Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0024260-88.2010.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE CONFIGURADA. BOLETINS DE OCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana do acervo probatório colacionado ao caderno processual, materializado precipuamente no Boletim de Ocorrência lavrado pela Delegacia do Município de Redenção do Gurguéia, bem como no Boletim de Ocorrência exarado pela Polícia Rodoviária Federal, que o acidente de trânsito objeto do presente litígio fora causado pela parte apelante, especificamente por seu motorista, que, assim como ocorreu com o motorista da apelada, lamentavelmente faleceu em razão do evento infortunístico. 2. Extrai-se dos referidos documentos que o veículo conduzido pelo motorista da recorrente não apenas transitou na contramão da via de entrada, mas também invadiu a pista preferencial da rodovia federal, o que fora inequivocamente determinante para o infausto acidente. 3. Os boletins de ocorrência referenciados foram elaborados por agentes públicos no exercício de suas respectivas funções, razão pela qual os seus conteúdos encontram-se revestidos da presunção relativa de veracidade própria dos atos administrativos em geral. 4. A parte apelante não apresentou provas hábeis a elidir a referida presunção de veracidade, ônus que lhe incumbia, em consonância com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se prestando a tal desiderato os depoimentos das testemunhas, as quais não presenciaram o acidente e não revelaram conhecimento acerca de sua dinâmica. 5. O alegado erro de engenharia na rodovia federal, nem de longe tem o condão de excluir a responsabilidade da recorrente, impondo, em verdade, redobrada cautela ao ingressar na aludida via principal, dever que fora negligenciado pelo preposto da apelante, que, de forma claramente imprudente, efetuou manobra de ingresso na rodovia, interceptando desastrosamente a regular trajetória do ônibus da apelada. 6. Evidenciada a presença da totalidade dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil da transportadora apelante, inexiste reparo a ser empreendido na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, inclusive no tocante aos montantes fixados a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes, os quais não foram objeto de específica insurgência recursal. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0024260-88.2010.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008483-56.2014.8.18.0000

APELANTE: TRANSPORTADORA J B FERNANDES LTDA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

APELADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA

Advogado(s) do reclamado: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE CONFIGURADA. BOLETINS DE OCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana do acervo probatório colacionado ao caderno processual, materializado precipuamente no Boletim de Ocorrência lavrado pela Delegacia do Município de Redenção do Gurguéia, bem como no Boletim de Ocorrência exarado pela Polícia Rodoviária Federal, que o acidente de trânsito objeto do presente litígio fora causado pela parte apelante, especificamente por seu motorista, que, assim como ocorreu com o motorista da apelada, lamentavelmente faleceu em razão do evento infortunístico. 2. Extrai-se dos referidos documentos que o veículo conduzido pelo motorista da recorrente não apenas transitou na contramão da via de entrada, mas também invadiu a pista preferencial da rodovia federal, o que fora inequivocamente determinante para o infausto acidente. 3. Os boletins de ocorrência referenciados foram elaborados por agentes públicos no exercício de suas respectivas funções, razão pela qual os seus conteúdos encontram-se revestidos da presunção relativa de veracidade própria dos atos administrativos em geral. 4. A parte apelante não apresentou provas hábeis a elidir a referida presunção de veracidade, ônus que lhe incumbia, em consonância com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se prestando a tal desiderato os depoimentos das testemunhas, as quais não presenciaram o acidente e não revelaram conhecimento acerca de sua dinâmica. 5. O alegado erro de engenharia na rodovia federal, nem de longe tem o condão de excluir a responsabilidade da recorrente, impondo, em verdade, redobrada cautela ao ingressar na aludida via principal, dever que fora negligenciado pelo preposto da apelante, que, de forma claramente imprudente, efetuou manobra de ingresso na rodovia, interceptando desastrosamente a regular trajetória do ônibus da apelada. 6. Evidenciada a presença da totalidade dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil da transportadora apelante, inexiste reparo a ser empreendido na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, inclusive no tocante aos montantes fixados a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes, os quais não foram objeto de específica insurgência recursal.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por TRANSPORTADORA J B FERNANDES LTDA., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES, movida por VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA., ora apelada.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, pelas razões declinadas, consoante o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos da Autora, com o fim de condenar o Réu ao pagamento de:

a) R$ 195.470,39 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e tinta e nove centavos), a título de danos materiais;

b) R$ 191.405,87 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e sete reais), a título de lucros cessantes.

