TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0004729-64.2020.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara do Tribunal do Júri.
Processo de Origem Nº 0004729-64.2020.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.
Recorrido: Carlos Araújo (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, III E IV. DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 41 E 395 DO CPP) – 2 PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENTES – DECISÃO REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – 3 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal;
2 No presente caso, verificou-se que a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constatou a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, razão pela qual seu recebimento é medida que se impõe;
3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e RECEBER A DENÚNCIA oferecida contra Carlos Araújo, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, §2°, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 12787224 - Pág. 236), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 18/12/2020, id. 12787224 - Pág. 223/225) que rejeitou a denúncia oferecida contra Carlos Araújo, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, §2°, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 12787224 - Pág. 212/213), in verbis:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu titular nesta 14ª Promotoria do Tribunal Popular do Júri, in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no incluso inquérito policial, oferecer DENÚNCIA contra CARLOS ARAÚJO, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido em 03/04/1981, filho de Maria do Carmo Araújo e Raimundo Nonato Araújo, residente (morador de rua) na Av. José dos Santos e Silva, próximo à Caixa Econômica, nesta capital, pelos fatos a seguir expostos:
Depreende-se dos autos do inquérito policial que no dia 28 de outubro de 2020, por volta das 06h, na Praça da Costa e Silva, nesta capital, o acusado CARLOS ARAÚJO, utilizando arma branca (pedaço de madeira), tentou contra a vida de vítima sem identificação civil, que veio a óbito no local do crime, em virtude dos ferimentos causados pelo acusado.
Consta da peça informativa que vítima e acusado já possuíam desavenças anteriores e que, ao se encontrarem na supracitada Praça da Costa e Silva, iniciaram uma briga. O acusado CARLOS ARAÚJO, por sua vez, derrubou a vítima, que bateu com a cabeça numa pedra e, nesse momento, o acusado se armou com o pedaço de madeira e passou a golpear a vítima na cabeça.
A materialidade do crime de homicídio encontra-se consubstanciada em Recognição Visuográfica em Local de Morte Violenta, às fls. 45-55. Axiomático ainda os indícios de autoria, que levam à pessoa de CARLOS ARAÚJO, uma vez que este confessou a autoria do crime, bem como foi reconhecido pelas testemunhas como o executor da empreitada criminosa.
Apurado o modo como foi cometido o crime, restou caracterizada a impossibilidade de defesa da vítima, que foi primeiramente derrubada no chão, momento em que feriu sua cabeça, tendo sua mobilidade reduzida, sendo, em seguida, violentamente atacada.
Por fim, no caso, houve a utilização de meio cruel, qual seja, o desferimento na cabeça de golpes com pedaço de madeira.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual denuncia CARLOS ARAÚJO, como incurso nas penas do art. 121, §2°, III e IV, do Código Penal Brasileiro. Requer, pois, que seja esta denúncia recebida em todos os seus termos, citando-se o acusado para os fins do art. 406 do Código de Processo Penal Brasileiro (redação dada pela Lei 11.689/08).
Requer, ainda, que sejam ouvidas as testemunhas do rol abaixo, qualificadas no inquérito policial. Ao fim, caso se confirme os indícios até então colhidos, que seja o acusado pronunciado e levado a julgamento perante o Júri Popular.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais, “A REFORMA da respeitável decisão, ou seja, o juízo de retratabilidade, para que seja recebida a denúncia contra o acusado CARLOS ARAÚJO. No entanto, caso V. Exa., entenda que a decisão guerreada não merece reparos, o Ministério Público do Estado do Piauí, REQUER o envio dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para julgamento do presente Recurso em Sentido Estrito”.
A defesa, em contrarrazões (id. 12787224 - Pág. 246/252), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 12787224 - Pág. 257), o magistrado a quo manteve a decisão objurgada, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 13098355 - Pág. 1/6).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o recebimento da denúncia.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar ministerial.
1 Do mérito.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE). Inicialmente, cumpre salientar que o atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com a verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes.
FUNDAMENTAÇÃO (LIMITES). Neste contexto, não deve haver excesso de fundamentação, a despeito de incorrer em julgamento antecipado, devendo, em contrapartida, estar em conformidade com o art. 193, IX, da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
INICIAL ACUSATÓRIA (REQUISITOS). Dito isso, faz-se necessário analisar os requisitos da inicial acusatória, elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
A doutrina mais abalizada esclarece inicialmente que “O órgão do Ministério Público, na petição dirigida ao Juiz competente, descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Não há necessidade de minúcias, não devendo, contudo, ser sucinta demais. A exposição deve limitar-se ao necessário à configuração do crime e às demais circunstâncias que circunvolveram o fato e que possam influir na sua caracterização” (TOURINHO FILHO, 2013, p.467/479)2. Ao final, destaca que a denúncia ou queixa deve classificar a infração penal, ou seja, ao acusador cabe definir o fato juridicamente, dando-lhe a exata qualificação jurídico-penal.
TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 41 DO CPP). Atente-se que a denúncia deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” (art. 41 do CPP). Doutrina e jurisprudência, então, esclarecem a necessidade de estarem presentes elementos essenciais do fato típico (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade). Além deles, ainda deve constar elementos do fato histórico (de forma a situá-lo no tempo e espaço, como um fato único)3. É o que a doutrina4 chama de “os sete dados dourados da criminalística” – também utilizados pelos alemães (wer, was, wos, womit, warum, wann)5 e ingleses (who, what, where, when, why, how)6, mas –, originários da fórmula latina: quis (a pessoa que a praticou), quibus auxiliis (os meios que empregou), quid (o malefício que produziu), cur (os motivos que o determinaram a isso), quomodo (a maneira por que a praticou), urbi (o lugar onde o praticou) e quando (o tempo)7.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (HIPÓTESES). Em contrapartida, o art. 395 do Código de Processo Penal determina a rejeição da denúncia quando “for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (REQUISITOS). Desse modo, em apertada síntese, para o recebimento da denúncia, basta que não se configure quaisquer das hipóteses de rejeição, previstas no supracitado dispositivo legal, e que ela contenha a narrativa de conduta em tese delitiva, com sustento e sinalização probatória inicial.
CASO CONCRETO (REQUISITOS SATISFEITOS). Na espécie, a decisão objurgada rejeitou a denúncia, em síntese, porque, na ótica do magistrado de origem (reiterada nas contrarrazões defensivas), “a falta de identificação da vítima dificulta a vinculação do agente ao evento criminoso, inviabilizando o exercício da ampla defesa”, razão pela qual entende serem necessárias mais diligências investigativas: “determino que os autos sejam devolvidos ao Ministério Público, para identificar e qualificar devidamente a vítima. Caso não tenha elementos que tornem possível a exposição fática com todas as suas circunstâncias, requisite novas diligências”.
Em que pese o entendimento esposado no decisum objurgado, a inicial acusatória narra, em síntese, que o acusado matou a vítima, mediante golpes de pedra e madeira, delito que teria contado com testemunha ocular.
Consoante extrai-se dos autos do Inquérito Policial, o denunciado foi preso em flagrante por 02 (dois) agentes de polícia civil, os quais previamente investigaram a cena delitiva e recolheram informações de uma testemunha ocular, que mencionou as características físicas do infrator, as quais coincidiriam com as do acusado. Foram colhidos extrajudicialmente os depoimentos dessas 03 (três) testemunhas, bem como, o interrogatório, oportunidade em que o denunciado confessou a autoria delitiva. Quanto à vítima, muito embora os autos careçam da sua identificação civil, a Autoridade Policial tomou providências de requisição do Exame Pericial Necropapiloscópico da vítima (id. 12787224 - Pág. 19) e do Exame Pericial Cadavérico (id. 12787224 - Pág. 17), os quais poderão ser anexados a qualquer tempo, durante o trâmite da ação penal.
Vale dizer, em que pese a cautela do magistrado e os consideráveis fundamentos adotados na decisão, por outro lado, a ausência de qualificação da vítima não impede a aferição do liame entre a conduta e o resultado.
Em síntese, no que importa consignar, verifica-se que o fato narrado revela-se em tese delitivo, a viabilizar a instauração da ação penal e as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, os autos contam com a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva.
Em rápida recapitulação, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade inicial da pretensão deduzida, ao tempo em que se constata a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe.
Duas ressalvas, porém, devem ser feitas (a fim de evitar eventual erro judiciário). A primeira, já mencionada, diz respeito às requisições formuladas pela Autoridade Policial. Isso porque seria de boa cautela a juntada do Exame Pericial Necropapiloscópico e do Laudo Cadavérico. A segunda, refere-se à qualificação do acusado. Após leitura atenta dos autos, constata-se a existência de Prontuários Detalhados (id. 12787224 - Pág. 282/283 e id. 12787224 - Pág. 288/296) de 02 (dois) presidiários homônimos (“CARLOS ARAÚJO”), cujas qualificações coincidem acerca da data de nascimento (03/04/1981) e os nomes dos genitores (MARIA DO CARMO ARAÚJO e RAIMUNDO NONATO ARAÚJO). A denúncia, alheia a essas coincidências, não menciona qualquer elemento diferenciador entre esses dois homônimos. Ainda assim, suas alcunhas, fisionomias, estaturas e respectivas datas da prisão os tornam absolutamente inconfundíveis. Aquele de vulgarmente chamado de CEGO/CAVEIRA conta com cerca de 1,85m de altura (consoante fotografia). Os informes acercas das datas de prisão e soltura, em cada processo, são omissos ora quanto a um dado, ora quanto ao outro. O outro presidiário, vulgarmente chamado de MENDONÇA, conta com cerca de 1,75m de altura (consoante fotografia). Quanto a esse, consta que foi preso em 28/10/2020 (mesma data constante do Auto de Prisão em Flagrante, ato instaurador do presente feito). A sua alcunha também foi mencionada por testemunha no presente feito. E, finalmente, o número do presente processo consta em seu histórico.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e RECEBER A DENÚNCIA oferecida contra Carlos Araújo, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, §2°, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e RECEBER A DENÚNCIA oferecida contra Carlos Araújo, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, §2°, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
2Consoante extrai-se do capítulo “§5º – Início da ação penal pública”, mais precisamente, no tópico “3. Conteúdo da denúncia”, e, sobretudo, no subtópico “A) Exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias” (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.1. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.467/479).
3Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al., in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160.
4André Luiz Nicolitt, in Manual de Processo Penal, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.205.
5André Luiz Nicolitt, in Manual de Processo Penal, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.205.
6Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al., in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160.
7Consoante clássica lição de João Mendes de Almeida Júnior (in O processo criminal brasileiro, 4ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959, p. 183), bastante citada pelos processualistas da atualidade, dentre eles: Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al (in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160), Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal, volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 20207, p.377) e Fernando da Costa Tourinho Filho (in Processo penal, Vol.1. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.468/469).
0004729-64.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS ARAUJO
Publicação22/02/2024