
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759893-97.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIO MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0758030-09.2023.8.18.0000, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante.
Em suas razões, o agravante pugna pela reforma da decisão fixando-se os honorários a serem custeados pelo Estado em R$ 300,00, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e nos termos do precedente firmado no RMS nº 61.105/MS do STJ.
Sem contrarrazões.
O Agravo de Instrumento de id. 0758030-09.2023.8.18.0000 fora incluído em pauta de julgamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, vejo que no Agravo de Instrumento mencionado já consta pedido de inclusão em pauta, conforme se vê na movimentação de sistema datada de 11/12/2023, naqueles autos.
Assim, é de se reconhecer a prejudicialidade deste recurso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
Neste sentido, inclusive a jurisprudência deste e. TJPI consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).
Portanto, não resta mais o que discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2023.
0759893-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalHonorários Periciais
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS
Publicação19/12/2023