
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0764514-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE ABREU
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Alves de Abreu em face de Decisão, proferido pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistëncia de Relação Contratual c/c Indenização Por Danos, (Proc. n°. 0800740-57.2022.8.18.0104), ajuizada pelo agravante contra o Banco PAN, ora agravado.
Consoante decisão (ID 14550987), o d. juízo a quo procedeu com a conexão dos processos 0800723-21.2022.8.18.0104, 0800739-72.2022.8.18.0104,
0800740-57.2022.8.18.0104, 0800832-35.2022.8.18.0104, 0800863-55.2022.8.18.0104 e 0800864-40.2022.8.18.0104.
Daí o recurso em apreço, no qual a parte agravante sustenta que não há conexão entre as ações. Ademais, alega que o agravante desconhece a realização/autorização para os contratos em discussão. Requer, portanto, que seja reformada a decisão agravada, para que afaste a conexão do processo em epígrafe e de sua reunião com os outros processos citados.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, no rol constante do art. 1.015 do CPC/15, previsão de cabimento de Agravo de Instrumento em casos de reconhecimento de conexão entre processos, bem como de determinação de reunião de processos. Tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENDO A CONEXÃO DAS AÇÕES. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.TEMA 988 DO STJ QUE DISPÕE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR O JULGAMENTO INÚTIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51367435320228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 19/07/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) – Grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUESTÃO DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIAS QUE NÃO SE AMOLDAM NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil elenca o rol taxativo das hipóteses de decisões interlocutórias cabíveis de agravo de instrumento. Assim sendo, qualquer agravo de instrumento contra decisão que verse sobre matéria aquém daquelas previstas, tampouco que enseje urgência na sua apreciação imediata, não deve ser conhecido. (TJ-MG - AI: 10000212289292002 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 03/10/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) – Grifos acrescidos.
E, ainda, destaque-se que o reconhecimento da conexão pelo d. juízo de origem não altera a competência para conhecimento, processamento e julgamento de todos os processos, razão pela qual não se trata de hipótese cabível de interposição de Agravo de Instrumento.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2023.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0764514-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DE ABREU
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/12/2023