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, além do pagamento das custas e despesas processuais, tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei e da jurisprudência do STJ (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a causa do acidente de trânsito não restou comprovada, muito menos a culpa do falecido motorista que conduzia o caminhão de propriedade da recorrente; inexiste laudo pericial que fundamente a conclusão contida na sentença; o boletim de ocorrência produzido isenta a recorrente de culpa; os depoimentos das testemunhas não deixam dúvida de que o acidente não teria como ser evitado pelo motorista da apelante. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões, alegou a parte apelada, em síntese, que: não devem ser conhecidos os pontos não impugnados da sentença; em razão da inovação das teses recursais, o recurso não deve ser conhecido; restou demonstrado que a culpa pelo acidente foi do motorista da apelante; os depoimentos testemunhais são imprestáveis, eis que nenhuma das testemunhas presenciou o acidente. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais com Lucros Cessantes, condenando-a a pagar à apelada, como consequência de acidente de transito, indenização por danos materiais no montante de R$ 195.470,39 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e tinta e nove centavos), bem como a quantia de R$ 191.405,87 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e sete reais), a título de lucros cessantes.

Para tanto, alega, em síntese, que: a causa do acidente de trânsito não restou comprovada, muito menos a culpa do falecido motorista que conduzia o caminhão de propriedade da recorrente; inexiste laudo pericial que fundamente a conclusão contida na sentença; o boletim de ocorrência produzido isenta a recorrente de culpa; os depoimentos das testemunhas não deixam dúvida de que o acidente não teria como ser evitado pelo motorista da apelante.

Deve-se ter presente, de início, que as preliminares arguidas pela apelada em sede de contrarrazões já foram devidamente inacolhidas em precedente sessão de julgamento, estando, assim, superado o seu exame.

Quanto ao mérito, enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da parte apelante não merece prosperar.

Com efeito, dimana do acervo probatório colacionado ao caderno processual, materializado precipuamente no Boletim de Ocorrência lavrado pela Delegacia do Município de Redenção do Gurguéia, bem como no Boletim de Ocorrência exarado pela Polícia Rodoviária Federal, que o acidente de trânsito objeto do presente litígio fora causado pela parte apelante, especificamente por seu motorista, que, assim como ocorreu com o motorista da apelada, lamentavelmente faleceu em razão do evento infortunístico.

A propósito, transcrevem-se os seguintes excertos do Boletim de Ocorrência exarado pela Delegacia do Município de Redenção do Gurguéia, que bem revelam o nexo de causalidade entre a conduta culposa do motorista da apelada e o sinistro:

 

“a UNIDADE 01 trafegava peça estada que liga esta cidade a BR-135, na localidade ANGICAL, neste município, ao chegar na bifurcação com a citada BR-135, não existindo um contorno de trafego regularmente para que tenha acesso com segurança à BR-135, principalmente para quem deseja seguir viagem em direção a cidade de Monte Alegre do Piauí-PI, como era o caso da Unidade 01, com isso o seu condutor (Unidade 01) resolveu acessar a BR-135 usando uma pista contramão, deduz-se que ao tomar toda a pista (contramão) ele avistou a Unidade 02 (Ônibus) que faz linha de Brasília para Teresina, e que sempre (obrigatoriamente) entram nesta cidade para deixar ou buscar passageiros ou até mesmo somente para cumprir seu trajeto, aí o condutor da Unidade 01 avançou invadindo as duas pista da BR-135 pelo visto com a intenção de desobstruir o acesso contra-mão que estava ocupando, local por onde deveria passar a Unidade 02, a invasão foi feita a uma distância tão pequena da Unidade 02 não havendo tempo e espaço para que fosse evitado o acidente, com isso a Unidade 02 chocou-se com a carreta entre o cavalo e a prancha”.

