TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755073-35.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO VAGNER LINHARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade, mormente considerando a sua renda líquida de R$ 1.547,23 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) e o valor das custas de 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). 2. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO VAGNER LINHARES DE SOUSA contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº 0849992-18.2022.8.18.0140, que tramita no Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta que não possui condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo necessário, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita requerida.
Na decisão de ID nº 11497062, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal.
Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão recorrida.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Alega o agravante que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade de sua declarada hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade, mormente considerando a sua renda líquida de R$ 1.547,23 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) e o valor das custas de 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos).
A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755073-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO VAGNER LINHARES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2023