Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0030426-97.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 NULIDADE – TRECHOS DE DEPOIMENTOS – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – 2 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A nulidade por excesso de linguagem não ocorre na decisão de pronúncia que apresenta fundamentação comedida, sem poder de influência na convicção dos jurados, como na espécie; 2 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses da inexistência de animus necandi e da legítima defesa, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva e de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0030426-97.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0030426-97.2014.8.18.0140

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SOARES

Advogado(s) do reclamante: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA

RECORRIDO: ADARIEL NAZARIO DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 NULIDADE – TRECHOS DE DEPOIMENTOS – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – 2 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A nulidade por excesso de linguagem não ocorre na decisão de pronúncia que apresenta fundamentação comedida, sem poder de influência na convicção dos jurados, como na espécie;

2 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses da inexistência de animus necandi e da legítima defesa, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva e de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Carlos Soares (id. 11570846 - Pág. 116), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 28/10/2020, id. 11570846 - Pág. 89/95) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio simples tentado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 11570843 - Pág. 120/124), in verbis:

Narra o presente Inquérito Policial instaurado no 10° Distrito Policial que no dia 22 de novembro de 2014, pçor (sic) volta das 10:00 horas o denunciadoANTÔNIO CARLOS SOARES pediu a vítima uma carona em seu veículo. Quando o denunciado já se encontrava no interior deste utilizando de uma faca passou a desferir vários golpes na pessoa da vítima. O denunciado quando agredia a vitima (sic) dizia: "agora vagabundo tu vai morrer e não vai mais tomar mulher dos outros não". Quando a vitima (sic) tentava se defender das agressões teve que soltar as mãos do volante do veículo o que resultou em uma colisão com um caminhão dirigido pelo Sr. Emerson Paula de Araújo. Quando da colisão entre os dois veículos o denunciado aproveitou a oportunidade e fugiu do local do crime. A vítima foi socorrido (sic) e levado para HUT. O fato foi comunicado a Policia (sic) Militar tendo o 1° Sagento (sic) da PM/PI – Carlos Maurício de Sousa Costa, na companhia dos militaresMarcelo Henrique Mata Machado e Calos Rodrigues dos Santos procedido diligência e prenderam o denunciado na rodoviária da cidade de Timon/Ma, (sic) e o conduziram a Central de Flagrante onde foi autuado pelo crime de Tentativa de Homicídio tendo como vítima – ADARIEL NAZÁRIO DOS SANTOS.

 

Recebida a denúncia (em 21/01/2015, id. 11570843 - Pág. 129/130) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11570846 - Pág. 117/129), “aos eméritos desembargadores que se dignem em conhecer e dar provimento ao presente recurso para: I – Reconhecer o excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo em decisão de pronúncia, declarando-a NULA, providenciando-se seu desentranhamento dos autos para que outra seja produzida. II – Absolver sumariamente o recorrente, com fulcro no artigo 415, IV do Código de Processo Penal, já que o agiu em inequívoca legítima defesa. III–Na hipótese de Vossas Excelências rejeitarem o pedido anterior, desclassificar a conduta imputada ao recorrente”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 11570846 - Pág. 157/168), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 11570846 - Pág. 173), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 11911284 - Pág. 1/8).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

1Subscreveu a folha de interposição e as razões do recurso em sentido estrito.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a nulidade da decisão de pronúncia, em sede preliminar, ou, no mérito, (ii) a absolvição sumária ou (iii) a desclassificação delitiva.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da preliminar.

Em que pesem os argumentos defensivos, o juízo singular não excedeu na linguagem.

EXCESSO DE LINGUAGEM (REJEIÇÃO). TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. Aliás, a defesa deixou de citar qualquer trecho que recaísse no vício apontado. Ressente-se, tão somente, quanto à transcrição de depoimentos que subsidiam a pronúncia, fundamentação considerada absolutamente válida1. Ora, a incoerência residiria exatamente no contrário: em deixar de embasar sua decisão (o que recairia em ausência de motivação concreta) ou em apossar-se da versão acusatória (incidindo, aqui sim, no malfadado excesso de linguagem).

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

2 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição sumária e de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP).

RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TÉCNICA. Com efeito, a vítima esclareceu em juízo que as famílias dela e do acusado sempre foram amigas. Naquela data fatídica, ele solicitou-lhe uma carona. Pediu-lhe, inclusive, que trouxesse a arma de fogo, que a vítima costumeiramente portava consigo. Alegou, como razão do estranho pedido, que o local de destino seria muito perigoso. A vítima, que estudava para o concurso de Cabo da Polícia Militar, embora estivesse às vésperas da realização da prova, deu uma pausa nos estudos e acolheu as solicitações do amigo. Durante o trajeto, ele acendeu um cigarro. Ela também fumava, mas não no interior do veículo. Enquanto baixava os vidros, foi surpreendida com o ataque fulminante e repentino do acusado. Sentado no banco passageiro à sua direita e empunhando uma faca, passou a desferir golpes na região do peito direito dela. Enquanto isso, bradava: “Olha aqui, Adariel, você nunca mais vai pegar mulher alheia”.

Após ser atingida pelo terceiro golpe de faca, a vítima viu-se obrigada a largar a direção do veículo, com a finalidade de usar as mãos para tentar se defender daquelas agressões. Como resultado, o seu veículo perdeu o controle e chocou-se com um outro, projetando o acusado até o vidro para-brisas, onde bateu a cabeça. Somente então foi que ela logrou êxito em tomar-lhe a faca, retirando-se imediatamente do veículo, através da janela do motorista. Na sequência, foi a vez do acusado, que, logo após desembarcar, empreendeu fuga. A vítima permaneceu desamparada, até que populares lhe prestaram os primeiros socorros. Durante 36 (trinta e seis) dias, foi mantida internada no Hospital de Urgência de Teresina (HUT). Em audiência, levantou a camiseta e mostrou as 3 (três) lesões decorrentes das facadas, todas na região do peito direito (sabidamente fatal), cujas suturas (segundo ela) levaram 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) pontos, respectivamente.

A razão daquele ataque surpresa (segundo a vítima) decorreu de um engodo. Num passado mais remoto, o acusado foi surpreendido pela esposa, enquanto visitava uma amante. Essa última, visando afastar ele de vez do seio familiar, inventou o boato de que a esposa dele também teria um caso com a vítima. O engodo surtiu efeito. Ele abandonou a família. Porém, também surtiu um outro efeito inesperado. O ataque veio como desforra, em retaliação à traição falsamente arquitetada pela mente ardilosa da amante, a qual (segundo a vítima) não imaginaria que o acusado fosse capaz de enfrentar um policial militar (ora a vítima).

PRONÚNCIA (MANUTENÇÃO). Diante, portanto, desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

DESCLASSIFICAÇÃO. PARA LESÃO CORPORAL (AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (LEGÍTIMA DEFESA). ACOLHIMENTO DE PLANO (INVIÁVEL). Noutro giro, também põem em dúvida as teses da inexistência de animus necandi e da legítima defesa, a tal ponto que impedem o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva e de absolvição sumária.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Assim, rejeito os pleitos de absolvição sumária e de desclassificação.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1850641/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.26/05/2020.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0030426-97.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ANTONIO CARLOS SOARES

Réu

ADARIEL NAZARIO DOS SANTOS

Publicação

21/02/2024