TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000192-57.2013.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: LIDIANE MARIA ALMEIDA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De fato, a supressão dos vencimentos da requerente ofende o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos e da segurança jurídica, uma vez que o Edital do certame ao qual se submeteu a autora estabeleceu o valor mencionado como sendo a quantia viável ao pagamento desta. 2. Ademais, como bem relatou a sentença atacada, o art. 39, §1°, da Lei Municipal n° 72/2012 dispõe que os vencimentos e as vantagens permanentes (gratificação por produtividade) são irredutíveis. 3. Irretocável, portanto, a r. sentença submetida a apreciação.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LIDIANE MARIA ALMEIDA DA SILVA, que julgou O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que o requerido promova o pagamento retroativo dos salários referentes ao período de 01/01/2009 a 01/07/2012, com todos os consectários legais (férias, 13º), devendo ser observado o prazo de prescrição quinquenal.
Em suas razões o apelante, o Município de Cristino-PI, sustenta, a necessidade de conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja retirado o direito as remunerações cobradas.
A recorrida apresenta contrarrazões no feito, pugnando pelo improvimento do apelo (ID 5207056).
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 5562145).
Este é o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos Recurso Interpostos.
Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança em que a autora, ora apelada, reivindica o pagamento da importância de R$ 29.376,47 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), referente as remunerações de 01.01.2009 a 01.07.2012, período no qual esteve afastada do exercício de suas funções.
Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando que o Município de Cristino Castro efetivasse o pagamento a que tinha direito a parte apelada.Pois bem.
Da análise do recurso interposto, observa-se que o apelante pugna pela reforma da sentença. De sorte, não merece prosperar o apelo.
Afere-se do feito que a apelada após aprovação em concurso público, passou a integrar, em 23.11.2008, o quadro de servidores efetivos do ente Apelante, com o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo que, em 01.01.2009, foi exonerada do seu cargo público, tendo sido reintegrada apenas em 01.07.2012, razão pela qual busca o direito a percepção da remuneração relativa a todo o período de seu afastamento.
Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que inexiste direito adquirido ao regime jurídico e à forma de cálculo dos vencimentos dos servidores, podendo haver alteração unilateral a qualquer tempo pela Administração, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, de modo a assegurar ao servidor, além do pagamento do salário próprio do novo sistema instituído, a diferença a menor em relação à remuneração que anteriormente percebia.
Cumpre evidenciar o disposto no art. 37, inciso XV, da CF, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XV . O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADVENTO DA LEI Nº 10.475/2002. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO VERIFICADO. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada à irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 857007 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013).”
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA POR DIVERSO FUNDAMENTO. 1. Não se conhece das contrarrazões que aventa a prescrição, uma vez que o insurgimento deveria ter sido efetuado por recurso proprio, e somente atraves deste é possível a reforma da sentença a quo. Contudo, a materia é de ordem pública, cognoscível de ofício. 2. O Decreto n. 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal, dispõe em seu art. 1º que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 3. A autora postula pelo seu enquadramento funcional no cargo de professora, no regime de 40 horas, considerando que fora efetivado no regime de 30 horas, em razão das alterações na Lei Complementar Estadual n. 67/99, através da Lei Complementar Estadual n. 91/01. 4. Nos assentos funcionais da autora tem-se que foi admitida por contrato de trabalho em 03.07.86 para exercer o cargo de professora, classe A, em regime de 40 horas. 5. Com o advento da Lei Complementar n. 67/99, nos termos vencimentais, fora classificada como Professor, P2, 25 horas (art. 13, I e anexo I). Isto porque o art. 29, § 5º, da LCE n. 67/99 dispôs expressamente que os contratos de 40 horas seriam “reduzidos para 25 horas, assegurado a irredutibilidade de vencimentos. 6. Com o advento da Lei Complementar n. 91/2001, que alterou o referido art. 13 da LCE n. 67/99, se acresceu o regime de 30 horas, passando a autora para o enquadramento de Professor, P2, 30 horas em fevereiro de 2001. 7. Considerando que o prazo prescricional (5 anos) deve ser contado da data do ato ou fato, in casu, fevereiro de 2001, a presente ação deveria ter sido interposta até fevereiro de 2006, fato que não ocorreu, uma vez que a demanda fora ajuizada em maio de 2014. Prescrita, portanto, a pretensão da autora/apelante. 8. A redução salarial da autora, por possível enquadramento errôneo, não ocorreu somente em 2013, e sim em maio de 2003, o que consectariamente leva a prescrição de toda forma. 9. Prescrição reconhecida. 10. Recurso prejudicado. (TJ-AC - APL: 07062440920148010001 AC 0706244-09.2014.8.01.0001, Relator: Des. ROBERTO BARROS, Data de Julgamento: 21/07/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2017).”
“APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL DE CARANDAÍ- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PROGRESSÃO HORIZONTAL- ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO - LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NºS 14/95 E 41/02 - POSSIBILIDADE -PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o próprio direito pela Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A alteração do plano de carreira, dos cargos e vencimentos não importa em ofensa a direito adquirido, nem à coisa “julgada estabelecida sob outros pressupostos, ressalvada a irredutibilidade dos vencimentos. 3. A Administração Pública tem a prerrogativa de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento de configuração de uma situação funcional privilegiada.(TJ-MG - AC: 10132140007718001 MG, Relator: AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 08/08/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017)”
A meu sentir, caberia à municipalidade o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC[1].
Assim, vislumbro, que não há nos autos elemento que exima o Município Apelante de cumprir com a obrigação em relação aos direitos da parte.
Destarte, inexistem dúvidas acerca do ajuste efetuado uma vez que, a Apelada, mostra documentos hábeis a comprovar o débito existente.
Irretocável, portanto, a r. sentença submetida a apreciação.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
0000192-57.2013.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuLIDIANE MARIA ALMEIDA DA SILVA
Publicação19/02/2024