Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0828485-06.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃ NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828485-06.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828485-06.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE FERDINAND PORTELA ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO

REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃ NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração não providos.


 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRAÇA MARLY GALVÃO ANDRADE, PAULA FERNANDA GALVÃO ANDRADE FORTES, ANDRÉ GUSTAVO GALVÃO ANDRADE e EDUARDO HENRIQUE GALVÃO ANDRADE, ora habilitados como sucessores de JOSÉ FERDINAND PORTELA ANDRADE contra acórdão (Num. 8845578) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, ementado nos seguintes termos:


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA ADMINISTRATIVA. TRATAMENTO HOME CARE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes do STJ.

2. Na hipótese dos autos, os danos morais são pleiteados exclusivamente pelo ato de negativa administrativa imotivada, que não coaduna com o estabelecido jurisprudencialmente pelo STJ, uma vez que não há elementos probatórios que identifiquem o agravamento da situação do autor falecido em razão da recusa administrativa.

3. Recurso conhecido e desprovido.


Nas razões recursais (Num. 9084207), os embargantes afirmam que os presentes embargos têm efeito de prequestionamento para fins de suprimento do juízo de admissibilidade a futuro Recurso Especial, aduz que o acórdão vergastado é omisso quanto à presunção do abalo psicológico (dano in re ipsa) e quanto à obrigação de fazer e o ônus sucumbencial. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões.

Instada a apresentar contrarrazões (Num. 1143193), o Estado do Piauí sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado, aduz que “acórdão analisou minunciosamente todos os argumentos do apelante e compreendeu de maneira acertada que eles não levam a uma mudança da conclusão tomada pelo juízo de primeiro grau”. Requer o não acolhimento dos embargos.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Os embargantes alegam que o acórdão recorrido foi omisso por não ter se manifestado acerca da presunção do abalo psicológico (dano in re ipsa) e quanto à obrigação de fazer e o ônus sucumbencial.

Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 8845578), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado fundamentou o decisium na jurisprudência STJ, adequando-a ao caso concreto e expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:

Ademais, é sabido que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva, pela operadora de plano de saúde, de custeio de tratamento prescrito para o beneficiário, quando o inadimplemento agravar a situação de aflição psicológica e de angústia, sobretudo de quem se encontra em situação de urgente e flagrante necessidade de assistência à saúde. A propósito, cite-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.732.285/RJ, 4ª Turma, DJe 01/07/2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.590.645/PE, 3ª Turma, DJe 18/06/2021.


            Ademais, restou consignado no acórdão embargado que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, inexistente portanto a presunção do abalo psicológico.

            Quanto à obrigação de fazer e o ônus sucumbencial, os recorrrentes, ora embargantes, não cumpriram com seu ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).

Cumpre dizer que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

De mais a mais, é pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.


III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


 

 



 

Detalhes

Processo

0828485-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSE FERDINAND PORTELA ANDRADE

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

06/03/2024