Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0005499-43.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MOTIVO FÚTIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0005499-43.2009.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0005499-43.2009.8.18.0140

 EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO LUCIO DA SILVA  

Defensora Pública: Dilene Brandão Lima

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.  DESCLASSIFICAÇÃO. MOTIVO FÚTIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTONIO FRANCISCO LUCIO DA SILVA (id. 12785467 – pág. 1/7), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (id. 12344822) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, cuja ementa segue, in verbis:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO NESTA FASE. QUESTÃO A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Feitas estas considerações, inexistindo prova cabal e irrefutável que leve à impronúncia, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional;

2. Somente se desclassifica a tentativa de homicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar;

3.  Nos termos do disposto na Súmula 64 do STJ, na fase de pronúncia, somente devem ser afastadas as qualificadoras que se mostrarem manifestamente improcedentes;  

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.  

Alega que o acórdão foi contraditório quantos aos motivos que levaram ao não acolhimento do pleito defensivo de desclassificação do crime pronunciado para o delito de lesão corporal.

Noutro ponto, aduz que houve omissão na fundamentação que manteve a qualificadora de motivo fútil.

Requer seja dado provimento aos presente embargos declaratórios, a fim de que seja reconhecido e desclassificado o delito do art. 121 do Código Penal para o crime de lesão corporal, art. 129, do mesmo dispositivo legal ou, no caso de manutenção da pronúncia, que seja pela tentativa de homicídio simples.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça requer sejam os presentes Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos (id. 13215697 – pág. 1/6).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra contraditório na fundamentação que afastou a tese de desclassificação do crime de homicídio qualificado (modalidade tentada) para o crime de lesão corporal, bem como omisso na fundamentação que manteve a qualificadora do motivo fútil

A contradição, que dá ensejo ao recurso, é aquela que existe internamente no decisum, tornando inconciliáveis suas proposições.

Aludindo-se a suposta contradição, o embargante repete o argumento de que os depoimentos prestados pelas testemunhas não são suficientes para justificar o animus necandi, notadamente porque as informações acerca do evento delituoso estariam baseadas exclusivamente no testemunho indireto. Reforça a tese de ausência de provas corroboradas pelo depoimento do acusado no sentido de que não havia o intento de provocar a morte da vítima. Anota a existência de relatos acerca de uma discussão anterior à violência (discussão que não se deu de forma unilateral) para demonstrar que os ânimos já estavam alterados. Salienta trecho do depoimento do embargante “que só parou com as facadas, porque a vítima saiu correndo” para demonstrar que a lesão corporal ocorreu como forma de defesa do réu frente aos ataques provocados pela vítima. Insiste na versão de que o embargante se defendia da agressão cometida pela vítima, e que somente cessou os ataques quando esta se evadiu do local. Reafirma que desavenças entre a vítima e o embargante sempre foram comuns, e que apesar de o Julgador ter reconhecido que não “seria de se esperar uma tentativa de homicídio”, concluiu que o embargante agiu com intuito de tirar a vida da vítima.

Acerca das questões acima levantadas, confira-se trecho do acórdão:

“Noutras palavras, a tese de desclassificação de homicídio para o crime de lesão corporal seguida de morte é matéria que deverá ser objeto de debate em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam.

Isso quer dizer que compete ao júri avaliar se o recorrente tinha a intenção de causar a morte da vítima, se a faca utilizada nos golpes contra a vítima foi empegada com potencialidade para alcançar o resultado esperado.  

Verificará se o agente executou o bastante para alcançar o resultado morte, ou se o fato de o recorrente ter se evadido do local quando a vítima ainda estava viva é o suficiente para demonstrar que desejava apenas provocar a lesão corporal, sem a intenção de matar.

Analisará se o intento do recorrente foi de se defender da agressão sofrida, e que não resistiu à ação do marido da Sra. Edneuza Alves (que separou a briga) para tentar consumar o homicídio.

Somente se desclassifica a tentativa de homicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar, e este não é o caso.”

Percebe-se que, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer desacordo em suas asserções.

Outrossim, a pretexto de existir omissão no acórdão, o embargante aduz que as questões suscitadas acerca da qualificadora de motivo fútil não foram apreciadas.

Sem razão. Vejamos:

A existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.  

Cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual incerteza a respeito da dinâmica dos fatos, inclusive se a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil.” 

Pelo visto, o acórdão não foi silente em relação às teses apresentadas.

Nota-se que, com a escusa de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado, e busca instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada.

Todavia, a pretensão de reavaliar normas, provas, ou argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

Ademais, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.

Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0005499-43.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ANTONIO FRANCISCO LUCIO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2024