TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804389-19.2022.8.18.0140
APELANTE: FABRICIO SANTANA ARAUJO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, FABRICIO SANTANA ARAUJO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. 1) APELO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVA ORAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CUSTAS. MULTA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2) APELO DA ACUSAÇÃO: APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – INVIABILIDADE – SÚMULA 444/STJ. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA – INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRECEDENTES STJ. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. A materialidade e autoria delituosas do crime de roubo majorado se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, do informante e das testemunhas, em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, pelo boletim de ocorrência, pelos vídeos do sistema de segurança, pelos termos de declarações, pelos termos de depoimentos, etc. 1.1.2. A despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de insuficiência probatória restou isolada nos autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação. As declarações da vítima são coerentes, não pairando sobre ela quaisquer dúvidas quanto ao fato delituoso ocorrido, ainda, se confirmam integralmente pelos depoimentos da testemunha e do informante. Ademais, ao acessar os arquivos de mídia que foram anexados aos autos, é perceptível a presença do indivíduo nas imediações do local do incidente, utilizando as mesmas vestimentas que foram descritas pela vítima, coincidência que não passou despercebida, resultando na identificação do acusado não apenas pela própria vítima, mas também pela testemunha e pelo informante. 1.1.3. Da mesma forma, conforme bem aduziu o magistrado a quo, não foi vislumbrada qualquer mácula no reconhecimento efetuado pela vítima por meio de videoconferência na fase judicial. É relevante destacar que o procedimento foi realizado em juízo, sendo adotadas todas as providências previstas no art. 226 do CPP, e as palavras da vítima foram contundentes ao afirmar o reconhecimento do autor do delito como sendo o acusado, dentre os outros homens ao seu lado no vídeo. 1.1.4. Ademais, como se sabe, a apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º – A, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização.
1.2. Pena-base: 1.2.1. Quanto à culpabilidade, infere-se que a avaliação desfavorável em relação a esta circunstância judicial não foi devidamente fundamentada, uma vez que o magistrado se utilizou de informações não relacionadas ao presente caso, caracterizando evidente equívoco. Como corretamente afirmou a d. Procuradoria Geral de Justiça, o crime fora cometido em via pública, nas proximidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, enquanto os argumentos colacionados pelo juízo sentenciante fogem desse contexto, razão pela qual merece reparo. Culpabilidade do agente neutralizada. 1.2.2. No que concerne às consequências do crime, existem elementos nos autos que comprovam o abalo emocional suportado pela vítima. A própria vítima declarou, em sede judicial, que realiza sessões com o psicólogo, pois ainda hoje enfrenta traumas ao sair sozinha em virtude do ocorrido. Além disso, afirmou que na época dos fatos estava amamentando, porém, após o incidente, não conseguiu mais amamentar sua filha, tudo isso em decorrência do trauma. Consequências do crime mantida.
1.3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
1.4. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
2. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial.
3. Recurso da acusação.
3.1. Pena-base: 3.1.1. No que tange à conduta social e à personalidade, é firme o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Conduta social e personalidade favoráveis. 3.1.2. Com relação às circunstâncias do crime, a acusação não especificou elementos concretos dos autos para fundamentar suas considerações. Não é suficiente afirmar que o delito de roubo foi praticado em um local de grande movimentação, pois esse fato, por si só, não justifica a exasperação da pena-base. Precedente STJ. Circunstâncias do crime favoráveis.
3.2. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes.
4. Recurso da acusação conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER ambos os recursos de apelação para NEGAR provimento ao interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e DAR PARCIAL provimento ao interposto pela defesa de FABRICIO SANTANA ARAUJO, a fim de afastar o vetor judicial “culpabilidade do agente”, sem, no entanto, alterar a reprimenda inicial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FABRICIO SANTANA ARAUJO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Depreende-se da exordial (ID 13354040 – p. 01/06):
Consta dos autos do incluso inquérito policial, que no dia 06 de novembro de 2021, por volta das 17h50min, nesta cidade, o denunciado, abordou a vítima GLAYERLANE SOARES SILVA, quando esta trafegava pela Rua Tibério Nunes, próximo ao Tribunal de Justiça do Piauí, nesta Capital e, valendo-se de grave ameaça materializada pelo emprego de arma de fogo, subtraiu o seu aparelho celular (marca SAMSUNG S10).
Conforme o apurado, na data e horário acima referidos, a vítima GLAYERLANE SOARES SILVA, que é advogada, acabara de sair do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e deslocava-se sozinha pela Av. Tibério Nunes quando foi abordada por um homem sem máscara ou outro acessório que cobrisse o seu rosto, vestindo camisa polo listrada, que lhe apontou uma arma de fogo e exigiu que ela entregasse o seu aparelho celular.
Temendo por sua vida, a vítima, prontamente, entregou o seu aparelho celular (marca SAMSUNG, modelo S10, cor BRANCA). Em seguida, o infrator evadiu-se a pé, em direção ao SINDOJUS (sindicato dos servidores do Judiciário do PI), um prédio que fica próximo ao local da abordagem.
Após o ocorrido, a vítima comunicou, imediatamente os fatos a seu marido, que é Policial Penal, para que, rapidamente, procedesse a algumas diligências para identificar o autor da subtração. Asim, a vítima e seu marido obtiveram imagens do autor do crime fugindo a pé após o roubo, registradas por câmaras do SINDOJUS, momento em que GLAYERLANE SOARES SILVA reconheceu, nas imagens gravadas, o homem que lhe subtraiu o aparelho celular mediante emprego de arma de fogo (gravações acostadas aos autos).
