
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0017945-97.2015.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Agregação]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que não admitiu Recurso Extraordinário, com base nas previsões do Inciso I, Alínea “A”, do art. 1.030 Do CPC.
Aduz o agravante que apesar do acerto das alegações do Estado do Piauí, ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento, em decisão que manifestamente usurpa a competência deste Pretório Excelso, razão pela qual se interpõe o presente recurso.
Ao final, requer o provimento do agravo, reformando a decisão de inadmissibilidade, determinando o regular julgamento do recurso extraordinário interposto por este Supremo Tribunal Federal.
Analisando os autos, verifico que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, contra a qual foi interposto o Agravo em Recurso Extraordinário, deveria ter sido fundamentada no art. 1.030, inciso V, uma vez que a referida decisão não se baseou em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, necessária a correção do citado erro material, razão pela qual exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.021,§ 2º do CPC e passo a fazer a análise do juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 11242907.
O Agravo em Recurso Extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V do CPC, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, recebo o presente Agravo em Recurso Extraordinário e determino que a Secretaria das Turmas Recursais certifique que, apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões e, logo em seguida, faça a remessa imediata deste, ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0017945-97.2015.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAgregação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
Publicação19/12/2023