Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0755895-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0755895-24.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO


EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA PELO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO.

1. Conflito negativo de competência entre Desembargadores.

2. Intimado para prestar informações, o suscitado exerceu juízo de retratação e reconheceu sua competência.

3. Extinção sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto do presente conflito de competência.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira em face do Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado, nos autos da Apelação Cível nº 0010186-51.2016.8.18.0000, interposta por Manoel dos Navegantes Silva e Maria das Gracas Souza Melo Silva, na Ação de Obrigação de Fazer nº 0027834-22.2010.8.18.0140.


Os autos da referida apelação foram distribuídos à relatoria do Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado, como membro da 2ª Câmara Especializada Cível, que, verificou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2010.0001.003611-5, distribuído em 24 de agosto de 2010 à Relatoria do Exmo. Desembargador Antonio Peres Parentes sucedido pelo Desembargador Fernando Carvalho Mendes e, este, pelo Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira. Por conseguinte, determinou a redistribuição dos autos ao Exmo. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira em razão da prevenção do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 do RITJPI.


Por seu turno, o Desembargador Suscitante aventou que o mérito do recurso de apelação já fora julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível, com relatoria do Des. José Ribamar de Oliveira, bem como também foram julgados os embargos de declaração. Argumentou ainda, que nos termos do § 2º do art. 145 do Regimento Interno do TJPI, "a prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento"; que o mérito do recurso fora julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível, devendo ser mantida sua competência, com a relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado, sucessor do Des. José Ribamar Oliveira. Por fim, suscitou o conflito de competência.


Notificado para apresentar informações, o Suscitado reconheceu que, no presente caso, a regra da prevenção do relator é hipótese de nulidade relativa que deveria ter sido apreciada antes do julgamento, sob pena de preclusão, e exerceu juízo de retratação para concordar com o suscitante que cabe à sua relatoria o julgamento da apelação, na qual encontram-se pendentes de julgamento os segundos embargos de declaração.


Intimado, o Ministério Publico Superior manifestou-se pela ausência de interesse público legitimador da intervenção ministerial.


Com efeito, considerando que o Suscitado exerceu juízo de retratação e reconheceu sua competência para processamento e julgamento da Apelação Cível nº 0010186-51.2016.8.18.0000, por ter-se operado a preclusão quanto à hipótese de incompetência relativa em razão da prevenção, com o julgamento da presente Apelação pela 2ª Câmara Especializada Cível, com a relatoria do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, posteriormente sucedido pelo Des. Manoel de Sousa Dourado, inevitável reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência, por restar prejudicado à vista do esvaziamento da sua questão principal.


Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.


Intimem-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina-PI, data no sistema.


Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0755895-24.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 07/02/2024 )

Detalhes

Processo

0755895-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Réu

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Publicação

07/02/2024