Observando as imagens, o Policial Penal, acima referido, também reconheceu se tratar de um foragido do sistema prisional, conhecido popularmente como “PANTERA”.
Em posse das imagens, a vítima as exibiu, informalmente, para dois “flanelinhas” (arrolados como testemunhas), que trabalham nas proximidades do Tribunal de Justiça do Piauí. Ao questionarem se os cuidadores de veículos reconheciam aquela pessoa, eles reconheceram, com plena convicção, que o autor do fato era o homem conhecido como “PANTERA”, informando ainda que seu nome era FABRICIO e sua mãe morava na Avenida Pinel, bairro Cabral, Teresina – PI.
Em 18 de novembro de 2021, a vítima compareceu à Delegacia do 2º Distrito Policial desta capital e registrou Boletim de Ocorrência (B.O. nº 00109011/2021-A01) referente aos fatos acima relatados, oportunidade em que entregou, à Autoridade, as imagens das câmeras de segurança e demais informações que possuía acerca do crime. Com o avanço das investigações, a vítima GLAYERLANE SOARES SILVA forneceu também nota fiscal de compra do seu aparelho celular subtraído, adquirido da loja “MAGAZINE LUÍZA” na data de 05 de agosto de 2020, da qual se verificou que constava o número de IMEI nº 354624108787176 (Nota Fiscal sob ID 24058015 – Pág. 7). Em posse do número de IMEI, procedeu-se com o rastreio do aparelho, o qual apontou para o telefone celular de mesma marca e modelo (SAMSUNG S10) que encontrava-se em posse da pessoa de MARIA EDUARDA BRITO ALMEIDA. Ocorre que, após o bem ter sido, de pronto apreendido, pela autoridade policial, restou plenamente verificado, em Audiência Preliminar, que a posse de MARIA EDUARDA BRITO ALMEIDA sobre o aparelho celular era legítima, ou seja, ela havia adquirido o aparelho de forma legal. Através de comprovante de transferência entre contas, datado de 24 de dezembro de 2020, MARIA EDUARDA ela comprovou que havia adquirido o aparelho celular que estava em seu poder em data anterior ao roubo sofrido pela vítima GLAYERLANE (ID 24058015 – Pág. 11). Além disso, corroborando o afirmado por MARIA EDUARDA, compareceu, em sede policial, a pessoa que havia lhe vendido, em dezembro de 2020, o referido aparelho (SAMSUNG S10), que se trata da de FLAVIA JANAINA TEIXEIRA, a qual afirmou que, de fato, vendera o aparelho celular para EDUARDA, através do site OLX, com carregador, caixa e demais acessórios e que provavelmente o erro seria da empresa “MAGAZINE LUÍZA” que, não pela primeira vez, se equivoca com o número de IMEI constante nas notas fiscais de seus produtos (Termo de Declarações sob o ID 24058015 – Pág. 13). Finalmente, intimado para comparecer à delegacia, o gerente do Centro de Distribuição da empresa “MAGAZINE LUÍZA” em Teresina-PI, de nome CASSIO NAIRON LOPES DE CARVALHO CUNHA, explicou que, na verdade, havia ocorrido um erro no preenchimento da nota fiscal da vítima GLAYERLANE SOARES SILVA, de modo que o IMEI nº 354624108787176 pertenceria a um aparelho extraviado e não ao dela (subtraído no roubo ora apurado). Por fim, o gerente examinou a embalagem do produto apresentada pela vítima GLAYERLANE e constatou que realmente não deveria ser considerado tal IMEI. Assim, restou plenamente esclarecido que o IMEI inicialmente rastreado e ligado à pessoa de MARIA EDUARDA BRITO ALMEIDA, não se tratava, de fato, do aparelho celular subtraído da vítima GLAYERLANE SOARES SILVA. Portanto, não se configurou nenhuma possibilidade de imputação de eventual delito de receptação para MARIA EDUARDA BRITO ALMEIDA, a qual não possui qualquer envolvimento com os fatos criminosos ora narrados. De outra banda, no que se refere ao autor da subtração, o qual fora inicialmente apontado como o homem conhecido como “PANTERA”, ele foi identificado como sendo, de fato, FABRICIO SANTANA ARAUJO. O denunciado foi reconhecido pela vítima, duas testemunhas e o marido da vítima, qual é policial militar, e o reconheceu como foragido (ID Num. 36739285 – Págs. 01/03). A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do denunciado, tendo sido o pedido deferido e o mandado devidamente cumprido em 1º de fevereiro de 2023. Do feito, o infrator FABRICIO SANTANA ARAUJO encontra-se atualmente recolhido na Colônia Agrícola Major César (Mandado de prisão cumprido sob ID 36739755 – Pág. 1). Apesar dos constantes esforços, não se logrou êxito na localização do aparelho celular da vítima GLAYERLANE SOARES SILVA. Instruída (ID 13353805), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 03/04, 24/29 e 33/36), termo de declarações (p. 05/15 e 30/32), termo de depoimento (p. 16/22), termo de declarações complementares (p. 23), etc. O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença, condenado FABRICIO SANTANA ARAUJO como incurso no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 09 (nove) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa (ID 13354094 – p. 01/17). O Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 13354109), requerendo, em suas razões (ID 13354112 – p. 01/09), a) a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, à personalidade do agente e às circunstâncias do crime, b) a fixação da quantia de R$ 2.500,00 à vítima a título de reparação dos danos materiais e c) a fixação da quantia de 5.000,00 à vítima a titulo de reparação de danos morais. Também inconformado com o decisum, a defesa interpõe apelação criminal (ID 13354115 – p. 01/15), em que requer a absolvição por insuficiência de prova, nos termos do art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), a redução da pena de multa e a suspensão das custas processuais. Contrarrazões ofertadas (ID 13354117 e ID 13354125), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 14012719 e ID 14012720), manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pelo parcial provimento do recurso interposto pela defesa, a fim afastar a valoração negativa da culpabilidade do agente; e pelo parcial provimento do recurso da acusação, a fim de negativar as circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime, bem como de reconhecer a condenação do apelante ao pagamento de danos materiais e morais a vítima, na forma do art. 3887, IV, do Código de Processo Penal. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
APELO INTERPOSTO PELA DEFESA
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FABRICIO SANTANA ARAUJO, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, por violação ao artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal.
