Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003665-37.2009.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0003665-37.2009.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: ALCIONE LOPES MONTEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

                     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.

 

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Apelante, que, em suma, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou extinta a ação, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

            Decisão terminativa da lavra do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO determinando a distribuição, por PREVENÇÃO, ao Desembargador que veio a assumir a vaga do Des. ANTÔNIO PERES PARENTE.

            No caso em exame, observo acostada ao ID 13888417, certidão emitida pela Distribuição de 2º grau que informa que “quando não for possível definir a prevenção com base no controle linear de titulares de cada acervo existente neste Tribunal de Justiça, deve-se observar, com respaldo nos arts. 135-A, 141, 142, 152, 152-B, 153-C e 152-D do Regimento Interno desta Corte de Justiça*, que a prevenção é relativa ao acervo, e não ao magistrado que lhe titulariza”.

            Após, por sorteio, os autos vieram distribuídos à minha relatoria.

            Decido.

         O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste Eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, como adiante se vê, in verbis:

... a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

No caso em concreto, pela análise do sistema E-TJ, observa-se que o presente recurso encontra-se no acervo do em. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. (proc de n.2009.0001.003665-4).

Ademais, consta certidão de fls.83 (doc. de id n.7693524) redistribuindo inicialmente os autos, por PREVENÇÃO, ao em. Des.RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a redistribuição, por prevenção, agora ao substituto legal, do Des.RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

            À Distribuição para os devidos fins.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003665-37.2009.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Detalhes

Processo

0003665-37.2009.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ALCIONE LOPES MONTEIRO

Publicação

19/12/2023