TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0830481-68.2021.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0830481-68.2021.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante 01: Matheus Henrique Cardoso da Silva (RÉU PRESO).
Advogado: Rafael Carvalho Lima (OAB/PI 12.544)1.
Apelante 02: Josep Machado da Ponte Netto Júnior (RÉU PRESO).
Advogado: Ruan Mayko Gomes Vilarinho (OAB/PI 11396)2.
Defensora Pública3: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas4.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, II, DO CP) – EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) – FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – 1 ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ROUBOS (PARA MATHEUS) – CORRUPÇÃO DE MENORES (PARA MATHEUS E DE JOSEP) – 2 CONDENAÇÕES MANTIDAS – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ROUBO E RECEPTAÇÃO (PARA JOSEP) – FALSA IDENTIDADE (PARA MATHEUS) – 3 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 4 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – ACOLHIMENTO –5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria/participação dos delitos de roubo (pelo apelante Matheus) e de corrupção de menores (pelos apelantes Josep e Matheus), impõe-se o acolhimento dos pleitos de absolvição;
2 Diante, porém, da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade dos demais delitos, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
4 Fixa-se o regime aberto (em favor de Matheus), em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);
5 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim (i) de ABSOLVER os apelantes, relativamente à prática da corrupção de menores, (ii) de ABSOLVER o apelante Matheus Henrique Cardoso da Silva, quanto a eventual participação na prática dos roubos, (iii) de REDUZIR a pena imposta ao apelante Josep Machado da Ponte Netto Júnior para 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, pela prática de roubo simples, (iv) de FIXAR O REGIME ABERTO em favor do apelante Matheus Henrique Cardoso da Silva, bem como, (v) de RECOMENDAR que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se tanto as respectivas defesas constituídas quanto a defensoria pública, ora nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Matheus Henrique Cardoso da Silva (id. 7132354 - Pág. 1) e por Josep Machado da Ponte Netto Júnior (id. 7132363 - Pág. 1), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 16/02/2022; id. 7132349 - Pág. 1/23) que condenou o primeiro apelante às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 3 (três) meses de detenção, bem como, ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa, fixando-lhes o regime inicial semiaberto e negando-lhes direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 1805, caput, do Código Penal (receptação simples), atribuído exclusivamente ao segundo apelante (JOSEP), no art. 3076 do mesmo Código (falsa identidade), atribuído exclusivamente ao primeiro apelante (MATHEUS), no art. 1577, §2°, II, c/c o 708, também do Código Penal (roubo majorado, por três vezes, em concurso formal), e no art. 244-B9 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), atribuídos a ambos (MATHEUS e JOSEPH), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7132263 - Pág. 1/7), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seu órgão em atuação neste juízo, representado pela Promotora de Justiça titular que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso I, da CF e art’s. 24 e 41, ambos do CPP, oferecer DENÚNCIA contra JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR, brasileiro, natural de Castelo do Piauí (PI), nascido em 11/04/1993, filho de Maiza Cristina Fernandes e Josep Machado da Ponte Netto, portador do RG nº 2.680.648 – SSP/PI, inscrito no CPF nº 063.532.483-00, residente na Rua Buenópolis, nº 5453, Bairro Cidade Leste, Teresina (PI), e MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA, brasileiro, natural de Teresina (PI), nascido em 30/01/1998, filho de Rejane Cardoso Duruthea e Wellington Costa e Silva, portador do RG nº 3.612.007 – SSP/PI, inscrito no CPF nº 063.437.793-02, residente na Rua Estudante Francisco Edivan Leite, nº 6529, Conjunto Frei Damião, Teresina (PI), face à prática delituosa a seguir expendida:
I – DOS FATOS APURADOS
Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 30 de agosto de 2021, nesta cidade, os denunciados [JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR e MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA] e a adolescente ANA MEL FELICIO SOUSA (15 anos), em união de desígnios, praticaram o crime de roubo contra as vítimas STANISLAU MAGNO BARBOSA LEITE, EVERIDIANA OLIVEIRA LEITE e DIEGO MAGNO OLIVEIRA LEITE, conforme os fatos a seguir descritos. E, para a prática da dita ação delituosa, os infratores utilizaram um veículo (marca/modelo JEEP COMPASS LONGITUDE, cor branca, placa QRO-3490) proveniente de origem ilícita, vez que o mesmo é produto de crime de furto, ocorrido no dia anterior, 29 de agosto de 2021, nesta cidade, tendo como vítima ILANA CARVALHO ITALIANO.
