos estatais competentes, descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem e vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional. Isto não viola o princípio da Separação dos Poderes.
É o teor dos seguintes precedentes do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR AI: 810864 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-021 02-02-2015) – Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. II – A determinação pelo Poder Judiciário de implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. III – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1302776 AC 0600914-34.2019.8.01.0070, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021) – Grifei.
Portanto, segundo o STF a intervenção do Judiciário nas políticas públicas de saúde não fere o princípio da separação dos poderes, nem gera lesão à ordem pública, pois a garantia e efetivação do direito à saúde é responsabilidade do Estado, seja qual for a esfera e a abrangência de suas funções, sendo inadmissível, dentro do modelo constitucional adotado, qualquer dos poderes eximir-se dessa obrigação.
No que concerne à alegação de necessidade de observância da reserva do possível, destaco que, este encontra-se estruturado em uma tríplice dimensão: (a) a real disponibilidade fática dos recursos para efetivação dos direitos sociais; (b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, e, em países como o Brasil, ainda reclama equacionamento em termos de sistema federativo; e (c) problema da proporcionalidade da prestação, em especial quanto à sua exigibilidade e razoabilidade, no que concerne à perspectiva própria e peculiar do titular do direito.
No entanto, a reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada.
É o sentido dos julgados deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, da Lei nº 8080/90). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00028612920168180031 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI. 2. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00070230220148180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara de Direito Público)– Grifei.
Noutro passo, entendo que a obrigação imposta pelo juízo a quo de proibição de contratação a inclusão, na lei orçamentária atual ou nos exercícios financeiros seguintes, de dotação de novos projetos e que, enquanto perdurar inacabada a obra da Unidade Básica de Saúde do Município de Pau D’Arco, não realize certames licitatórios para a contratação de projetos ainda não incluídos no orçamento atual ou nos exercícios seguintes, se mostra severamente desproporcional, afrontando o princípio da independência dos poderes.
A atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público. É dizer, a intervenção judicial em políticas públicas para efetivação do direito social à saúde, como no caso sob análise, deve estabelecer a meta a ser cumprida, como a conclusão da obra inacabada da UBS do MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO, mas cabe ao administrador público a escolha pelos meios que entender mais adequados.
Em conclusão, entendo que a sentença merece parcial reforma, mantendo-se apenas a condenação do Estado do Piauí a concluir a obra da Unidade Básica de Saúde do Município de Pau D’Arco.
III. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a sentença apenas a condenação do Estado do Piauí a concluir a obra da Unidade Básica do Munícipio de Pau D’arco.
Sem honorários advocatícios (Art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de abril de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801048-45.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2024