Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755073-35.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade, mormente considerando a sua renda líquida de R$ 1.547,23 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) e o valor das custas de 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). 2. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755073-35.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755073-35.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO VAGNER LINHARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade, mormente considerando a sua renda líquida de R$ 1.547,23 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) e o valor das custas de 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). 2. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO VAGNER LINHARES DE SOUSA contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº 0849992-18.2022.8.18.0140, que tramita no Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Em suas razões recursais, o agravante argumenta que não possui condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo necessário, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita requerida.

Na decisão de ID nº 11497062, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal.

Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão recorrida.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.

Alega o agravante que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.

Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade de sua declarada hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade, mormente considerando a sua renda líquida de R$ 1.547,23 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) e o valor das custas de 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos).

A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

 

Detalhes

Processo

0755073-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO VAGNER LINHARES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2023