Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802259-88.2021.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA MANTIDOS. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária da consumidora, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 4. Quantum indenizatório devidamente arbitrado com juros de mora a partir do evento danoso. 5. Juros de mora já reconhecidos em sentença. 6. Recursos improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802259-88.2021.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802259-88.2021.8.18.0076

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA MANTIDOS.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária da consumidora, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.

4. Quantum indenizatório devidamente arbitrado com juros de mora a partir do evento danoso.

5. Juros de mora já reconhecidos em sentença.

6. Recursos improvidos.


RELATÓRIO


 Tratam-se de apelações interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MACEDO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida pela segunda em face do primeiro, em trâmite na Vara Única da Comarca de União-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 10297218):


“a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 187577467, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.

b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido;

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.”


Inconformada, a instituição financeira requerida, ora primeira apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a legitimidade da contratação; ii) a inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legítima; iii) a inexistência de danos morais indenizáveis;  iv) o não cabimento da devolução em dobro; v) a redução dos honorários advocatícios arbitrados. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial, bem como condenar a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial ou, caso não seja esse o entendimento, requer a redução do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados (ID 10297225).

A parte autora não apresentou contrarrazões.

A parte autora, ora segunda apelante, em suas razões, requereu a reforma parcial da sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório dos danos morais para R$ 5.000,00, bem como que o dano moral tenha incidência de juros de mora a partir do evento danoso e, ainda, majorar  honorários sucumbenciais (ID 10297231).

A instituição financeira não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.


VOTO DO RELATOR

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


 I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

 II – DO MÉRITO

Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora primeira apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado contrato e comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, em virtude da ausência de contrato e comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

O valor da indenização por danos morais, este deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu in casu.

Quanto aos juros de mora arguidos no recurso da parte autora, o pedido ali inserto coincide com o que foi reconhecido na sentença primeva, não havendo, pois, qualquer razão para eventual manifesto.

Destarte, sem maiores delongas, os recursos não merecem prosperar.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTOS.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTOS. Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.                                                                                    

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





Detalhes

Processo

0802259-88.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/02/2024