TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800205-57.2018.8.18.0076
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: GERRY DA CRUZ SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSÓRCIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DOLO. ART. 145 DO CC. DIREITO À RESTITUIÇÃO. ARTS. 186 E 927 DO CC. DANOS MORAIS DEVIDOS E PROPORCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por GERRY DA CRUZ SANTOS, ora Apelado, no sentido de: i) anular o contrato de consórcio celebrado entre as partes; ii) condenar a Ré, ora Apelante, a restituir ao Autor, ora Apelado, a quantia de R$ 18.478,48 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos); iii) condenar a Ré, ora Apelante, ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de reparação por danos morais (ID 13079039).
RAZÕES RECURSAIS (ID 13079040): A Apelante alegou, em suma, que: i) as declarações assinadas pela parte Apelada no momento da aquisição de suas cotas de consórcio comprovam que ela tinha ciência de que a contemplação somente ocorreria por meio de sorteio e lance, inexistindo oferta de cota contemplada, em conformidade com os artigos 408, 410, 412 e 443, I, do CPC; ii) caso a parte Apelada tenha feito alguma reserva mental quanto à eventual negociação estranha ao contrato, assim o fez por sua conta e risco, ou seja, por sua culpa exclusiva, não podendo atribuir qualquer responsabilidade à Apelante; iii) na hipótese de se reconhecer que a parte Apelada recebeu a informação equivocada de que a sua cota seria contemplada, este fato e posterior a contratação, razão pela qual não vicia a vontade das partes no ato da contratação, bem como não altera a natureza do negocio (consorcio) e do valor do credito a ser amortizado; iv) não se pode falar em vício ou erro substancial, razão pela qual não procede a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes; v) os fatos narrados consistem em mero dissabor, razão pela qual não se configura danos morais; vi) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais está desproporcional à suposta ofensa narrada nos autos; vii) necessidade de redução dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em primeiro grau; viii) necessidade de prequestionamento do artigo 5º, incisos LV, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, artigos 139, 186, 422, 884, 927 e 944 do Código Civil; e artigos 373, 408, 410, 412 e 443, I, do CPC. Por esses motivos, requereu o provimento de seu recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedente a ação originária ou, subsidiariamente, para que sejam reduzidos os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
CONTRARRAZÕES (ID 13079048): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) procurou um escritório da empresa Re, ora Apelante, na capital Teresina, foi atendido por funcionário devidamente identificado com farda e crachá com a marca da empresa Re, ora Apelante, e efetuou pagamentos em boletos retirados na própria loja com o nome da empresa Re, ora Apelante; ii) a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, e regida pelo CDC e pela CF/88, devendo o dano ser integralmente indenizado; iii) os danos morais restaram caracterizados, uma vez que o autor, ora Apelado, é pessoa simples, trabalhador rural e teve o seu sonho de possuir seu primeiro carro tolhido por todos os atos ilegais praticados por representantes da empresa Ré, ora Apelante, causando-lhe repercussões negativas e sofrimento; iv) os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos, por serem proporcionais e razoáveis.
PARECER MINISTERIAL (ID 13401474): O membro do Ministério Público Superior não se manifestou sobre o mérito do recurso, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) inexistência de nulidade do negócio jurídico; ii) inexistência de dano moral; iii) valor arbitrado a título de danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o pagamento de preparo.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Trata-se de demanda que discute a nulidade de negócio jurídico referente a consórcio de carro. Em síntese, a parte Autora, ora Apelada, afirmou que adquiriu um consórcio CANOPUS da ora Apelante, por meio do ponto de venda credenciado “Antônio Farias da Silva EIRELI”, tendo pago um lance no valor de R$ 14.440,78 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) para retirada da quantia da carta de crédito, conforme instrução do vendedor. Todavia, alega que nunca recebeu a referida quantia.
A sentença recorrida entendeu que a parte Autora, ora Apelada, foi vítima de fraude, na medida em que teria “ingressado em grupo de consorcio administrado pela re [ora Apelada] em razao de dolo, decorrente da falsa promessa feita por seu representante, Antonio Farias da Silva EIRELI-ME, por meio do vendedor Antonio de Padua, de que bastava efetuar o pagamento de determinado valor que haveria a contemplacao de sua cota com a expedicao da carta de credito para aquisicao do veiculo escolhido” (ID 13079039).
Pugna a Apelante, todavia, que não há falar em nulidade do negócio jurídico, uma vez que as declarações assinadas pela parte Apelada, no momento da aquisição de suas cotas de consórcio, comprovam que ela tinha ciência de que a contemplação somente ocorreria por meio de sorteio e lance, inexistindo oferta de cota contemplada, em conformidade com os artigos 408, 410, 412 e 443, I, do CPC.
De saída, destaco que se aplicam ao presente caso as normas previstas no CDC, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, em conformidade com os artigos 2º e 3º, ambos do CDC, devendo incidir os princípios do equilíbrio e harmonia nas relações de consumo, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, consoante o art. 104 do Código Civil, para que um negócio jurídico seja válido, deve ele possuir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em Lei. E, embora não esteja elencado expressamente no supracitado artigo, a vontade livre se encontra inserida na capacidade do agente.
Neste ponto, é importante destacar que, privilegiando a vontade livre do agente, o art. 112 do Código Civil dispõe que, nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. E, de todo modo, não se pode perder de vista que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, consoante determina o art. 113 do Código Civil.