(...)

“O condutor da Unidade 01 que para acessar a BR-135 usou uma entrada (pista) contra-mão e se não bastasse invadiu ainda as duas pistas da BR-135 que era preferencial da Unidade 02 provocando assim o acidente.”

 

No mesmo sentido, traz-se também à colação, por oportuno, o seguinte trecho conclusivo do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal:

 

“Após levantamento realizado no local, constatamos que V1 invadiu a via preferencial sendo colidido transversalmente por V2 que seguia normalmente em sua faixa de direção”

 

Extrai-se dos referidos documentos que o veículo conduzido pelo motorista da recorrente não apenas transitou na contramão da via de entrada, mas também invadiu a pista preferencial da rodovia federal, o que fora inequivocamente determinante para o infausto acidente.

A conduta do preposto da apelante revelou-se claramente imprudente, demonstrando descompromisso com as imperativas normas contidas nos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, sucessivamente transcritos:

 

“O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.

 

“Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”.

 

Como se dessume, a prioridade é sempre do veículo que segue pela via preferencial, independentemente da velocidade daquele, exigindo-se dos demais condutores a cautela necessária para cruzar ou ingressar na via.

Acerca da responsabilidade civil decorrente da invasão de via preferencial, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. MANOBRA DE SAÍDA DE ACOSTAMENTO LATERAL E INVASÃO DE PREFERENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTE. O CRUZAMENTO DE VIAS EXIGE ADOÇÃO DE CAUTELA EM GRAU MÁXIMO, IMPONDO AOS QUE TRAFEGAM CERTIFICAR-SE DE QUE A MANOBRA A SER REALIZADA NÃO COLOCARÁ EM RISCO A SEGURANÇA DOS DEMAIS VEÍCULOS, EM ESPECIAL OS QUE DETÊM PREFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU DESCUROU DE SEU DEVER DE CUIDADO, TANTO QUE INGRESSOU NA PREFERENCIAL E, ATO CONTÍNUO, ABALROOU O AUTOMÓVEL DOS AUTORES. QUE NÃO TEVE A MÍNIMA CONDIÇÃO DE EVITAR O ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL NO PONTO DE REDUÇÃO DA FRANQUIA, PEDIDO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50019954820218210007, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-10-2023)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Colisão entre o automóvel da autora e o veículo dos réus em cruzamento de vias - Sentença de procedência - Irresignação dos réus - Automóvel da autora que trafegava pela via preferencial, e o condutor réu provindo de via secundária, invadiu a preferencial dando causa ao acidente - Ingresso em via preferencial, ou a pretensão de "cruzar" esta via que exige do condutor redobrada cautela, devendo observar com extrema atenção o fluxo dos veículos com antecedência suficiente e, assim, realizar a manobra com segurança - Comprovação de que o corréu descurou de seu dever de cuidado - Violação às normas do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro - Invasão de via principal, ademais, que constituiu causa primária e preponderante para ocorrência da colisão, não sobrepondo a qualquer eventual infração secundária - Manutenção da sentença de procedência - Honorários recursais devidos, observados os benefícios da justiça gratuita - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002759-47.2020.8.26.0606; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023)

 

