TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-95.2019.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamado: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA FILHO, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante, inclusive por ter sido revel. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. 2. Quanto à alegação de impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal em custas processuais, impõe-se destacar que, de acordo o que dispõe o art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/88, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, há isenção de pagamento das taxas judiciárias para os entes públicos, dentre eles, os Municípios, devendo, pois, ser afastada a condenação em custas 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato- PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA.
Proferindo sentença, Id. Num. 1363470, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar o Município ao pagamento do valor correspondente ao total do débito relativo às diferenças salariais devidas, no montante de R$ 18.167,00 (dezoito mil e cento e sessenta e sete reais), acrescido de juros de 0,5% ao mês e correção monetária desde a citação. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o ente municipal interpôs recurso de apelação, Id. Num. 1363473, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que não foi devidamente citado, seja pessoalmente ou de forma eletrônica, caracterizando-se o cerceamento de defesa.
Argumenta, ainda em sede de preliminar, a nulidade da sentença em razão de violação do devido processo legal, considerando que o juízo a quo deixou de designar audiência para ouvir as partes e/ou produzir provas.
No mérito, afirma que a parte apelada não logrou comprovar a veracidade das suas alegações, inclusive em relação ao suposto aumento do seu salário, tendo, ainda, juntado lei municipal totalmente estranha ao processo.
Diz, outrossim, ser incabível a condenação ao pagamento do FGTS, posto que o Município já realizou o recolhimento devido dos valores à conta do autor, sendo necessária a compensação dos valores já pagos.
Por fim, destaca a impossibilidade da condenação do município ao pagamento de custas judiciais.
Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. Num. 1363478).
O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito, Id. Num. 3807008.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
I I-1- PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
Inicialmente, alega o apelante a nulidade da sua citação realizada no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, verifico que, tendo o processo retornado em diligência à instância de origem, a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato certificou que o Município, através de sua procuradoria, foi devidamente citado para contestar a ação, tendo o sistema registrado ciência no dia 15/04/2019 (Id. Num. 11665192).
Assim, não merece prosperar a preliminar suscitada, posto que os artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006 disciplinam que todas as citações, intimações e notificações dirigidas à Fazenda Pública, podem ser feitas por meio eletrônico e são consideradas como vista pessoal. Nesse sentido a jurisprudência:
Validade. Citação eletrônica. Ente público. Segundo dicção legal dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, todas as citações, intimações e notificações dirigidas à Fazenda Pública, podem ser feitas por meio eletrônico e são consideradas como vista pessoal, tal como prevê também o art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Assim, constante no sistema PJE o registro do acesso a intimação por parte do ente público, plenamente válida a citação eletrônica. Recurso Ordinário do reclamado a que se nega provimento.
(TRT-2 10007669620215020332 SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 20/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Citação/intimação via portal eletrônico – Decisão que indeferiu pedido de realização de novo ato citatório, em modalidade diversa, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC - Disposições especiais aplicáveis aos Entes Públicos quanto às citações/intimações eletrônicas, trazidas pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006 – Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e nº 418/2020 que estabelecem que as citações/intimações das Fazendas Públicas Estadual e Municipais, bem como das autarquias e fundações estaduais e municipais, deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico - Ato citatório regularmente efetivado - Decisão mantida - Recurso não provido.
(TJ-SP - AI: 21071163120238260000, Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 16/05/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023)
II- 2- PRELIMINAR- AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Aduz o apelante, por outro lado, a existência de cerceamento de defesa, dado que o juízo recorrido deixou de designar audiência de instrução e julgamento, resultando em clara violação do princípio do devido processo legal.
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova em audiência, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
III- DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a respeito do pagamento de diferenças salariais.
O autor narra na exordial que teria sido contratado pelo Município apelante para prestar serviços de motorista condutor de veículo escolar, percebendo, a título de remuneração, a quantia de R$ 2.298,00 (dois mil duzentos e noventa e oito reais).
Destaca que, com a edição da Lei Municipal de 15 de dezembro de 2016, teve o salário reajustado para R$ 2.873,50 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), mais 25% (vinte e cinco) desse salário, devidos a partir de 15 de dezembro de 2016. Requereu, ao fim, o pagamento das diferenças salariais devidas, com os respectivos reflexos.
O Município, como se viu, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia.
O douto magistrado singular julgou procedente o pedido, para condenar o ente público ao pagamento das verbas salariais reclamadas na inicial. Transcrevo o trecho seguinte da sentença:
“(…) Alega a autora que não recebeu saldo de salário equivalente ao aumento e seus reflexos desde 15 de dezembro de 2016, embora tenha exercido suas funções bem e plenamente junto à municipalidade.
Analisando as provas apresentadas pela parte autora, mormente os contracheques, sendo que nos mesmos encontra-se a informação de que o autor foi admitido nos quadros funcionais da municipalidade, entendo que restou demonstrado o vínculo entre as partes, sobretudo durante o período discutido na presente.
