Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800772-72.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800772-72.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800772-72.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA DA CRUZ BARBOSA DE PAIVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: INDIANARA PEREIRA GONCALVES, ALINE SA E SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majoro a verba honorária de sucumbência em 5%, mas mantenho sua exigibilidade suspensa por força dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CRUZ BARBOSA DE PAIVA PEREIRA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC.

Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação. Alega que o Banco não fez juntada de contrato que comprove a origem dos descontos, assim pede pela nulidade da contratação bem como os danos morais e materiais decorrentes.

O Banco recorrido apresentou contrarrazões, alegando que a “RMC - Reserva de Margem Consignável possui caráter APENAS INFORMATIVO, ou seja, caso a parte autora fizesse uso do cartão de crédito, apenas o valor informado seria retido de seu benefício previdenciário e, a diferença, paga através de boleto bancário ou desconto em conta. Observa-se que não ocorreram gastos e, portanto, não incidiram os descontos.” Assim, pede pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

 


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.

Entendo que as alegações da apelante não merecem prosperar, pois o próprio apelante juntou documentos que comprovam que não houve descontos. Conforme histórico de consignações juntados pelo próprio autor em ID 12914166, verifica-se a seguinte informação “não há casos para este benefício.” O que aparece no histórico de consignações é o valor reservado para pagamento do cartão, que seria descontado na hipótese de utilização do cartão.

Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria do autor. O próprio autor não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais.

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Majoro a verba honorária de sucumbência em 5%, mas mantenho sua exigibilidade suspensa por força dos benefícios da Justiça gratuita.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800772-72.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ BARBOSA DE PAIVA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2024