I.1. Do primeiro delito
Foi apurado que, no dia 29 de agosto de 2021, por volta das 02h00, na Avenida Doutor Nicanor Barreto (também conhecida como estrada da Cacimba Velha), Bairro “Vale do Gavião”, nesta cidade, durante a realização de uma festa denominada “Jeitinho Carioca”, ILANA CARVALHO ITALIANO verificou que sua bolsa, contendo documentos pessoais e uma chave de veículo, foi subtraída por pessoa desconhecida, bem como que o seu veículo (marca/modelo JEEP COMPASS LONGITUDE, cor branca, placa QRO-3490) não mais estava no estacionamento, tendo sido o mesmo subtraído por pessoa igualmente desconhecida.
Então, a vítima ILANA procedeu ao registro da ocorrência perante a Delegacia da Polinter.
I.2. Do segundo delito
No dia 30 de agosto de 2021, por volta das 11h30, em uma rua do Residencial Manoel Evangelista, Bairro Novo Horizonte, nesta cidade, STANISLAU MAGNO BARBOSA LEITE estava pilotando a sua motocicleta (marca/modelo HONDA CG 125 FAN ES, cor vermelha, placa OVW7B66), na companhia de sua esposa EVERIDIANA OLIVEIRA LEITE e de seu filho DIEGO MAGNO OLIVEIRA LEITE, quando foi interceptado por um veículo (marca/modelo JEEP COMPASS LONGITUDE, cor branca, placa QRO-3490), o qual realizou manobra a sua frente, lhe “trancando”.
Seguidamente, o motorista do veículo (marca/modelo JEEP COMPASS LONGITUDE, cor branca, placa QRO-3490) saiu do mesmo e seguiu na direção da vítima STANISLAU, afirmando estar armado e proferindo ameaça contra este. Desse modo, o dito infrator subtraiu os 03 (três) aparelhos celulares daquelas vítimas, sendo um aparelho celular (marca ASUS, cor vermelha), pertencente a STANISLAU, outro aparelho celular (marca SAMSUNG, modelo J5, cor dourada), pertencente à vítima EVERIDIANA, e o terceiro aparelho celular (marca APPLE, modelo IPHONE 6S), pertencente à vítima DIEGO.
No interior do multicitado veículo (marca/modelo JEEP COMPASS LONGITUDE, cor branca, placa QRO-3490), permaneceram um homem e uma mulher, dando cobertura à ação delituosa praticada pelo dito motorista.
Ao final, os 03 (três) infratores, acima mencionados, se evadiram através do veículo acima descrito e em poder dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas.
I.3. Da prisão em flagrante e do indiciamento
A vítima DIEGO MAGNO OLIVEIRA LEITE noticiou o fato ocorrido com a sua família à polícia, informando, inclusive as características do veículo (marca/modelo JEEP COMPASS LONGITUDE, cor branca, placa QRO-3490), utilizado pelos infratores na prática do crime e par empreender fuga.
Ainda no dia 30 de agosto de 2021, por volta das 12h00, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva, tomou conhecimento de que o veículo (marca/modelo JEEP COMPASS LONGITUDE, cor branca, placa QRO-3490) estava trafegando pela Rua Hilson Antonio Bona e Avenida dos Expedicionários, nas imediações da Faculdade CEUT, zona leste desta cidade.
Em diligências no local indicado, os policiais militares lograram êxito na interceptação daquele veículo e identificaram os respectivos ocupantes como sendo JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR, o qual era o motorista do multicitado veículo, um homem que se identificou como “GABRIEL SILVA CARDOSO” e a mulher ANA MEL FELICIO SOUSA (adolescente – 15 anos).
Em consulta ao sistema de banco de dados disponível, os policiais verificaram que o veículo (marca/modelo JEEP COMPASS LONGITUDE, cor branca, placa QRO-3490) apresentava restrição em virtude de ser produto de outro crime de furto, ocorrido no dia 29 de agosto de 2021, nesta cidade, em que foi vítima a pessoa de ILANA CARVALHO ITALIANO.