A parte requerida, devidamente citada, não contestou a ação, tornando-se revel.
Desta forma, a requerida não apresentou nenhum tipo de documento que comprove o efetivo pagamento das verbas controvertidas ou proposta concreta de parcelamento, razão pela qual merecem prosperar os pedidos elencados na inicial. Veja-se que é entendimento pacificado na jurisprudência o direito aos servidores públicos em perceber os salários devidos em razão do efetivo exercício laboral.
(….)
Sendo assim, pela análise detida das provas acostadas aos autos, observa-se que o autor desempenhou fielmente as funções e atribuições para as quais foi contratado, desprendendo sua força de trabalho. Porém não obteve a contraprestação da municipalidade. Ocorre que a força de trabalho desprendida pelo trabalhador não pode ser recuperada, de modo que a única maneira de compensar o autor pelas horas laboradas é o pagamento dos salários devidamente pactuados e não adimplidos. Com efeito, não há como negar o pagamento das verbas ora pretendidas.”
Pois bem. Como sabido, cumpre à cada parte do processo o dever de arcar com o ônus de provar as suas alegações.
É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o município de São Raimundo Nonato, que deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, atrai para si o onus probandi. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descabendo o pedido de inversão do ônus da prova no caso específico.
Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da parte autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelo demandante, inclusive pelo fato de ter sido revel. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.
Acerca do explanado, este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto:
Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança. Incompetência da Justiça Estadual. Afastada. Julgamento Antecipado da Lide e Afronta aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório. Prescrição. Não Ocorrência. Servidor Municipal. Verbas Salariais Devidas. Ônus da Prova. Incumbência do Município. 1. No caso dos autos, constata-se que o Estatuto dos Servidores Público do Município de Luís Correia-PI, estabeleceu o regime jurídico próprio, em seu art. 224, não ressalvou nem excluiu ou fez diferença entre servidor estável e efetivo. Ademais, o às fls. 08 consta recibo de pagamento de salário demonstra o recolhimento previdenciário do Instituto de Previdência do referido Município, por essa razão conclui-se que a ora apelada tem vínculo laboral disciplinado pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Luís Correia-PI. Portanto, temos como acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, que não acolheu a preliminar em apreço, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. 2. O município apelante alega que todas as verbas requeridas pela autora encontram-se prescritas, pois se referem ao ano de 2004 (fls. 03 e 04) e o município só foi citado em 2010. Ocorre que a ação de cobrança foi proposta em 13 de janeiro de 2009, portanto antes de completar o prazo quinquenal. 3. Quanto a alegação de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não vejo razões jurídicas para acolher. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o magistrado primevo aplicou o art. 130 do CPC que estatui que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte a determinar as provas necessárias à instrução, inclusive, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. 4. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. No caso em voga, o Município reconhece que o serviço foi prestado e, contesta o não pagamento das verbas requeridas, de forma perfunctória, sem apresentar documentos assinados pelo apelado comprovando o recebimento das verbas requeridas. Além disso, invoca a frágil tese de que sem concurso público o contrato firmado entre os litigantes é nulo e não opera efeitos, não se desincumbindo, destarte, do seu ônus previsto no CPC, art. 333, II. 5. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 6. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em dissonância com o parecer ministerial superior quanto a incompetência absoluta. O Ministério Público Superior não emitiu parecer meritório. (TJ-PI - AC: 00000072220098180059 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2018, 2ª Câmara de Direito Público)
Quanto à alegação de impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal em custas processuais, impõe-se destacar que, de acordo o que dispõe o art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/88, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, há isenção de pagamento das taxas judiciárias para os entes públicos, dentre eles, os Municípios, devendo, pois, ser afastada a condenação em custas. Assim, verifica-se que assiste razão ao ente público neste particular. Vejamos a jurisprudência deste tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. CUSTAS FAZENDA PÚBLICA. 1-Na medida em que a Constituição Federal de 1988 considera nula a contratação de servidores sem a devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e III do artigo 37 da CF, garantindo-lhes apenas a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, é devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, como ocorreu no caso em tela. 2- É exatamente o caso dos autos, e, assim, a sentença de piso nesse ponto não merece reparos, devendo, portanto, permanecer intacta. 3- Outrossim, a alegação de impossibilidade de pagamento de atos gerados por gestão anterior não possuí sustentáculo jurídico. 4- Por derradeiro, no que se refere à alegação de impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal em custas processuais, cumpre consignar preambularmente que, consoante o disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/88, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, há isenção de pagamento das taxas judiciárias para os entes públicos, dentre eles, os Municípios, devendo, pois, ser afastada a condenação em custas. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-PI - APL: 08007262520198180057, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, afastando as preliminares suscitadas, excluir a condenação do município ao pagamento das custas judiciais, mantendo a sentença em seus demais termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800259-95.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCabimento
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuRAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA
Publicação09/02/2024