Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0000525-53.2015.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DOS APELANTES. REQUISITOS DO ART. 1.228, CC. FATOS EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADO – ART. 373, I, CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu. 2. No caso destes autos, tem-se que os apelantes não possuíam a titularidade do bem quando do ajuizamento da ação, tanto que requereram a “procedência da ação para reconhecer as nulidades das transações, restituir o domínio e a posse da área aos seus efetivos e reais proprietários, assegurando-lhes os frutos do imóvel”. 3. No caso, o INTERPI informou que a origem da terra ora questionada deu-se de forma fraudulenta e inidônea, que foi adquirida de alienação junto à Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, tendo inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinado o cancelamento dos registros imobiliários nº 51, 52 e 53, todos oriundos da matrícula 1.307. 4. De se lembrar que a ação reivindicatória é a permissão ao proprietário de retomá-la do poder de terceiro que injustamente detenha ou possua, consoante previsão contida no artigo 1.228 do Código Civil. 5. Ausente nos autos prova essencial ao reconhecimento do direito perseguido, a improcedência do pleito é medida que se impõe, visto que cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido, em anuência com o parecer do Ministério Público superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000525-53.2015.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000525-53.2015.8.18.0042

APELANTE: LUIZ ROBERTO ROMANO, LUCIELENE CORREA LIMA ROMANO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ROBERTO ROMANO, LINCOLN FAGUNDES, PAULO ROBERTO ROMANO

APELADO: VANDERLEY JOSE SEHN, CIUMARA MAGNES FALKEMBACH SEHN, BARBARA CRISTINA CAMPOS DE ROCCO, LENIR SULZLE, JOAO HERCOLE GARBIN, VALERIA APARECIDA SILVEIRA GARBIN, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA SCHENKEL, CELIO BARBOSA, LACI DE ROCCO, LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO, NILTON FALSONI CAVALCANTI, JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS, DYESSICA AMBROSINI, KARINA DE FATIMA LOPES AIRES, RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA, LUSIVALDO BARRETO TAVARES, RAIMUNDO NONATO FERREIRA FILHO, JOSE GASTAO BELO FERREIRA, HUMBERTO REGO DOS SANTOS, MILTON JOSE ROCHA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DOS APELANTES. REQUISITOS DO ART. 1.228, CC. FATOS EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADO – ART. 373, I, CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu. 2). No caso destes autos, tem-se que os apelantes não possuíam a titularidade do bem quando do ajuizamento da ação, tanto que requereram a “procedência da ação para reconhecer as nulidades das transações, restituir o domínio e a posse da área aos seus efetivos e reais proprietários, assegurando-lhes os frutos do imóvel”. 3). No caso, o INTERPI informou que a origem da terra ora questionada deu-se de forma fraudulenta e inidônea, que foi adquirida de alienação junto à Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, tendo inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinado o cancelamento dos registros imobiliários nº 51, 52 e 53, todos oriundos da matrícula 1.307. 4). De se lembrar que a ação reivindicatória é a permissão ao proprietário de retomá-la do poder de terceiro que injustamente detenha ou possua, consoante previsão contida no artigo 1.228 do Código Civil. 5). Ausente nos autos prova essencial ao reconhecimento do direito perseguido, a improcedência do pleito é medida que se impõe, visto que cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. 6). Recurso conhecido e desprovido, em anuência com o parecer do Ministério Público superior.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ROBERTO ROMANO E OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em face de VANDERLEY JOSÉ SEHN E OUTROS.

Os Apelantes propuseram Ação Reivindicatória em face dos Apelados, objetivando o reconhecimento de nulidade de transações de supostas transferências de imóvel e a consequente restituição do domínio e da posse da área litigada aos seus efetivos e reais proprietários, assegurando-lhes os frutos do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, vedada a retenção por benfeitorias.

Os Apelantes alegam, em suma, que são co-proprietários do imóvel denominado Fazenda Mafisa, situado em Ribeiro Gonçalves/PI e que através de escritura de ré-retificação entre os três titulares do domínio (Haller, Lourdes e Luiz Roberto), o imóvel passou a pertencer exclusivamente ao requerente LUIZ ROBERTO ROMANO e sua esposa, conforme AV-51, da Matrícula 1.307. Afirmam que são os únicos proprietários do imóvel e que alienaram o bem a terceiros, e que, posteriormente, um ato administrativo emanado do TJ-PI determinou o cancelamento dos registros imobiliários n.º 51, 52 e 53, todos da Matrícula nº 1.307 de forma supostamente ilegítima. Afirmam que, após o ato de cancelamento, o imóvel passou a pertencer a HALLER NICHELE BOGONI, LOURDES BUNHERA BOGONI E LUIZ ROMERO ROMANO.

Intimado, o INTERPI manifestou interesse no feito alegando que o imóvel foi adquirido da Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI de forma fraudulenta e inidônea. O INCRA informou que não tinha interesse no feito.

Manifestação das partes.

Designada perícia judicial e a apresentação de quesitos.

Laudo pericial nos autos.

Manifestação acerca do laudo pericial pelas partes, onde as partes formularam quesitos a serem respondidos. Manifestação do MP-PI acerca do laudo pericial. Laudo pericial em resposta a quesitos formulados pelas partes. Manifestação das partes.