Os policiais militares, também, encontraram no interior daquele veículo vários objetos, tais como aparelhos celulares, relógios, cordões e pulseira dourados, bolsa contendo produtos de maquiagem, quantia de dinheiro e uma faca.
Ato seguinte, os policiais proferiram voz de prisão contra os infratores JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR e “GABRIEL SILVA CARDOSO” e aprenderam, em flagrante de ato infracional, a adolescente ANA MEL FELICIO SOUSA, de modo que todos foram encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina, para os procedimentos cabíveis.
No âmbito daquela unidade policial, em relação ao infrator que se identificou como “GABRIEL SILVA CARDOSO”, considerando que se trata de um homem já com outras passagens policiais, em virtude da prática de outros crimes, a autoridade policial verificou que o verdadeiro nome do mesmo era MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA. E assim ele foi autuado.
Todos os objetos encontrados em poder dos ditos infratores foram apreendidos pela autoridade policial (auto de apresentação e apreensão – fl. 12).
Perante a autoridade policial, a vítima STANISLAU MAGNO BARBOSA LEITE reconheceu formalmente JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR, como sendo o infrator que ocupava a condição de motorista do veículo (marca/modelo JEEP COMPASS LONGITUDE, cor branca, placa QRO-3490) e que subtraiu os aparelhos celulares das vítimas.
Dentre os objetos encontrados em poder dos infratores, estavam o aparelho celular (marca ASUS, cor vermelha), outro aparelho celular (marca SAMSUNG, modelo J5, cor dourada), e o aparelho celular (marca APPLE, modelo IPHONE 6S), sendo os mesmos foram restituídos na pessoa da vítima STANISLAU MAGNO BARBOSA LEITE.
Com efeito, tem-se que o veículo (marca/modelo JEEP COMPASS LONGITUDE, cor branca, placa QRO-3490) foi subtraído de ILANA CARVALHO ITALIANO por pessoa desconhecida, consubstanciado no crime de furto, cujo fato ocorreu no dia 29 de agosto de 2021, tendo sido utilizado pelos infratores JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR, MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA e a adolescente ANA MEL FELICIO SOUSA, para a prática do crime roubo contra a vítima STANISLAU MAGNO BARBOSA LEITE e os familiares deste, no dia seguinte, 30 de agosto de 2021.
Por outro lado, não foram reunidas provas de que JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR e MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA estariam envolvidos no episódio da subtração do mencionado veículo marca/modelo JEEP COMPASS. Diante disso, resta apenas a imputação de receptação do dito veículo aos ora denunciados.
Seguidamente, o veículo (marca/modelo JEEP COMPASS LONGITUDE, cor branca, placa QRO-3490) foi restituído a ILANA CARVALHO ITALIANO.
Ressalte-se, por fim, que os denunciados respondem a vários processos e/ou procedimentos criminais, perante esta Comarca de Teresina (PI), inclusive por crimes da mesma natureza (contra o patrimônio), conforme certidões repousadas nos presentes autos.
II – DOS CRIMES PRATICADOS
Agindo do modo antes detalhado, os denunciados JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR e MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA praticaram os crimes a seguir descritos:
a) ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO DE PESSOAS, descrito no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal, a teor do artigo 70, do mesmo código, tendo como vítimas STANISLAU MAGNO BARBOSA LEITE, EVERIDIANA OLIVEIRA LEITE e DIEGO MAGNO OLIVEIRA LEITE;
b) RECEPTAÇÃO, descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, em virtude de terem sido encontrados em poder do veículo (marca/modelo JEEP COMPASS LONGITUDE, cor branca, placa QRO-3490), objeto de origem ilícita, vez que o mesmo é produto de outro crime de furto, tendo como vítima ILANA CARVALHO ITALIANO;
c) CORRUPÇÃO DE MENORES, capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), vez que houve o envolvimento de ANA MEL FELICIO SOUSA (adolescente – 15 anos) na prática dos delitos acima narrados.
Com efeito, a corrupção de menor, definida na lei é um delito formal, de perigo presumido, que se concretiza com a simples presença do inimputável, na conduta criminosa, em companhia de maior de 18 (dezoito) anos. Para a consubstanciação do delito não se faz necessário, pois, a efetiva corrupção do menor ou outro qualquer resultado naturalístico.