O apelante pugna pela absolvição por insuficiência de prova, nos termos do art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, pela aplicação da pena-base no mínimo legal, pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), pela redução da pena de multa e pela suspensão das custas processuais.
Pois bem.
Inicialmente, a defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No caso, a materialidade e autoria delituosas do crime de roubo majorado se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, do informante e das testemunhas em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, pelo boletim de ocorrência, pelos vídeos do sistema de segurança, pelos termos de declarações, pelos termos de depoimentos, etc.
O aduzido inicial e detalhadamente pela vítima se confirma integralmente pelos depoimentos da testemunha e do informante, guardando harmonia com as demais provas documentais.
Vejamos.
A vítima Glayerlane Soares Silva, em sede judicial, declarou que:
No dia 06 de novembro de 2021, era eleição para o quinto constitucional do Tribunal de Justiça, TRT, perdão. Estava tendo essa eleição e tinha muitos carros, infelizmente o estacionamento da OAB estava lotado, e por conta disso tinha muitos carros ao redor do tribunal de Justiça, até logo aperto do antigo TRE lá embaixo, no CEV. Então eu deixei meu carro lá, fui votar. Quando eu realizei a votação e já estava me direcionando ao meu carro, eu estava com uma bolsa e o celular e ele saiu de trás de um, ali que fica naqueles canteiros, fica umas vendas, não me recordo o nome, mas fica venda de lanches, os trailers, ele saiu de trás do trailer e já veio apontando uma arma pedindo o celular. Ele já estava me observando, eu que não vi, ele estava escondido. E assim que ele veio apontando ele pediu o celular, eu joguei o celular em cima do carro ele pegou e correu. E logo, atrás dele vinha a companheira, ela vinha dizendo assim “ah, ele te assaltou”, pra me atrapalhar, pra me não poder dar tempo de correr atrás dele. Eu corri atrás dele ainda, eu ainda tive essa atitude de correr atrás dele, encontrei um carro no meio do caminho, pedi ajuda, corri atrás dele e ele se direcionou no mesmo endereço acho que ele mora pra ali, pra baixo. E então assim, pelo caminho que ele percorreu não consegui mais acompanhar ele, porque a moça ficava todo o tempo atrás de mim, que era a companheira dele, porque assim, o que ouvi de boatos depois que eu voltei lá, como tem muitas pessoas ali ao redor do fórum que trabalham, que realmente exerce uma profissão legal de flanelinha, mas no dia desses eventos aparece esse tipo de pessoas pra fazer isso, exatamente pra confundir. E aí eles ficam muitos chateados os flanelinhas porque eles não fazem isso, mas vem outras pessoas que fazem. E ele é uma pessoa conhecida ali no meio por já fazer esse tipo de coisas. (…). No outro dia eu fui atrás das câmeras por onde eu corri atrás dele e eu encontrei as câmeras. (…) Eu obtive essa informação porque logo surgiu um monte de flanelinhas, ele disse assim: “não, eu já sei. Esse rapaz aí ele é acostumado a fazer isso, atrapalhando nosso trabalho. Aquela moça que tava te atrapalhando, é companheira dele”. Os flanelinhas que estavam no local. (…) Da companheira não, não sei o nome da companheira. (…) De longe, eles (flanelinhas) viram o que aconteceu de longe mas não perto, eles estavam lá mais embaixo. (…) Um quilômetro, mais ou menos um quilômetro. (…) Identificaram (os flanelinhas), quando eu citei as características dele, e que ele viu, viram, e o Fabrício, se eu não me engano é uma pessoa que já faz isso, de costume dele fazer isso, lá nessa região. Muitas pessoas já conhecem ele. (…) Aí depois eu voltei lá, perguntei, questionei, dei as características e todo mundo disse “ah, é ele”. (…) Eu liguei pra ele, eu tava com dois celulares, ele levou só um, eu fiquei com o outro. Eu liguei pra ele pelo celular, falei pra ele que eu tinha sido assaltada, peguei o carro, vim em casa. E aí a gente voltou lá e aí eu fui pesquisando os lugares que eu tinha passado correndo atrás dele né, foi um escritório de advocacia e um sindicato que foi os que forneceram as câmeras e a gente conversou com todos os outros flanelinhas que estavam ali inclusive os guardas do fórum falou também, “a gente viu a movimentação, problema que aqui tava uma loucura” realmente foi um dia de muita movimentação, gente passando, carro entrando e saindo por conta da eleição e ele disse que presenciou muita gente ali ao redor, muitos flanelinhas, inclusive flanelinhas que exerce realmente a profissão legal e assaltantes que vai pra lá exatamente pra confundir. (…) Era uma arma de fogo, era uma arma eu tenho certeza plena convicção, eu já fiz curso de tiro, já trabalhei na defensoria na área criminal, reconheço arma e meu esposo também tem arma em casa, eu tenho é certeza que ali era uma arma, não tenho dúvidas nenhuma que era uma arma de fogo. (…) Os flanelinhas, através que eles falaram que o Fabrício já era acostumado a fazer isso ali. (…) Ele estava foragido, ele tava foragido do sistema prisional. (…) Era um S10 Samsung. Na época quando eu comprei foi R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais). (…) O celular foi recuperado posteriormente em Pedrinhas. Já estou com ele, já recebi o celular. (…) Veio todo quebrado. Não consegui ligar ainda ele. Ele tá aqui ainda na gaveta, não tá ligando e tá quebrado a tela. (…) Eu comprei em 2020, e passei um ano com ele. Quando foi em 2021 fui assaltada, um ano batido. (…) Que sobre a qualidade das imagens das câmeras e se ela reconheceu o acusado viu que era ele na mesma hora (…) Ele tava com uma camisa listrada, atrás dele era lisa e na frente era listrada. Eu corri atrás dele. Corri atrás dele, mesmo nervosa. Porque depois eu tive que fazer, ainda hoje estou fazendo sessão de