Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0016915-52.2002.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0016915-52.2002.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ARGUIÇÕES RELACIONADAS A PROVIMENTOS CONTIDOS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Em sede de Apelação, não se viabiliza o conhecimento de arguições de exaurimento do objeto da causa em liminar quando relacionadas a provimentos contidos em decisão interlocutória não impugnada oportunamente, por meio do recurso cabível ao tempo em que foi proferida. 2. A medida cautelar, quando proposta a título preparatório ou incidental, é expediente instrumental, acessório e servil ao asseguramento do resultado prático do processo principal. 3. Recurso não conhecido.


 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Cautelar proposta por Brazão Avicultura e Pecuária LTDA, ora apelada, confirmou a liminar para determinar ao Banco réu que se abstivesse de inscrever o autor em cadastros de inadimplentes pela dívida discutida nos autos da Ação de Revisão de Contrato (proc. n° 0013219-08.2002.8.18.0140).

Irresignado, o Requerente interpôs o presente recurso (ID 12851631, pág. 107/112) alegando ser correta a permanência da anotação de impontualidade, nos registros do SERASA, SPC e outros serviços de igual natureza, do apelado, porquanto não tenham sido preenchidas as condições necessárias para a retirada da inscrição, requeridas em sede de antecipação de tutela, segundo entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, em especial, a garantia da dívida em discussão por meio de depósito ou caução idônea.

Nesses termos, postula o provimento do apelo e a reforma da sentença.

Em contrarrazões, a apelada reforça as alegações expendidas na exordial e pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 12851631, pág. 127/134)

Parecer da Procuradoria de Justiça, ID 13358166, aduzindo pela ausência de interesses tutelados que impliquem na intervenção do Ministério Público.

É o relatório.


Decisão

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impõe-se seu conhecimento.

Pretende o Apelante que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, objetivando a inserção do nome da parte autora, ora apelado, nos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que a demanda não preenche os requisitos necessários para tal fim, conforme entendimento assentado pelo STJ.

Pois bem. Na origem, a empresa Apelada promoveu esta ação cautelar inominada em face do Banco Apelante, pretendendo que o Requerido se abstivesse de levar à negativação ou manter negativados o seu nome em razão do não cumprimento das suas obrigações contratuais relativas ao contrato sujeito à revisão, nos autos do proc. n° 0013219-08.2002.8.18.0140, tendo em vista que estavam sob o crivo judicial no que pertine à natureza de suas cláusulas.

Citado, o requerido contestou a liminar deferida inaudita altera pars alegando, em suma, que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrições ao crédito e protesto de títulos configura exercício regular de um direito seu, oponível em face da inadimplência daquela, indicando, ainda, que o referido pedido cautelar não comportaria deferimento, visto que, em patente descumprimento ao posicionamento fixado pelo STJ, a empresa Requerente não garantiu a dívida em discussão com depósito do valor que entendia incontroverso ou caução idônea.

Após analisado e julgado procedente o pleito revisional, entendeu o juiz sentenciante pela procedência da ação cautelar.

Anoto que o exame das questões suscitadas deve se realizar conforme a legislação processual anterior, tendo em vista que a distribuição do pedido inicial e o processamento da causa ocorreram na sua vigência.

Inicialmente, é importante enfatizar que o apelante/réu cientificado do deferimento das providências acautelatórias em decisão interlocutória, não interpôs recurso cabível à época.

Logo, as suscitações relacionadas ao exaurimento liminar do objeto da Cautelar, com impedimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa, foram alcançadas pela preclusão nos termos dos arts. 245 e 473, do Código de Processo Civil/1973, devendo ser preservada a estabilidade jurídica do provimento não impugnado oportunamente.

A respeito do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior:

 

“O processo deve ser decidido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, ente os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes como do juiz.

Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos.

Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase processual adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.

Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito." ("Curso de Direito Processual Civil". v. I. 53ª ed., Forense: 2012, p. 44).

 

No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial:

 

“AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM CARÁTER DEFINITIVO – DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR - PRECLUSÃO - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – VÍCIOS INSANÁVEIS - RECURSO INADMISSÍVEL. - O intento de rediscutir, em sede de apelação, os fundamentos de decisão liminar que deferiu a reintegração precária da posse, deferida definitivamente no provimento final, contra a qual não foi interposto o recurso cabível a tempo, esbarra na preclusão, na inadequação e na ausência de interesse recursal. - O descumprimento da regra do art. 924 do CPC/73 não obsta o prosseguimento da demanda reivindicatória, que seguirá pelo rito "ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório." (TJMG - Agravo nº 1.0672.14.003707-4/005, Relator o Desembargador VASCONCELOS LINS, 18ª Câmara Cível, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017) (Destaquei).

 

“PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO INITIO LITIS - INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - MATÉRIA NÃO REITERADA PELA SENTENÇA - PLEITO NOVAMENTE FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. É defeso à parte, em sede de apelação, opor-se ao indeferimento liminar da tutela antecipada, uma vez que contra tal decisão o recurso cabível não se fez interposto, operando, a tanto, preclusão temporal, notadamente se a sentença não reexaminou a matéria.” (TJSC - Apelação Cível n. 2011.016983-4, de Brusque. Relator: Juiz Robson Luz Varella. Julgado em 01/08/2011).

 

Assim, descabe a pretensão do apelante de rediscutir as razões que decidiram pela concessão da medida liminar, porque preclusa a pretensão.

Ademais, como expressamente definido na jurisprudência do STJ, a análise dos requisitos para o deferimento da abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes é feita quando requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar. Vejamos:

 

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” (AgRg no REsp 1270283/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) (destaquei)

 

Dispositivo

Diante do exposto, porquanto se trate de recurso inadmissível, deixo de conhecer esta Apelação Cível, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Em razão do arbitramento dos honorários advocatícios, pelo juiz sentenciante, no percentual máximo previsto no art. 85, §2°, do CPC, deixo de majorá-los nesta via.

Expedientes necessários.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se ao arquivamento e devolução dos autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 18 de dezembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016915-52.2002.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Detalhes

Processo

0016915-52.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME

Publicação

18/12/2023