Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805189-83.2022.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos os contratos de empréstimo consignado formalizados sob o nº 759293710 e n° 722944537, necessário para verificar a regularidade jurídica da questão posta nos autos. 3 - Desta forma, não tendo o banco juntado instrumento contratual, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pela instituição financeira se basearam em relação jurídica inexistente, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial. 4 - A respeito da temática, pondera-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 5 - No mesmo sentido, também deve prosperar a indenização moral pleiteada, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa esta confirmada pela comprovada irregularidade do contrato de empréstimo constante nos autos e os danos provocados por tal conduta. 6 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a indenização a título de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que estão sendo declarado inexistentes dois contratos de empréstimo consignado (nº 759293710 e n° 722944537). 7 – 1º Recurso conhecido e desprovido. 2º Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805189-83.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805189-83.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DO CARMO CARDOSO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DO SOCORRO DO CARMO CARDOSO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos os contratos de empréstimo consignado formalizados sob o nº 759293710 e n° 722944537, necessário para verificar a regularidade jurídica da questão posta nos autos.

3 - Desta forma, não tendo o banco juntado instrumento contratual, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pela instituição financeira se basearam em relação jurídica inexistente, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial.

4 - A respeito da temática, pondera-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor.

5 - No mesmo sentido, também deve prosperar a indenização moral pleiteada, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa esta confirmada pela comprovada irregularidade do contrato de empréstimo constante nos autos e os danos provocados por tal conduta.

6 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a indenização a título de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que estão sendo declarado inexistentes dois contratos de empréstimo consignado (nº 759293710 e n° 722944537).

7 – 1º Recurso conhecido e desprovido. 2º Recurso conhecido e desprovido.



RELATÓRIO

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e por MARIA DO SOCORRO DO CARMO CARDOSO, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico nº 0805189-83.2022.8.18.0031.

O d. Magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o cancelamento dos contratos de nº 759293710 e n° 722944537, tendo em vista sua nulidade; condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, assim como a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

Inconformado, o banco réu apelou, alegando a regularidade da contratação, ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais fixados.

A parte autora apresentou recurso de Apelação Cível, pugnando pela majoração dos danos morais arbitrados.

Devidamente intimadas, ambas as partes litigantes apresentaram contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos os contratos de empréstimo consignado formalizados sob o nº 759293710 e n° 722944537, necessário para verificar a regularidade jurídica da questão posta nos autos.

Desta forma, não tendo o banco juntado instrumento contratual, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pela instituição financeira se basearam em relação jurídica inexistente, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.

Verifica-se nos autos que os descontos na conta bancária da autora vinham sendo feitos mensalmente, mesmo que sem a comprovação da contratação, configurando fraude.

Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

Igualmente, não pode o magistrado se basear em suposições quando necessária a comprovação documental do alegado, tendo em vista a exigência de formalização do negócio em razão da natureza do contrato.

Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do banco, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir celebração de contrato.

Dessa maneira, o banco responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.

Nesse cenário, acrescenta-se a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do artigo 42 do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável. Ou seja, decorre da própria lei imputação ao infrator do ônus de justificar o engano.

A respeito da temática, pondera-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor.

No mesmo sentido, também deve prosperar a indenização moral pleiteada, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa esta confirmada pela comprovada irregularidade do contrato de empréstimo constante nos autos e os danos provocados por tal conduta.  

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a indenização a título de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que estão sendo declarado inexistentes dois contratos de empréstimo consignado (nº 759293710 e n° 722944537).

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego provimento a ambos, mantendo a sentença nos devidos termos.

É o voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e negar provimento a ambos, mantendo a sentença nos devidos termos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0805189-83.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DO CARMO CARDOSO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2024