Assim, caso o negócio jurídico não se enquadre em qualquer dos supramencionados elementos de validade, em regra, será nulo de pleno direito, conforme prescrevem os artigos 166 e 167 do CC. O negócio jurídico será, por sua vez, anulável, na forma do art. 171 do CC, in verbis:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
In casu, as provas constantes dos autos demonstram que o consórcio foi contratado pela parte Autora, ora Apelada, mediante dolo do vendedor, que induziu a parte Autora, ora Apelada, a acreditar que o pagamento do lance seria suficiente para a retirada da carta de crédito.
Desse modo, não se trata de dolo acidental, uma vez que, a seu despeito, o negócio não teria sido realizado. O dolo foi, portanto, a causa do negócio jurídico, o que enseja a sua anulação, por força do art. 145 do CC.
Além disso, destaca-se que o art. 6º, IV, do CDC, prevê, como direito básico do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
No mesmo sentido, o inciso III do art. 6º do CDC garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Daí porque o art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, sendo vedada a publicidade enganosa (art. 37 do CDC).
Nessa seara, não há dúvidas de que a parte Apelante possui responsabilidade pelos atos lesivos praticados pelo seu representante credenciado, de modo que escorreita a sentença ao determinar a anulação do negócio jurídico celebrado, em conformidade com o art. 145 do CC, devendo as partes retornarem ao status quo, com a restituição imediata e integral dos valores comprovadamente pagos pela parte Autora, ora Apelada, na forma dos arts. 186 e 927 do CC.
Nesse sentido tem decidido a jurisprudência dos Tribunais Estaduais quando da análise de casos similares ao presente, conforme se vê das seguintes ementas:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Peculiaridade do vertente caso legal (concreto), no qual restou devidamente demonstrado que o consumidor foi induzido a erro ao contratar o consórcio sob a promessa de contemplação imediata, a qual não se concretizou, o que acarreta a anulação do negócio jurídico. 2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005858-56.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 01.03.2021)
(TJ-PR - APL: 00058585620198160056 Cambé 0005858-56.2019.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 01/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA DE COTA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta pela administradora de Consórcio requerida contra a sentença de procedência dos pedidos da exordial da ação cognitiva movida pelo consumidor em que foi determinada a resolução do contrato cumulada com restituição integral e imediata dos valores pagos em contrato de consórcio celebrado entre as partes. 2 - A ré interpôs apelação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de vício de vontade e a impossibilidade de restituição integral e imediata do valor pago pelo autor afirmando ser imotivada a desistência do consorciado, sob o argumento de que devem ser observadas a forma de devolução regulamentada pela Lei nº 11.975/08. 3 - Restou comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos da administradora de consórcio que o induziu na contratação do plano oferecido, porquanto convencido a firmar negócio sob o argumento de contemplação em prazo abreviado, devendo ser mantida a sentença vergastada no que pertine à anulação do negócio jurídico diante da caracterização de dolo (erro substancial) com a devolução integral e imediata do investimento. 4 - Deve ser restituído integralmente e de forma imediata todo o valor pago pelo contratante, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial e normatizado na Lei nº 11.795/08 quanto à restituição ao consorciado desistente ou excluído, uma vez que se trata de rescisão motivada pelo vício de consentimento e não pela desistência imotivada. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-DF 07003936520218070004 1433923, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EMPRESA RÉ QUE É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL COM A CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE ILÍCITO COMETIDO POR FUNCIONÁRIO DESTA. MÉRITO: QUANTIA PAGA, DE BOA-FÉ, DIRETAMENTE AO PREPOSTO DA EMPRESA, QUE APLICOU GOLPE NA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACATERIZADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVA CONTUNDENTE NO SENTIDO DE QUE O AUTOR FOI ALVO DE FRAUDE PELO ENTÃO FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE REPRESENTAVA A PARTE DEMANDADA. OBRIGAÇÃO DA RÉ EM DEVOLVER O DINHEIRO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA (R$ 3.000,00). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202100828838 Nº único: 0016478-78.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 06/05/2022)(TJ-SE - AC: 00164787820218250001, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 06/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Ademais, restaram configurados, também, os danos morais. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada é pessoa simples, que acreditou na promessa de contemplação do consórcio por ele adquirido para a realização do seu sonho de ter um carro próprio. No entanto, ele teve que suportar o constrangimento de comprar o sonhado carro, para, em seguida, ter que devolvê-lo, em virtude de a parte Apelante não ter pago o valor da carta de crédito.
Houve, portanto, dano moral subjetivo, pois a conduta ilícita da parte Apelante causou na parte Autora, ora Apelada, sofrimento psíquico intenso e que supera os meros dissabores da vida cotidiana.
Quanto ao valor da indenização, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, considerando a lesão sofrida pela vitima, bem como a capacidade econômica do ofensor e o grau da reprovabilidade de sua conduta, entendo que a quantia fixada pela sentença, qual seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), é justa, proporcional e adequada.
Por fim, pugna a parte Apelante pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não aconteceu no presente caso.
CÍVEL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1989 E 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
12. Dessa forma, segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
13.Partindo, então, para a avaliação dos requisitos retromencionados, constata-se que a presente controvérsia refere-se aos índices de correção monetária relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, em cujos períodos se deconsiderou a real taxa inflacionária, apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, demanda esta que apresentou relativa complexidade e exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde.
14.Desse modo, verifico que a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, não justifica a modificação do patamar fixado na sentença de primeiro grau, visto que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
15. Por assim dizer, julgo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o caso concreto não possibilita a condenação em patamar inferior, e a previsão de 15% sobre o valor da condenação obedeceu à norma processual aplicável ao caso.
16. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000396-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019, negritou-se)
De fato, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se em conformidade com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual não merece qualquer reforma.
Por fim, ante o não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800205-57.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
RéuGERRY DA CRUZ SANTOS
Publicação23/02/2024