Ademais, o denunciado MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA praticou o crime de FALSA IDENTIDADE, tipificado no art. 307, do Código Penal, ao se identificar usando outro nome (“GABRIEL SILVA CARDOSO”) perante os policiais militares que realizaram sua prisão e perante o Delegado de Polícia encarregado de lavrar o APF.
Na presente hipótese, os tipos penais acima referidos aplicam-se sob a forma de concurso material de crimes, conforme disposto no artigo 69, do Código Penal.
Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações das vítimas e das testemunhas, auto de reconhecimento de pessoa, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, boletim de ocorrência, auto de apreensão da adolescente ANA MEL FELICIO SOUSA e relatório de ocorrência policial.
Recebida a denúncia (em 12/10/2021; id. 7132269 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa do primeiro apelante (MATHEUS) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7132394 - Pág. 1/4), que “seja conhecido e provido o presente recurso, ato contínuo pleiteia a Defesa pela ABSOLVIÇÃO do imputado ao Egrégio Tribunal de justiça do Piauí, do crime tipificado no artigo 157 parágrafo 2º, II do CPB e art. 244-B da Lei 8069/90, sobretudo por ser medida de inteira e salutar Justiça, prevalecendo o princípio do in dúbio pro reo por insuficiência de provas para uma condenação. Por derradeiro, na longínqua e remotíssima hipótese de não vingar a postulação mor, elencada no item supra, seja revista a pena-base aplicada ao recorrente, fixando-a no mínimo legal, ou seja em (04) quatro anos em regime aberto, retificando-se nessa passo a sentença”.
A defesa do segundo apelante (JOSEP) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 12248069 - Pág. 1/10), que “o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 7132349 para: a) absolver o apelante, quanto aos crimes de corrupção de menores e receptação, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, em virtude de inexistirem indícios suficientes de autoria e materialidade a fim de condenar; b) Aplicar o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial, quanto ao crime de roubo), faz jus o apelante à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 7132396 - Pág. 1/8 e id. 12364092 - Pág. 1/12), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 12722552 - Pág. 1/7).
Feito revisado (id.14670228).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, os recursos visam, em síntese, (i) a absolvição dos apelantes, (ii) o redimensionamento das penas, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais (apelante MATHEUS) e (ii-b) overruling da Súmula 231 do STJ (apelante JOSEP), e (iii) a fixação do regime aberto (apelante MATHEUS).
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÕES MANTIDAS – ROUBO SIMPLES E RECEPTAÇÃO (PARA JOSEP) – FALSA IDENTIDADE (PARA MATHEUS). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante JOSEP praticou os delitos tipificados nos arts. 180, caput (receptação simples), e 157, caput, c/c o 70, todos do Código Penal (roubo simples, por três vezes, em concurso formal), e de que o apelante MATHEUS praticou aquele tipificado no art. 307, também do Código Penal (falsa identidade).
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – DEMAIS DELITOS – ROUBO SIMPLES (PARA MATHEUS) – CORRUPÇÃO DE MENORES (PARA JOSEP E MATHEUS). Por outro lado, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a participação do apelante MATHEUS na prática do delito tipificado no art. 157, §2°, II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado, por três vezes, em concurso formal), e a autoria/participação dos apelantes (JOSEP e MATHEUS) na prática daquele tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores).
DO ROUBO – CONDENAÇÃO MANTIDA (PARA JOSEP) – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA (PARA MATHEUS). Inicialmente no que se refere à prática do roubo, a prova oral colhida em juízo silencia acerca de eventual participação de MATHEUS e de ANA MEL, durante a prática do roubo. Aliás, esse fato em específico (dos 04 narrados) não contou com testemunhas oculares.
A única vítima ouvida em juízo, das 03 (três) que tiveram seus celulares subtraídos, mencionou tão somente a atuação de JOSEP. Esclareceu que era ele quem conduzia o JEEP, no momento em que interceptou a motocicleta das vítimas. Acrescentou que foi ele o único que desembarcou do veículo, proveniente inclusive do banco do motorista. Detalhou que foi ele também o único que as abordou e que subtraiu seus pertences (sem mencionar eventual emprego de arma). E, finalmente, destacou que foi ele quem retornou para o JEEP e reassumiu a direção, enquanto os outros 02 (dois) ocupantes, MATHEUS e ANA MEL, permaneceram em silêncio e imóveis, em seus respectivos bancos, durante toda a execução do delito, exclusivamente praticada por JOSEP.