psicólogos. Porque ainda hoje eu tenho trauma de sair sozinha na rua por conta do que aconteceu. (…) Nunca tinha sido assaltada com arma de fogo, foi a primeira vez. Eu estava amamentando ainda, meus peitos até… quando eu fui assaltada, não consegui mais nem amamentar minha filha (…) Encerrei a última sessão (de psicologia) mês passado. (…) Maicon e o Kekel, os dois falaram, reafirmaram que seria ele. (…) Eu peguei, eram 4 câmeras, na avenida principal e na rua lateral, eu peguei tanto ele vindo, quanto ele dobrando e vinha, ele vinha correndo escondendo o celular, e por incrível que pareça, como eu falei pra vocês, foi um dia com muita movimentação, e tinha vários carros do Strans passando e eu acho que ele pensava que era a polícia que ele viu a sirene rodando, ele olhou e aí ele acelerou mais ainda pelas câmeras, a corrida dele. E aí ele olhou pra cima e deu pra ver nitidamente que era o Fabrício, eu não tenho dúvida. (…) O acusado disse “passa o celular vagabunda”, praticamente. Como eu falei pra você, a gente quando passa por situação essa a gente fica realmente muito nervosa é tão tal que a minha atitude eu nunca imaginei, eu trabalhei na defensoria na área criminal muito tempo, fiz vários processos, mas eu nunca imaginei que a minha atitude ia ser correr atrás dele, e eu com uma criança pequena, mas eu corri, eu corri porque eu queria identificar ele, eu queria ver quem era ele, pra onde é que ele ia e aí no calor da emoção eu acabei correndo, foi tão tal que por isso eu direcionei os pontos por onde é que ele passou e eu fui atrás das câmeras (…) (mídia audiovisual). Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras da vítima, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes. A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. (…). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). (grifos) A testemunha Kleiton Borges da Silva, em sede judicial, declarou: (…) Que ouviu só a mulher gritando, e no final já tava muito longe. Aí ela veio com a gente dizer que nós sabia onde é que ele morava, sabia a caminhada dele. Nós conhece ele de vista. (…) De lá mesmo nós nem fomos não, nós deixamos acontecer. Nós tava olhando nossos carros tranquilos ganhar nosso dinheiro limpo. (…) Que a vítima estava pedindo socorro, ladrão, ladrão. Aí ela foi procurar os direitos dela, aí nós continuamos (…) nossos carros, deixamos acontecer. Não vamos entrar em confusão de ninguém. (…) Não sei nem a caminhada que ele faz não patroa, ele mora por aí, acho que é do bairro aqui, mas nós não conhece não, ele não. (…) Aqui nós trabalha há muitos anos, antes desse prédio ser fundado nós já tava aqui. (…) Não conheço ele, nem quero conhecer. (…) Pegaram informação dele aí por… boato mesmo porque pelo nome dele eu não conheço não. Tô sabendo agora que o nome dele é Fabrício. Nem a vida dele eu não sei. Não sei nada dele. (…) Não sei, só vejo ele por aqui mesmo, mas não sei onde é que ele mora, nem quero saber. (…) Que o acusado é conhecido do bairro aí mas não sei nada dele não. (…) Não, ouvi falar não, dele não. (…) Que trabalha nessa área aqui só eu e os outros meninos aqui do lado. (…) Nessa região que nós trabalha aqui, não. Só nós mesmo. (…) Não, eu vi só ele mesmo. (…) Já vi só o movimento que eu tô lhe informando. Vi só a mulher gritando pedindo socorro. Aí nós, deixamos acontecer, fomos cuidar dos nossos carros, ela se virou lá no babado dela (…) Ela falou comigo, ela conversou com o policial, é amigo da gente o policial que tava lá no momento. Aí ela ficou lá conversando com o guarda e nós fomos cuidar no nosso carro. (…) Nós não vimo, só escutamos a mulher pedindo socorro. Nós só vimos a mulher pedindo socorro, mas não vimos se foi ele que fez esse negócio. Mas só vi a mulher pedindo “socorro, socorro”, “ladrão”. Mas não sei se é ele mesmo. Não tenho certeza que é ele. Vi a moça pedindo socorro. A (vítima) conversou com ele (Maicon) e comigo. (…) Não, primeiro quem conversou com ela foi ele, depois ela foi falar com ele. (…) Vi não. (…) Não, se eu tô lhe dizendo que eu não sei nada dele (mídia audiovisual). A testemunha Maicon Oliveira da Silva, em sede judicial, declarou: (…) Eu trabalho aqui perto do fórum, aí sempre ele (sr. Fabrício) passava aqui na rua, passava mesmo. (inaudível) descia, ficava ali na praça. (…) Não (se alguma vez ele chegou a ver o acusado trabalhando como flanelinha). (…) Quando eu vi ele tava passando, tava sozinho. (…) Não (se viu o acusado na região no dia e horário dos fatos). (…) Não (chegou a conversar com a vítima). Na verdade, tava lavando um carro, quando aconteceu isso, eu fui olhar lá, aí eu vi só um boato lá, disse que tinha sido roubada. (…) Não, (inaudível) disse que foi roubada. (…) Não, ela disse que foi roubada, aí chegou nervosa né. Aí perguntou se nós conhecia, aí eu disse “nam, conheço aí de vista aí mesmo da rua mesmo, mas intimidade assim eu não tenho não”. (…) Porque, na verdade foi assim, quando eu fui chamado pra Central de Flagrantes, já tinha a filmagem dele né, ela mostrou pra nós a filmagem dele, aí nós conhecia de vista, ela mostrou a filmagem. (…) Ela (vítima) mesma mostrou (as imagens). Ela pegou lá as câmeras e amostrou pra nós. (…) Não, aí depois ela mostrou a foto… ele é tão conhecido daqui do bairro, aí ela mostrou a foto dele e nós conhecemos. Que pelas fotos ele reconheceu o acusado. (…) Que só chamava o acusado de Lorim e não tinha ouvido falar do acusado pelo nome de pantera. Só como Louro. (…) Que no dia do crime ele não tinha visto o acusado por lá. Que o acusado só andava mesmo lá pela região. Ficava só andando lá mesmo, ia pra praça, ficava na praça lá o dia todinho lá. Ouvi dizer que ele (acusado) morava no bairro, mas a rua, a casa eu não sei. Que a vítima só chegou nervosa, dizendo que tinha sido roubada, mas não disse o jeito do rapaz nem nada. Ela subiu