Não se pode perder de vista que os boletins de ocorrência referenciados foram elaborados por agentes públicos no exercício de suas respectivas funções, razão pela qual os seus conteúdos encontram-se revestidos da presunção relativa de veracidade própria dos atos administrativos em geral.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 2. É inadmissível o recurso especial se o exame da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal tem natureza de ato administrativo e goza da presunção relativa de veracidade, servindo para embasar a ação de cobrança por danos materiais. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.085.466/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe de 4/6/2009.)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Acidente de trânsito. Seguro veicular facultativo. Ação regressiva. Companhia seguradora que busca, em face da motorista responsável pela colisão, o ressarcimento das quantias desembolsadas para indenizar o proprietário do veículo por ela assegurado. (ii) Sentença decretando a procedência da lide. (iii) Insurgência do réu. (iv) Preliminar de nulidade da r. sentença por oitiva de testemunha interessada no resultado da lide. Inocorrência. Irrecorrida a decisão saneadora que, fixando o ponto controvertido (culpa), deferiu a prova testemunhal e marcou data da audiência, concedendo às partes o prazo de cinco dias, somente atendido pela apelada. Inocorreu a aventada preclusão, sobretudo a pro judicato, em razão do despacho saneador. Recusada, no termo de audiência, sem recurso interposto a respeito, a contradita apresentada, não decai de estima o depoimento da testemunha, colhido sob contraditório e ampla defesa. Para deferimento de contradita de testemunha, é preciso que existam fundadas razões ou evidências acerca de interesse pessoal no desfecho da causa ou de amizade íntima ou inimizade capital entre os envolvidos. No caso, correto o afastamento da suspeição, uma vez que não há relação estreita entre a testemunha e as partes, sobretudo quando se trata de oitiva de testemunha e vítima da colisão, que não tinha relação alguma com o apelante ou com a apelada. (v) No mérito, irresignação impróspera. Boletim de ocorrência policial que, como ato administrativo, é importante elemento probatório para cotejar com os demais dados de convencimento, trazendo presunção relativa de veracidade que, na espécie, não foi elidida pelas provas dos autos. Culpa exclusiva do apelante pelo acidente. Dever de indenizar lisamente restrito à comprovação dos danos documentados nos autos, não diminuídos pelas ilações do apelante, destituídas de provas autorizadoras a duvidar de sua extensão e de seu custo relacionado às peças de reposição. (vi) Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000879-80.2021.8.26.0704; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DA RÉ - AUSÊNCIA - ACERVO PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 786, do Código Civil, com o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos do segurado contra o causador do dano. Uma vez ausente a comprovação de culpa da ré pelo acidente ocorrido, a improcedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. Cumpre ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. O boletim de ocorrência policial, elaborado por agente de autoridade de trânsito, goza de presunção juris tantum de veracidade inerente aos atos administrativos em geral, pelo que deve prevalecer, desde que não infirmadas por prova em contrário. Arbitrada na sentença a sucumbência do autor em grau máximo, permitido pelo CPC (art. 85, § 2º, inciso I, § 11 CPC), não há que se falar em realinhamento dos honorários advocatícios.  (TJMG - Apelação Cível  1.0000.23.230413-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023)

 

Destaca-se ainda, por relevante, que a parte demandada, ora apelante, não apresentou provas hábeis a elidir a referida presunção de veracidade, ônus que lhe incumbia, em consonância com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se prestando a tal desiderato os depoimentos das testemunhas, as quais não presenciaram o acidente e não revelaram conhecimento acerca de sua dinâmica.

Registre-se ainda que o alegado erro de engenharia na rodovia federal, nem de longe tem o condão de excluir a responsabilidade da recorrente, impondo, em verdade, redobrada cautela ao ingressar na aludida via principal, dever que fora negligenciado pelo preposto da apelante, que, de forma claramente imprudente, efetuou manobra de ingresso na rodovia, interceptando desastrosamente a regular trajetória do ônibus da apelada.

Assim, evidenciada a presença da totalidade dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil da transportadora apelante, inexiste reparo a ser empreendido na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, inclusive no tocante aos montantes fixados a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes, os quais não foram objeto de específica insurgência recursal.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, com majoração da verba honorária para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 

Detalhes

Processo

0024260-88.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

Transportadora J B Fernandes LTDA

Réu

VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA

Publicação

19/12/2023