
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800623-13.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANTONIO LUIS ALVES DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os autos, verifico que o processo transcorreu no rito previsto na Lei 9.099/95, no qual é cabível Recurso Inominado direcionado às Turmas Recursais. Interposto o referido recurso em id. 12598429, este veio para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo distribuído para a 4ª Câmara Especializada Cível.
Vejamos o art. 91, VI, do RITJPI, in verbis:
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
I – processar os feitos e relatá-los;
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
III – fazer cumprir as decisões administrativas de sua competência;
IV – lavrar o acórdão, quando não for voto vencido e assiná-lo juntamente com o Desembargador que houver presidido a decisão;
V – proceder ao interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal;
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
No caso dos autos, verifica-se que a ação originária seguiu o rito previsto na Lei nº 9.099/95, razão pela qual, compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso de id. 12598429, conforme o art. 41 da Lei nº 9.099/95, in verbis:
LEI Nº 9.099/95
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Nesse contexto, é possível vislumbrar que a C. 4ª Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juízo de Direito do Juizado Especial.
Assim, constato o equívoco do encaminhamento destes autos a este Eg. Tribunal de Justiça.
Ademais, o entendimento que prevalece em nossos Tribunais é o de que o Tribunal de Justiça do Estado não tem competência para reexaminar decisões proferidas pelos Juizados Especiais, não havendo, portanto, que se falar em conflito de competência entre o Tribunal e a Turma Recursal do mesmo Estado, como já decidiu o STJ, em conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do interior daquele Estado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.207 - SE (2010/0012859-2)RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AUTOR : REMILDA GOIS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FERNADO LUIZ RIBEIRO CRUZRÉU : BANCO CITICARD S/A ADVOGADO : ANA SIMEI TEIXEIRA NERY SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE SUSCITADO : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO INTERIOR E CRIMINAIS DE ARACAJU CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.PRECEDENTE.DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE perante a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO INTERIOR E CRIMINAIS. Opinou o Ministério Público pela declaração da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe. É o breve relatório. Decido. O presente conflito de competência não merece ser conhecido, na linha dos precedentes desta Corte.Já se decidiu que "inexiste conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que este não se qualifica como Tribunal” (CC 107.994/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,julgado em 26/05/2010, DJe 17/06/2010)".Esse entendimento estende-se às Turmas Recursais Cíveis, pois a questão jurisdicional é similar. Assim sendo, o entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deve ser respeitado, declarando-se a competência da Turma Recursal suscitada. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Por economia processual, declaro, desde logo, como competente para o julgamento da causa a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Interior e Criminais de Aracaju. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2010.MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ, 110207 , Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/11/2010)
Sendo assim, de acordo com o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, a competência para julgar recurso contra sentença proferida nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal, na linha de decisões proferidas por este Eg. Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO REMANEJADO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1 - O julgamento de recurso contra decisão proferida em processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis compete às respectivas Turmas Recursais, conforme disposto no artigo 41, §1º, da Lei n. 9.099/95. 2 - Nos termos do artigo 41, §1º, da Lei n. 9.099/95, as decisões proferidas nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais Cíveis. 3 - Incompetência absoluta desta egrégia Corte de Justiça.
(TJPI, AI 2011.0001.001243-7, 3a Câmara Especializada Cível, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, j. 27/06/2012).
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ COMUM, MAS QUE OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1. O feito tramitou na origem observando claramente os procedimentos e regras próprias do Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos da Lei nº 4.838/96, de modo que a competência para o julgamento do recurso interposto é da Turma Recursal Criminal da Comarca de Teresina, a teor do que pontifica o art. 11, §3º, da Lei n.º 4.838/96. 2. Declínio da competência. (TJPI, Decisão Monocrática na Apelação Criminal nº 2011.0001.007044-9, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan José da Silva Lopes, proferida em 26.10.2010)
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para declinar da competência e determinar a REMESSA IMEDIATA dos autos à distribuição para Turma Recursal de Juizado Especial, órgão competente para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 91, IV, do RITJPI c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, dando baixa na minha distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800623-13.2021.8.18.0036
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO LUIS ALVES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/01/2024