pra pegar o carro dela, ele chegou e roubou ela, ela disse. Que não viu os acontecimentos. Que a vítima mostrou pra nós (as imagens), dá pra ver. (…) Que pelas imagens e fotografias foi que ele percebeu que era o acusado. Foi outro dia que ela (vítima) veio, ela chegou com o marido dela nos outros dias, aí puxou as câmeras lá e amostrou pra mim no celular. (…) Só ele correndo, só ele correndo mesmo. (…) Ela só me mostrou as imagens. (…) Não, vi só ele correndo mesmo, de costas. (…) Tem mais de 20 anos que trabalha na região). (…) Não se ele lembra da vestimenta do indivíduo. (…) Primeiro ela (vítima) conversou com ele (Cleiton), depois conversou comigo que tinha sido roubada. (…) Já ouvi falar que o acusado é mal elemento, ruim né, a pessoa fica com medo. Uma pessoa ruim, coisa mal pros outros. (…) Fazer mal pros outros, pras coisas dos outros e bater nos outros. Raimundo Alves de Sousa Júnior, ouvido como informante, declarou: Doutora, ela foi pra um evento na OAB e após o evento, já tava ficando a noite né, finalzinho da tarde, aí quando ela me ligou pra informar que tinha acabado de ser assaltada. aí no momento eu peguei meu carro e direcionei até o local. Chegando lá a gente tentou identificar a pessoa que cometeu o assalto contra ela e aí eu fui perguntar para alguns flanelinhas. E aí alguns não quiseram falar ou porque são cheios de receio, preocupados e aí teve uns dois ou três que confirmaram que o Fabrício, o pantera tinha sido o responsável por assaltar ela, ele já tava na região e aí os meninos viram na hora que ele se direcionou lá pra trás dos carros, momento que ele efetuou o assalto. E aí no dia seguinte, a gente foi até a região pra procurar imagens das câmeras. A gente foi num escritório de advocacia, a imagem não tava boa porque ficou distante dele. A gente foi numa casa, aí na residência a gente não conseguiu contato. Aí depois a gente foi em outro estabelecimento, acho que é o sindicato do pessoal do judiciário, e aí o pessoal já de pronto já atendeu a gente e forneceu as imagens, na qual a gente conseguiu entregar pro Delegado. No momento lá que os flanelinhas falaram o nome dele, falaram o vulgo também o apelido dele, de pronto eu já lembrei dele também aqui do sistema prisional, já tive a oportunidade de entrevistar ele já umas duas vezes aqui no sistema. Então, eu já busquei no sistema também, já vi que ele era foragido da penitenciária, tudo isso eu repassei pro Delegado, assim como a nota fiscal, a caixa, tudo o que a gente pôde colher de informação pra ajudar na investigação. (…) Na situação, os flanelinhas eles já se conhecem né, então eles inclusive falaram que não gostam quando ele e outros lá que comete delito na região eles tão lá. Eles já percebem que tem pessoa estranha e falam “senhor, eles vem pra cá pra cometer assaltos, pra cometer furtos e acabam maculando a nossa imagem aqui dos flanelinhas que trabalham de forma honesta”. Então, na ocasião teve uns que não quiseram falar, com receio e teve uns dois lá que falaram “foi o Fabrício, foi o Pantera. Ele mora lá na rua ali por trás, na Pinel. A mãe dele tem uma banquinha de cheiro verde, uma coisa lá, uma vendinha lá”. Eles descreveram ele. Na ocasião, eu não peguei nome deles, no dia seguinte que eu voltei e confirmei, acho que um era Kekel o apelido dele e o outro era o Maycon. (…) No momento a minha esposa disse “oh foi um rapaz, ele tava com uma arma e tá com uma camisa listrada”, essa foi a descrição que ela tinha me passado, e foi essa que a gente passou pra eles na ocasião. E aí eles já sabiam quem era, porque eles estavam lá trabalhando e outros estavam observando um ao outro lá né. Então a gente não precisou mostrar foto, no dia seguinte é que eu fui atrás da identificação dele no sistema e que a gente foi atrás das imagens. Eu mostrei para o flanelinha a questão da identificação dele do sistema penitenciário, que tem foto. Mas as imagens de câmera não. Não, não sei qual o motivo da prisão dele (acusado), sei que ele cumpria pena no sistema penitenciário e eu acho, acho não, eu tenho certeza, que eu vi na época, que ele tinha se evadido da penitenciária Major César, ele fugiu da Major César, semiaberto. (…) Ela tinha falado que ele se escondeu atrás acho que foi dos carros, do trailer lá, quando ela tava chegando próximo ao veículo ele anunciou o assalto… tava portando uma arma de fogo e no momento ela jogou o celular em cima de um outro carro, foi o momento que ele pegou o celular e saiu correndo. (…) Sim, sim, sim, ela disse que era uma pessoa morena baixinha que tava segurando um cachorro, tipo um poodlezinho, e na ocasião lá a gente também questionou sobre essa pessoa e um dos flanelinhas falou que era esposa dele, que meio que ela facilitava o crime pra ele. (…) Era só do acusado (as fotos mostradas aos flanelinhas) porque a gente já tinha informação de que foi ele e a minha esposa já tinha reconhecido ele também através das imagens, a gente mostrou pra poder confirmar e os flanelinhas confirmaram (mídia audiovisual). O réu Fabrício Santana Araújo, em interrogatório, negou a prática delitiva, afirmando que a acusação é falsa. É relevante ressaltar as declarações do esposo da vítima, Raimundo Alves de Sousa Júnior, policial militar, que prestou assistência imediatamente após o ocorrido. Em depoimento judicial, afirmou que a identidade do autor foi revelada pelos “flanelinhas” presentes na região, afirmou que esses informaram não apenas o nome do acusado, mas também seu apelido, sendo que prontamente reconheceu-o como alguém já conhecido na localidade, identificado pela alcunha de “Pantera”, e de pronto recordou do acusado do sistema prisional, pois já o entrevistara em duas ocasiões distintas. Destaque-se, ainda, o depoimento da testemunha Maicon Oliveira da Silva, o qual afirmou que o acusado andava constantemente pela