TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759517-82.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO, CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
AGRAVADO: JOSE DE MORAES VERAS, COMERCIAL CID LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: VINICIO KALID ANTONIO, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive sobre a ciência da embargada, o prejuízo suportado pela mesma e o argumento da preclusão, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759517-82.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124, DANIEL LOPES REGO - PI3450-A, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ95237
AGRAVADO: JOSE DE MORAES VERAS, COMERCIAL CID LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVADO: ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A, VINICIO KALID ANTONIO - MG57527
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Espólio de José de Moraes Veras e Comercial Cid Ltda, inconformados com o desfecho do julgamento dos embargos de declaração versado nestes autos, nos quais contende com Norsa Refrigerantes S.A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria considerado ciência inequívoca da empresa embargada quanto ao início do trabalho pericial, visto que, segundo os embargantes a empresa, ora embargada, foi devidamente comunicada do início da perícia.
Ademais, afirma que o acórdão embargado fora omisso, porque não teria analisado sobre o argumento da preclusão.
Além disso declara que a decisão não teria apontado o prejuízo concreto suportado pela embargada.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“A parte embargante (Norsa Refrigerantes) alega que o acórdão restou omisso quanto à análise do documento supostamente comprobatório da prévia comunicação do perito judicial ao assistente técnico da requerida (embargante) acerca do início e acompanhamento dos trabalhos periciais. Argumenta que do referido documento não consta endereço de destino, nem comprovante idôneo de recebimento da correspondência, não havendo qualquer identificação do recebedor, nem indicação de local e horário da suposta entrega da correspondência. Alega, ainda, que não fora oportunizado o acompanhamento das diligências realizadas pelo perito judicial ou sequer disponibilizados os documentos apresentados pela parte contrária ora embargada. Sustenta, por fim, que, quando da realização da perícia, foram violados os princípios da paridade de armas e de tratamento das partes. Requer seja a perícia declarada nula.
Analisando o julgado, observo que a matéria específica em comento, qual seja a eficácia da intimação ao assistente técnico da requerida (embargante) para o início e o acompanhamento dos trabalhos periciais, realmente, não restou suficientemente discutida no acórdão embargado. Urge, pois, que o seja agora, em sede de embargos de declaração.
(…)
No caso dos autos, em que pese tenha a requerida (embargante) indicado, expressamente, o nome, a identificação e o endereço do seu assistente técnico (vide doc. de Num. 5388851 - Pág. 69), a comunicação do perito judicial ao referido profissional sobre o início e desenvolvimento dos trabalhos periciais não restou, de forma eficaz, comprovada nos autos. Senão veja-se. O referido documento (Num. 5131753 - Pág. 27), tido pelo perito judicial e pela parte embargada como o que prova a intimação ao assistente técnico da requerida/embargante, não se faz acompanhar de Aviso de Recebimento dos Correios. Por outro lado, nele não há indicação do endereço do destinatário, nem do local onde se dera a suposta entrega da correspondência. O que consta do referido documento, tido por cópia de correspondência entregue ao assistente técnico da requerida/embargante, são: uma assinatura (rubrica da Dra. Ana Vitória Alcantara Feijó, OAB PI 5337, patrona dos autores); uma assinatura (rubrica) do perito judicial; a data de 16.7.2019; e a palavra "Ruthyelly", como se fora o nome ou assinatura de alguma pessoa, porém desacompanhada de qualquer dado de identificação pessoal, como CPF, RG ou outro qualquer meio de identificação de uma pessoa física.
(…)
Contudo, ainda que tenha adotado o procedimento por arbitramento, o perito judicial, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, deveria permitir aos assistentes técnicos o acesso aos documentos arrecadados durante a perícia, o que não aconteceu no caso em tela.
Na hipótese, no laudo pericial (Num. 5131753 – pág. 1 a 31 – laudo principal) apresentado pelo expert, encontra-se consignado, em resposta a quesito formulado pelos embargados – Espólio de José de Moraes Veras e Cid Comercial LTDA -, que o referido perito judicial teve de realizar diligência para obtenção de dados a serem considerados na perícia.
(…)
Constata-se, pois, que o assistente técnico da embargante – Norsa Refrigerantes –, não tendo sido comunicado da realização de tal diligência (ou diligências) – não há prova dos autos a tal respeito –, necessariamente, não presenciou nem participou da realização de tais trabalhos periciais; não fiscalizou, portanto, as providências e diligências então realizadas pelo perito judicial.
Urge lembrar o que se encontra estipulado no art. 466 do CPC: “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso”.
No caso em exame, à luz do que fora aqui discutido em sede de embargos declaratórios, resta claro que o perito judicial não conduziu os trabalhos periciais com as cautelas necessárias, incorrendo, pois, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que descumpriu o que determina o art. 466, §2º, do Código de Processo Civil.
(…)
O fato de o assistente técnico, mesmo sem ter sido previamente comunicado pelo perito do juízo para o início e o acompanhamento dos trabalhos periciais, ter se manifestado sobre o laudo oficial não afasta os possíveis prejuízos causados à defesa da parte requerida ora embargante (Norsa Refrigerantes S.A.)
(…)
Com estes fundamentos, dou PROVIMENTO PARCIAL aos presentes Embargos Declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para declarar nulos os laudos periciais de Num. 5131753 - Pág. 01 a 31 – laudo principal; de Num. 5131757 – pág. 01 a 07 – laudo complementar; e de Num. 5390443 - Pág. 1 a 3 – laudo retificado; e, em consequência, dar PROVIMENTO, em parte, ao Agravo de Instrumento nº 0759517-82.2021.8.18.0000; determinando que seja realizada outra perícia, cabendo ao d. juízo a quo a designação do perito judicial para tal mister”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive sobre a ciência da embargada, o prejuízo suportado pela mesma e o argumento da preclusão, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 05/03/2024
0759517-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorNORSA REFRIGERANTES S.A
RéuJOSE DE MORAES VERAS
Publicação05/03/2024