
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0751861-06.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
IMPETRANTE: CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290, 485, I, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, DO CPC E ART. 10 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.,
Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido em caráter Liminar impetrado por CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA S/A contra ato atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, consubstanciado na exigência de pagamento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais localizados neste Estado.
Alega a Impetrante que a exigência do DIFAL no curso do exercício de 2022, com base na LC 190/2022, viola os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Requer a concessão de liminar, com o fim de que seja suspensa a exigibilidade da cobrança do crédito tributário relativo ao DIFAL-ICMS antecipado, exigido pelo Estado do Piauí nas operações que tenha como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no ano-calendário de 2022, ou subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da LC nº 190/2022, e, por fim, a concessão da segurança em definitivo, procedendo-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao Estado do Piauí, devidamente atualizados.
Inicialmente foi determinada a intimação da impetrante para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento, a teor dos arts. 485, I, e 330 do CPC c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Todavia, decorreu o prazo sem manifestação da parte.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Embora devidamente intimada para recolher as custas processuais ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a impetrante quedou-se inerte.
A ausência de emenda à inicial e de recolhimento das custas implica em extinção da ação, sem resolução do mérito, seja por indeferimento da petição inicial, seja por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 290, 321 c/c art. 485, I e IV, todos do CPC/2015, a saber:
CPC/12015
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
[...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “tendo o advogado sido intimado para a complementação das custas, e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito” (STJ, AgInt no AREsp 1301215/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018). É o que se vê dos seguintes arestos daquela Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte deve vir acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgInt no RMS 58.697/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no RMS n. 70.847/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual entende pela “desnecessidade de prévia intimação pessoal do Autor nas hipóteses de extinção por ausência de emenda à inicial ou ausência de recolhimento/complementação das custas processuais”, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACOAORDINARIA. EXTINCAO DO PROCESSO DETERMINACAO DE EMENDA DA EXORDIAL. NAO CUMPRIMENTO. MANUTENCAO DA SENTENCA.
I - Determinado a parte Recorrente o recolhimento das custas iniciais, se a parte autora nao cumpriu a diligencia no prazolegal (art. 290, do CPC,) correta a decisao que extingue o processo, sem resolucao mderito, com base no art. 485, IV, do CPC, ja que o recolhimento das despesas processuais configura pressuposto indispensavel a constituicao e desenvolvimento valido e regular do processo, sendo desnecessaria, em tais casos, a intimacao pessoal da parte, por nao se tratar das hipoteses do art. 485, II e III do CPC, nos termos do disposto no §1o, da referida norma processual.
II- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0027883-53.2016.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020)
APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. RECONVENCAO. DETERMINACAO DE EMENDA A INICIAL PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. NAO CUMPRIMENTO. EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO. INTIMACAO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NAO PROVIDO.
1. No caso em analise, observo que o apelante foi intimado para providenciar o recolhimento das custas do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Embora devidamente intimado, na pessoa do seu advogado, atraves do Diario de Justica, o autor/apelante nao cumpriu a determinacao judicial. Por este motivo, o d. juizo de 1o grau, corretamente, extinguiu o feito sem resolucao do merito por indeferimento da peticao inicial, com base nos arts. 267, I, 295, VI, e 284, paragrafo unico, CPC/1973. 3E. m casos tais, nao ha necessidade de intimacao pessoal, pois nao trata-se
de abandono da causa por parte do reconvinte. Em verdade, cuida-se de indeferimento da peticao inicial.
4. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelacao Civel No 2017.0001.013107-6 | Relator: Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES | 4a Camara Especializada Civel | Data
de Julgamento: 19/06/2018).
APELACAO CIVEL. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINACAO DE EMENDA DA INICIAL. NAO ATENDIMENTO .EXTINCAO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267 DO CPC. MANUTENCAO DA SENTENCA RECORRIDA.
[...]
IV- Assim, mesmo sendo dispensada a correcao do valor da causa, porque o arbitrado na exordial ja correspondia ao proveito economico objetivado, porem, a Apelante deixou de cumpriu a determinacao de emenda, no tocante a complementacao das custas processuais, o que impos a extincao do processo, sendo descabido o argumento de necessidade de intimacao pessoal para tal mister, conforme posicionamento da jurisprudencia do STJ.
V- Como se ve, a sentenca recorrida esta
em consonancia com as normas legais e o entendimento jurisprudencial adotado a respeito da quaestio, vez que, oportunizada a emenda da peticao inicial e nao tendo a Apelante promovido a diligencia ordenada, a extincao do processo, sem resolucao de merito, nos termos do art. 267, I ou IV, do CPC/73, e medida que se impoe, haja vista tratar-se de situacao que dispensa a previa intimacao pessoal da parte, visto que desse mesmo dispositivo legal somente exigia tal providencia nas hipoteses dos incisos II e III, da retrocitada norma.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII-Decisao por votacao unanime.
(TJPI | Apelacao Civel No 2016.0001.011649-6 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO | 1a Camara Especializada Civel | Data de Julgamento: 29/08/2017).
Confira-se, ainda, decisão do TJRJ, o qual determinou, em caso idêntico, o cancelamento da distribuição, por ausência de preparo, após a intimação do impetrante para regularizar, sem êxito:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante foi regularmente intimado para pagamento das custas. No entanto, quedou-se inerte em cumprir o comando judicial. Ausência do preparo devido que enseja o cancelamento da distribuição do presente mandamus e sua consequente extinção, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do atual Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO pelo não recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 932, I, do Código de Processo Civil, com a condenação dos impetrantes ao pagamento das custas não recolhidas.
(TJ-RJ - MS: 00224518220218190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Posto isso, determino o cancelamento da distribuição por ausência de preparo, na forma do art. 290 do CPC, extinguindo o mandamus, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, I e IV, 321, parágrafo único, e 330, todos do CPC/2015 c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0751861-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorCASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2023