região e era, inclusive, pessoa conhecida pelos “flanelinhas”. Afirmou que a vítima mostrou para ele e os demais “flanelinhas” a filmagem do acusado e que reconheceram a pessoa como sendo o acusado. Por fim, destacou que já ouvi falar que o acusado é um “mal elemento” e uma pessoa que faz mal para os outros. Não se pode olvidar que o acusado foi prontamente identificado pela vítima, e todas as afirmações por ela feitas em sede inquisitorial guardam harmonia com as declarações colhidas em audiência perante a autoridade judicial. Nessa ocasião, a vítima ratificou o depoimento prestado na delegacia, tendo inclusive reconhecido o apelante como o autor do evento criminoso. Da mesma forma, conforme bem aduziu o magistrado a quo, não foi vislumbrada qualquer mácula no reconhecimento efetuado pela vítima por meio de videoconferência na fase judicial. É relevante destacar que o procedimento foi realizado em juízo, sendo adotadas todas as providências previstas no art. 226 do CPP, e as palavras da vítima foram contundentes ao afirmar o reconhecimento do autor do delito como sendo FABRÍCIO SANTANA ARAÚJO, dentre os outros homens ao seu lado no vídeo. Ademais, ao acessar os arquivos de mídia que foram anexados aos autos, é perceptível a presença do indivíduo nas imediações do local do incidente, utilizando as mesmas vestimentas que foram descritas pela vítima, coincidência que não passou despercebida, resultando na identificação do acusado não apenas pela própria vítima, mas também pela testemunha e pelo informante. Somado a isso, o réu é responde a outros processos criminais, a saber: processo número 0002759-63.2019.8.18.0140 e 0002467-78.2019.8.18.0140, ambos relacionados a crimes contra o patrimônio, circunstância que evidencia a propensão do apelante à prática de delitos dessa natureza. Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de negativa de autoria é frágil e restou isolada nos autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação. Além disso, a vítima ratificou as declarações feitas perante a autoridade policial, enfatizando de forma incisiva o uso de arma de fogo durante a execução do ato delituoso. Afirmou que reconhece com plena convicção que o acusado estava portando uma arma e que possui a capacidade de identificar uma arma devido ter feito um curso de tiro e também por seu esposo possui uma arma em casa, visto que é policial. Ademais, como se sabe, a apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º – A, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização. É exatamente nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. (…). INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) V – A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. VI – A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Ademais, com relação à apreciação judicial dos elementos de prova trazidos aos autos, prevalece em nosso ordenamento processual penal, o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará livremente as provas produzidas, devendo nelas fundamentar sua decisão, discordando do conteúdo de algumas quando contrariado convincentemente por outras. Não está o juiz vinculado a uma ou outra prova em espécie, porquanto a lei não vincula, em regra, um fato a uma determinada forma probatória. O convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal. Desta feita, tenho que as provas carreadas aos autos embasam de forma segura a condenação do réu pelo crime de roubo, mediante arma de fogo, tal como já havia afirmado o magistrado de primeiro grau e, por tal motivo, não assiste razão ao apelante ao requerer a absolvição. Noutro ponto, o apelante requer a aplicação da pena-base no mínimo legal. Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena do delito imputado ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu 02 (duas) como desfavoráveis, quais seja, a culpabilidade do agente e as consequências do crime, sob os seguintes argumentos: a) culpabilidade: A conduta do réu é censurável, porque ele agiu de forma ardilosa, apresentando-se como cliente, interessado na aquisição de roupas da vítima. Não bastasse isso, rendeu a vítima no provador de roupas, ordenando-a que ficasse de joelhos, sendo que ela relatou que suportou dores em decorrência de enfermidade, o que autoriza o recrudescimento desta basilar. (…). g) consequências: o crime deixou consequências, na medida em que vítima além do prejuízo do seu bem (restituído avariado), relatou a dificuldade de sair de casa e que em razão do ocorrido necessitou de tratamento psicológico. A meu ver, tais circunstâncias justificam o recrudescimento desta basilar (ID 13354094 – p. 12/13). Pois bem. Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso, infere-se que a avaliação desfavorável em relação a esta circunstância judicial não foi devidamente fundamentada, uma vez que o magistrado se utilizou de informações não relacionadas ao presente caso, caracterizando evidente equívoco. Como corretamente afirmou a d. Procuradoria Geral de Justiça, o crime fora cometido em via pública, nas proximidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, enquanto os argumentos colacionados pelo juízo sentenciante fogem desse contexto, razão pela qual merece reparo. Além disso, se desprovida a conduta do apelante de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, sem a acusação apresentar qualquer motivação concreta para justificar essa análise, tal conduta não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao tipo. Culpabilidade do agente neutralizada. No que concerne às consequências do crime, faz-se necessário avaliar a intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou aos seus familiares. No caso em questão, existem elementos nos autos que comprovam o abalo emocional suportado pela vítima. A própria vítima declarou, em sede judicial, que