As demais testemunhas ouvidas em audiência consistiram-se nos policiais militares que realizaram a prisão dos acusados, em ocasião posterior ao do roubo dos celulares e, portanto, qualificam-se como testemunhas indiretas (de ouvir dizer) acerca do modus operandi.
O apelante MATHEUS exerceu em juízo o direito de permanecer em silêncio.
E, finalmente, o apelante JOSEP alinhou-se à versão fática exposta pela vítima. Confessou que praticou sozinho o roubo dos celulares, excluindo expressamente eventual participação dos demais acusados.
Portanto, no que se refere à prática do roubo, existe prova suficiente da autoria tão somente de JOSEP, impondo-se então a manutenção da sua condenação. Como, entretanto, o acervo judicial silencia acerca de eventual participação delitiva de MATHEUS, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório.
DA MAJORANTE DO ROUBO – CONCURSO DE AGENTES – IMPERIOSO DECOTE. Aliás, como consequência da absoluta ausência de participação delitiva de JOSEP e de ANA MEL, durante a prática desse roubo, não há que falar em concurso de agentes, razão pela qual impõe-se o decote ex officio da majorante.
DA CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA (PARA JOSEP E MATHEUS). Mais que isso, também como consequência da absoluta ausência de participação delitiva da menor de idade, ANA MEL, durante a prática desse roubo, da mesma forma, não há que falar em corrupção de menores, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos pleitos de absolvição, formulados pelos apelantes JOSEP e MATHEUS.
Quanto às demais práticas delitivas – de falsa identidade, atribuída a MATHEUS; e de receptação, a JOSEP –, o acervo judicial encontra prova suficiente à manutenção das condenações.
DA FALSA IDENTIDADE – ÚNICA CONDENAÇÃO MANTIDA (PARA MATHEUS). Com efeito, um dos militares ouvidos em juízo confirmou que MATHEUS se identificou como “GABRIEL” no momento da abordagem policial.
DA RECEPTAÇÃO – ÚNICA CONDENAÇÃO MANTIDA (PARA JOSEP). E, finalmente, o apelante JOSEP mencionou em juízo versão fática isolada no acervo probatório, além de carente de verossimilhança, no sentido de que teria alugado o veículo JEEP COMPASS de um empresário de nome ADOLFO, em uma loja física que também funcionaria como mecânica automotiva. Ora, o veículo havia sido subtraído no dia anterior, sendo pouco provável que uma empresa o expusesse a aluguel no dia seguinte. Ademais, deixou de fazer prova do alegado. Bastaria juntar eventual recibo, contrato ou tratativas, consoante inclusive o juiz singular sugeriu ainda em audiência.
Aliás, ao deixar de apresentar esse álibi em juízo (ou outro elemento de convicção que amparasse a tese autodefensiva), a defesa assumiu então o risco pela perda da chance probatória10. Nessa senda, atraiu para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega.
Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição formulado (i) pela defesa do primeiro apelante (MATHEUS), quanto à prática dos roubos simples, e (ii) também pela defesa apelantes (JOSEP e MATHEUS), relativamente à prática da corrupção de menores.
Mantenho, porém, as condenações pelas demais práticas delitivas: de roubo simples e de receptação (atribuídas a JOSEP); e de falsa identidade (atribuída a MATHEUS).
2 Da dosimetria.
Os apelantes pleiteiam (ii) o redimensionamento das penas, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais (apelante MATHEUS) e (ii-b) a superação (overruling) da Súmula 231 do STJ (apelante JOSEP).
DA FALSA IDENTIDADE (ATRIBUÍDA A MATHEUS) – PLEITO DE NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PENA-BASE ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO. Inicialmente, no que se refere ao pleito de neutralização de vetoriais, formulado pelo apelante MATHEUS, carece de interesse recursal, na medida em que nenhuma vetorial resultou originalmente desvalorada. Tanto isso que a pena-base resultou fixada no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção, quanto à prática da falsa identidade, imputada ao apelante MATHEUS.
Dessa forma, deixo de conhecer do pedido.
