Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0000983-43.2014.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0000983-43.2014.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCIA MARIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SÁ


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO. LEI N. 14.230/2021. TESE FIRMADA NO TEMA 1.199 PELO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

 

DECISÃO

 

APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que extinguiu a ação de improbidade administrativa movida contra LÚCIA MARIA DE FÁTIMA BARROSO MOURA DE ABREU SÁ.

 

A sentença proferida na origem extinguiu o processo após reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão autoral.

 

Em razões recursais, o apelante pugna pela anulação da sentença sob as seguintes alegativas: a norma superveniente que trata de prescrição possui natureza de direito processual, daí não há possibilidade de retroatividade para situações jurídicas já consolidadas; violação ao princípio da segurança jurídica; inexistência de prescrição intercorrente quando a paralisação do feito não é atribuível ao autor; inconstitucionalidade da norma.

 

O apelado apresentou contrarrazões para alegar, em síntese, que é correta a sentença que deu aplicação imediata à Lei nº 14.230/2021, com reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

É o relatório. Decido.

 

O magistrado singular extinguiu ação de improbidade administrativa após invocar precedente de outro Juiz de Direito integrante deste Poder Judiciário que reconhecera a “retroatividade das disposições sobre prescrição insertas na Lei de Improbidade Administrativa”.

 

Sobre a questão, há de ser observado o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 843.989/PR, Tema 1.199 - Data de publicação: 04/03/2022), no qual fixou a seguinte tese:

 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

 

No caso em análise, a Ação de Improbidade Administrativa fora ajuizada em 2014; por sua vez, a sentença foi proferida em 2022. Assim, embora tenha decorrido prazo superior a 04 (quatro) anos entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, a extinção do processo ocorreu de maneira totalmente equivocada, porque não havia prescrição intercorrente a ser declarada retroativamente.

 

Portanto, resta configurado o error in procedendo do Juiz de 1º Grau, que extinguiu de forma prematura o feito, tendo inviabilizado o devido processo legal. A nulidade da sentença é, pois, medida que se impõe.

 

Em conformidade com o art. 932, inc, V, do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

 

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

 

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no precedente vinculante do STF (Tema 1.199), dá-se PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação.

 

Intimem-se.

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000983-43.2014.8.18.0030 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Detalhes

Processo

0000983-43.2014.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

lucia maria de fatima barroso moura de abreu sá

Publicação

19/12/2023