realiza sessões com o psicólogo, pois ainda hoje enfrenta traumas ao sair sozinha em virtude do ocorrido. Além disso, afirmou que na época dos fatos estava amamentando, porém, após o incidente, não conseguiu mais amamentar sua filha, tudo isso em decorrência do trauma, justificando, de per si, a exasperação da pena em decorrência do vetor judicial "consequências do crime". Consequências do crime mantida. Desta feita, afasto a negativação do vetor judicial “culpabilidade do agente”, mas tenho a do “consequências do crime”, ambos valorados negativamente na primeira fase dosimétrica pelo Juiz sentenciante. O apelante também pugna pela redução da pena de multa. Ocorre que a fixação da pena de multa deve guardar intrínseca relação com a fixação da pena privativa de liberdade. Entretanto, o Código Penal estabelece critérios diferenciados para a fixação de cada uma das sanções. A dosimetria da pena privativa de liberdade é elaborada em três fases distintas, com a consideração, em cada uma delas, das circunstâncias concretas do delito. Noutro giro, a fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo, inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do CP. Após a fixação da quantidade, o julgador deverá estabelecer o valor do dia-multa em conformidade com a capacidade econômica do apenado, respeitando, também o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e máximo de 5 (cinco) salários mínimos (art. 49, § 1º, do CP). Portanto, verifica-se a toda evidência que o quantum estabelecido pelo magistrado a quo não se mostra desarrazoado, pois a pena de multa foi imposta de forma fundamentada levando em consideração a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. […] 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Quanto ao pedido de suspensão das custas processuais, de acordo com o art. 804 do Código de Processo Penal, “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Ainda, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, sendo possível, tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Logo, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita o acusado fica sujeito ao pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo-se as custas, podendo, no entanto, sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da condenação, diante de possível alteração financeira do apenado. Amparada a tese colaciono os precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS. COERÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS COLIGIDOS. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 01. Não há que se falar em isenção das custas processuais, tendo em vista que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. (…). 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 0759387-92.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/01/2022). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…) 3. Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício. (…) 5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a indenização a título de reparação por danos morais, sem prejuízo para ação própria, mantendo-se a sentença nos seus demais termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008777-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014). Jurisprudência in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016). Assim, entende-se que inexiste previsão legal em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. Isto posto, nos termos do parecer ministerial, conheço o recurso da defesa para dar-lhe parcial provimento. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de FABRICIO SANTANA ARAUJO, visando a reforma da sentença condenatória de 09 (nove) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, por violação ao artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal. Nas razões, o apelante requer: a) a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, à personalidade do agente e às circunstâncias do crime, b) a fixação da quantia de R$ 2.500,00 à vítima a título de reparação dos danos materiais e c) a fixação da quantia de R$ 5.000,00 à vítima a título de reparação de danos morais. Assevera, inicialmente, o apelante que o estabelecimento da pena-base no mínimo legal restou equivocada, uma vez que as circunstâncias judiciais relativas à conduta social, à personalidade do agente e às circunstâncias do crime são negativas. Pois bem. No que tange à conduta social, faz-se necessário analisá-la a partir das relações do réu no âmbito de sua convivência, englobando seus vínculos familiares, vizinhança, colegas de trabalho, entre outros. O órgão acusador entende que o apelado “apresenta conduta social desabonadora, visto que hoje encontra-se cumprindo pena pelo crime de roubo majorado, além de responder por outras ações penais, inclusive figurando no polo passivo dos autos de nº 0007405-87.2017.8.18.0140” e “possui condenação com trânsito em julgado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da lei 10.826/2003”. Ocorre que é firme o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. (grifo) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social. Por fim, destaco, ainda, que o processo ao qual a acusação faz referência, e que transitou em julgado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, foi utilizado para agravar a pena na fase intermediária do apelante. Quanto à personalidade do agente, novamente a acusação faz referência a ações penais em curso às quais o apelante responde. No entanto, reforço mais uma vez que é firme o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, a qual estabelece que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. (grifo) Finalmente, com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. A respeito das circunstâncias do crime, a acusação argumenta: Quanto à moduladora das circunstâncias do crime, mostra-se imperiosa a sua valoração negativa, em virtude da existência de dolo que excede o ordinário, a ensejar o recrudescimento da resposta penal, porquanto o réu escolheu local onde ocorria evento de grande circulação de pessoas para a prática do ilícito, tendo em vista que na data ocorria eleição para o quinto constitucional do Tribunal Regional do Trabalho, que torna mais grave a conduta perpetrada. Com base no conjunto probatório, infere-se que a favorabilidade em relação a esta circunstância foi aplicada de maneira adequada, uma vez que a acusação não especificou elementos concretos dos autos para fundamentar suas considerações. Não é suficiente afirmar que o delito de roubo foi praticado em um local de grande movimentação, pois esse fato, por si só, não justifica a exasperação da pena-base. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRATICADO A LUZ DO DIA E EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO ÚNICO E INIDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato do delito de roubo ter sido praticado à luz do dia e em local de grande movimentação não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 615.373/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018). Desta feita, mantenho a favorabilidade das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, à personalidade do agente e às circunstâncias do crime. Noutro ponto, a acusação requer a fixação da quantia de R$ 2.500,00 à vítima a título de reparação dos danos materiais e a fixação da quantia de R$ 5.000,00 à vítima a título de reparação de danos morais. Pois bem. Quanto à reparação de danos, consta da denúncia o seguinte pedido: “seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela(s) infração (ões) à(s) vítima(s), conforme art. 387, IV, do CPP, nos casos em que houver situação de dano/prejuízo suportado pelo(a/s) ofendido(a/s)”. O magistrado a quo asseverou que: Deixo de fixar reparação de danos. A meu ver, a parte interessada, no decorrer do processo deve fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houver. Os delitos criminais trazem em si um ilícito civil e restando demonstrada sua prática, a indenização é inerente à decisão condenatória. Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e dos acusados, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado (ID 13354094 – p. 16). O entendimento esposado na sentença amolda-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório” (AgRg no REsp n. 1.952.768/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. No presente caso, observa-se que o pedido não foi formulado de maneira efetiva pela acusação, quando do momento do ajuizamento da ação penal, nem durante a instrução processual. Portanto, torna-se dubitável estabelecer o valor mínimo dos danos causados pela infração penal, pois é essencial que, durante a instrução criminal, seja feito um pedido específico para a apuração do montante civilmente devido, o que não ocorreu na presente situação, sendo que a simples indicação desse montante pelo Ministério Público em suas alegações finais não é suficiente. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. (…). 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). (grifo) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado” (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. Hipótese em que se afigura incabível o acolhimento de reparação de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva. Em matéria de danos, faz-se imprescindível a certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum debeatur (seu montante líquido), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 2.011.839/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). (grifo) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020). Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023). (grifo) Isto posto, conheço o recurso da acusação para negar-lhe provimento. REDIMENSIONAMENTO DA PENA Com efeito, é necessário proceder à reestruturação da pena-base, sem, contudo, alterar a reprimenda inicial, pois, embora o magistrado tenha avaliado negativamente 02 (duas) circunstâncias judiciais, a pena-base estabelecida foi favorável ao apelante, pois foi fixada em apenas 9 (nove) meses acima do mínimo legal. Isso porque, considerando-se o aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 (oito) circunstâncias, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, e considerando duas circunstâncias negativas, o ideal seria fixar a pena-base do apelante em 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima do mínimo legal. Dessa forma, mantendo-se a nota negativa atribuída às consequências do crime e afastada a valoração negativa da culpabilidade do agente, e considerando os parâmetros de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, mantenho a pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por ser medida razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Com base em todos os motivos acima expostos, concluo que a sentença em questão merece ser reformada no que se refere à dosimetria da pena, afastando o vetor judicial “culpabilidade do agente”, sem, no entanto, alterar a reprimenda inicial. Assim, mantém-se a pena do sentenciado em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO ambos os recursos de apelação para NEGAR provimento ao interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e DAR PARCIAL provimento ao interposto pela defesa de FABRICIO SANTANA ARAUJO, a fim de afastar o vetor judicial “culpabilidade do agente”, sem, no entanto, alterar a reprimenda inicial. É como voto.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021).
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804389-19.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorFABRICIO SANTANA ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024