DO ROUBO E DA RECEPTAÇÃO (ATRIBUÍDOS A JOSEP) – PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 213 DO STJ (INVIÁVEL) – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). Finalmente, em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça11, não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça12.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional13.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de superação da Súmula 213 do STJ.
DA MAJORANTE DO ROUBO – DECOTE COM REFLEXO FAVORÁVEL NA PENA. Por outro lado, na terceira fase da reprimenda, a sentença merece reparo tão somente quanto à prática do roubo.
Consoante mencionado no tópico anterior, para onde remeto a leitura, a fim de evitar tautologias, registrei que a majorante do concurso de agentes não encontra amparo na prova judicializada. Por força do seu decote, torno a pena final em 4 (quatro) anos de reclusão, para cada delito de roubo.
DO CONCURSO FORMAL – ENTRE OS 03 ROUBOS – FRAÇÃO DE 1/5 – JURISPRUDÊNCIA. Na sequência, o juízo sentenciante reconheceu, em favor do apelante, o concurso formal entre o delito de corrupção de menores e os 03 (três) de roubo. Porém, em razão da absolvição pela prática daquele delito (corrupção de menores), o cálculo deve incidir apenas quanto aos 03 (três) de roubo.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça orienta a adoção da fração de 1/5 (um quinto) para 3 (três) delitos praticados em concurso formal. Confira-se: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de três infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/5.” (STJ, HC 603600/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.08/09/2020).
Como consequência, torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, quanto à prática dos roubos (atribuídos a JOSEP).
DO CONCURSO MATERIAL – ROUBO E RECEPTAÇÃO. Finalmente, por força do cômputo material (art. 69 do CP), ora não objeto de irresignação defensiva, entre os delitos de roubo e de receptação – esse último, com pena originalmente fixada (e aqui mantida) no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão –, torno então a pena consolidada em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, quanto ao apelante JOSEP.
Portanto, promovo ex officio a redução da pena imposta ao apelante JOSEP.
3 Do regime inicial.
REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO ACOLHIDA PARA ABERTO. Acolho o pleito de alteração do regime semiaberto para o aberto, formulado pelo apelante MATHEUS, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além da reprimenda definitiva ter sido reduzida para quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), também inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da pena-base fixada no mínimo legal e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP14).
4 Das manifestações ex officio.
CUMPRIMENTO DA PENA (DÚVIDA INTRANSPONÍVEL). Finalmente, à primeira vista, os autos indicam que o tempo de prisão cautelar, imposta ao apelante MATHEUS, superou o quantum da pena redimensionada, fator que levaria à conclusão de que estaria fulminada a pretensão punitiva estatal, em razão do cumprimento da pena.
Porém, o caderno processual carece de elementos suficientes a aportar a necessária certeza. Por essas razões, cumpre ad cautelam recomendar que o juízo a quo, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, sobretudo, porque dispõe dos meios necessários e suficientes à análise perfunctória da matéria.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim (i) de ABSOLVER os apelantes, relativamente à prática da corrupção de menores, (ii) de ABSOLVER o apelante Matheus Henrique Cardoso da Silva, quanto a eventual participação na prática dos roubos, (iii) de REDUZIR a pena imposta ao apelante Josep Machado da Ponte Netto Júnior para 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, pela prática de roubo simples, (iv) de FIXAR O REGIME ABERTO em favor do apelante Matheus Henrique Cardoso da Silva, bem como, (v) de RECOMENDAR que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se tanto as respectivas defesas constituídas quanto a defensoria pública, ora nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim (i) de ABSOLVER os apelantes, relativamente à prática da corrupção de menores, (ii) de ABSOLVER o apelante Matheus Henrique Cardoso da Silva, quanto a eventual participação na prática dos roubos, (iii) de REDUZIR a pena imposta ao apelante Josep Machado da Ponte Netto Júnior para 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, pela prática de roubo simples, (iv) de FIXAR O REGIME ABERTO em favor do apelante Matheus Henrique Cardoso da Silva, bem como, (v) de RECOMENDAR que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se tanto as respectivas defesas constituídas quanto a defensoria pública, ora nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal.
3Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.
4Subscreveu as razões da apelação criminal.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Falsa identidade. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
9Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
10Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42.
11Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
12Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
13Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
14Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0830481-68.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorJOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024