Termo de audiência de instrução e julgamento.

Em parecer de mérito, o MP-PI de primeiro grau opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, bem como pela ausência de interesse processual diante da inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, contrário ao pleito dos Apelantes, pela não comprovação do registro da propriedade no momento da propositura da ação.

Apreciando o mérito, o MM Juiz de primeiro grau, em sentença, julgou improcedente a ação.

Inconformados Srs. LUÍZ ROBERTO ROMANO E LUCIELENE CORREA LIMA ROMANO recorreram para ver reformado o aludido decisum.

Intimada, aparte adversa apresentou contrarrazões.

Recebido o apelo e submetido ao crivo do Ministério Público nesta instância, veio aos autos o parecer, Id 11949541 opinando pelo conhecimento de desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema


             Passo ao voto.


 


Voto

Os apelantes amoldaram o recurso ao princípio da singularidade, visto que corretamente atacaram uma sentença através de uma Apelação. A petição vestibular da Apelação atestou os requisitos estabelecidos no artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento de preparo nos autos. Portanto, foram preenchidas todas as formalidades previstas na lei processual civil.

Na origem, trata-se de Ação Reivindicatória c/ Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela movida pelos apelantes visando o reconhecimento de nulidades das transações, para o fim de que seja restituir o domínio e a posse da área litigada aos seus efetivos e reais proprietários, assegurando-lhes os frutos do imóvel a serem apurados em liquidação de sentença, vedada a retenção por benfeitorias.

Como cediço o Direito Brasileiro, em matéria de aquisição derivada do direito real da propriedade imobiliária perfilhou o sistema romano, adotando a teoria do título e do modo. Desse modo, a aquisição derivada de bens imóveis se desdobra em dois momentos: 1º) o acordo de vontade do alienante e do adquirente, normalmente por instrumento público; e 2º) o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Quer isso dizer que, sem registro não se torna possível adquirir inter vivos a propriedade de bem imóvel (art. 1.245, §§ 1º, 2º, do CC). Dito de outro modo, não basta o título para gerar efeito translativo (v. g., escritura pública, instrumento particular, carta de sentença e formal de partilha), sendo assim determinante o modo aquisitivo, ou seja, o registro. Agora, pois bem. Se isso por um lado é verdade, por outro lado, não menos verdadeiro é o fato de que o título é a origem da transmissão da propriedade, servindo-lhe, assim, de lastro e fundamento jurídico. Nesse sentido, inclusive, pontua Cristiano Chaves1 , ao afirmar que “o modo concretiza a atividade iniciada no título, ao dotar de eficácia real aquilo que apenas pertencia ao mundo das obrigações”.

Portanto, é curial ressaltar que o registro não conduz em nosso sistema a uma presunção absoluta e indestrutível da propriedade, de modo que a validade e eficácia do registro sempre será condicionada à validade e eficácia do próprio título. Por isso mesmo é absolutamente correto afirmar que qualquer vício que se apresente no negócio jurídico originário poderá, a qualquer tempo, contaminar o registro, acarretando a perda da “aparente” propriedade pelos adquirentes sucessivos.

De se lembrar que a ação reivindicatória é a permissão ao proprietário de retomá-la do poder de terceiro que injustamente detenha ou possua. A previsão legal reivindicar está consubstanciado no artigo 1.228 do Código Civil, in verbis:


Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


Da análise dos autos afere-se que os apelantes não possuíam a titularidade do bem quando do ajuizamento da ação, tanto que requereram a “procedência da ação para reconhecer as nulidades das transações, restituir o domínio e a posse da área aos seus efetivos e reais proprietários, assegurando-lhes os frutos do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, vedada a retenção por benfeitorias”.

Ademais, o INTERPI informou nos autos que a origem da terra ora questionada deu-se de forma fraudulenta e inidônea, que foi adquirida de alienação junto à Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, tendo inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinado o cancelamento dos registros imobiliários nº 51, 52 e 53, todos oriundos da matrícula 1.307.

Em situações semelhantes nossos tribunais se posicionam nos moldes da jurisprudência seguinte:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DO RÉU - POSSE INJUSTA CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE
- Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu.
- Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé.
- Provada a propriedade do autor sobre a área reivindicada, individualizada com precisão e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória. (TJMG - Apelação Cível  1.0145.10.003549-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 03/09/2021)
[n. g.].


Ao sentenciar a demanda o juiz de piso assentou que os Apelantes não se desincumbiram de comprovar a titularidade do bem à época da propositura da ação, além do que o Ministério Público de primeiro grau em sua manifestação consignou: “Percebe-se, que sem adentrar na discussão sobre a validade do título, o fato é que no momento da propositura da ação, o título de proprietário não pertencia ao requerente, e como se sabe são requisitos da ação reivindicatória a demonstração pelo Autor da sua propriedade, bem como a posse exercida por aquele que injustamente o detenha”.

A regra geral do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.

Ausente nos autos prova essencial ao reconhecimento do direito perseguido, a improcedência do pleito é medida que se impõe.

Do exposto e considerando o mais que dos autos consta CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, em simetria com o parecer do Ministério Público superior.

1 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil –direitos reais. 10. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 317.



                    É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000525-53.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

LUIZ ROBERTO ROMANO

Réu

VANDERLEY JOSE SEHN

Publicação

20/02/2024