
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761898-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]
AUTOR: RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO
REU: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 975 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. Sendo a ação rescisória proposta fora do prazo legal de dois anos, é inafastável o reconhecimento da decadência do direito da autora.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória ajuizada por RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO, com o objetivo de desconstituir o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0706406-57.2019.8.18.0000, que transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2021, alegando o acesso às provas novas, na forma do artigo 966, caput e, incisos, do CPC.
O autor sustenta o aparecimento de documentos novos, juntados no Id. Num. 13663794/Num. Num. 13663799, que comprovam a aprovação das contas apresentadas pelo município de Novo Oriente no TCE e na Câmara Municipal, relacionadas aos exercícios de 2001/2003, fato que influencia na contagem do prazo prescricional da pretensão nela veiculada.
Acerca do prazo decadencial, preconiza o Código de Processo Civil:
“Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
Não obstante os documentos apresentados cumprirem o requisito da anterioridade, não restou comprovado que a autora não teve ciência das decisões administrativas à época do julgado rescindendo, tampouco se extrai das razões recursais a impossibilidade da sua juntada naquele momento processual, tendo em vista que a autora era parte interessada nos referidos procedimentos administrativos, sendo, portanto, inviável a dilação do prazo decadencial.
No presente caso, o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, a decadência é passível de ser conhecida de ofício pelo julgador e/ou a requerimento da parte, em qualquer momento e grau de jurisdição.
Nesse sentido, conforme consta dos autos a Apelação nº 0706406-57.2019.8.18.0000, em que figura a sentença rescindenda, teve seu trânsito em julgado certificado em 27 de fevereiro de 2021, iniciando-se, a partir daí, o prazo decadencial para propor a ação rescisória que, in casu, deu-se em 11 de outubro de 2023, portanto, fora do prazo decadencial.
Sobre o tema, já se manifestou a Colenda Corte Superior de Justiça, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO. SÚMULA 401/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes da Súmula 401 desta Corte, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 887897 RJ 2016/0070743-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019).”
Sob tal perspectiva, em que pesem as alegações da parte autora, resta evidente a configuração da decadência, pois o trânsito em julgado da última decisão proferida se deu ainda em fevereiro de 2021.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 975 e 487, II, ambos do CPC, extingo o processo com resolução do mérito em razão da decadência.
Não havendo a angularização da relação processual, deixo de fixar os honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85 do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
0761898-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorRITA MARIA DE AMORIM CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2023