TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803193-46.2021.8.18.0076
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (PI)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADOS. ADESÃO DE CONTRATO EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO ESCLARECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATANTE ALNALFABETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Pelo simples extrato de movimentação da conta corrente da parte autora não há como aferir há licitude nos contratos realizados, sendo patente que o caso vertente submete-se às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o banco réu, ora apelado, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa. Logo, não pode ser considerado válido o negócio jurídico ora questionado por ter sido entabulado em caixa eletrônico, distanciando-se, portanto, das formalidades legais. Ora, a contratação em caixa eletrônico é informal e não confere a mínima segurança acerca da intenção declarada pelo contratante. Assim, a recorrida, de fato, não cumpriu integralmente as exigências contidas no art. 595 do CC, pelo que deve ser reconhecida a inexistência da contratação válida em relação ao empréstimo.
2. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
3. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO do BANCO DO BRASIL S.A para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, diante da sucumbência nesta instância, fixar em 5% os honorários recursais (CPC, art. 85, §11), perfazendo total de 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso De Apelação Interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A requerendo reforma da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de UNIÃO (pi) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização formulada por MARIA FRANCISCA DA SILVA, ora recorrida.
Requer a reforma da sentença afirmando que como se verifica do contrato devidamente assinado e de seus documentos pessoais apresentados para fins de aprovação do empréstimo, tem-se que o contrato de nº 958793027 é regularmente legítimo, uma vez que a Recorrida tomou todas as cautelas necessárias para que pudesse firmar esse contrato de empréstimo.
Sustenta que todas as provas que constam nos autos evidenciam a legalidade da contratação, muito embora na sentença do juízo a quo não tenha verificado isso.
Alega que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte Autora e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados e que não há ilícito que origine danos morais.
Destaca que não procede o pedido de dano moral já que o Banco demandado agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), pois a cobrança é devida, visto a existência de formalização de contrato em nome da RECORRIDA junto à instituição financeira, não configurando, assim, qualquer ilícito.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões afirmando que a Apelante alega que existe a relação jurídica contratual entre as partes, informando estar perfeitamente formalizado, entretanto, esse contrato não foi apresentado em juízo, tampouco apresentado comprovante da disponibilização dos valores para a consumidora.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
Pretende a autora, ora Apelante, a declaração da inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em virtude de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do empréstimo, sob o argumento de que não o contratou.
O banco réu, ora recorrido, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado formalizado via caixa eletrônico.
Sobreveio a sentença de procedência dos pedidos e, inconformada, a parte demandada interpusera o recurso de apelação, alegando que a sentença foi contrária à prova dos autos.
Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
Pois bem. A parte autora, ora Apelante, alega não ter firmado o empréstimo consignado de número 958793027000000035 lançado para pagamento em 81 parcelas de R$ 48,23, conforme consta no extrato do INSS juntado com a petição inicial (id. num. 11541690).
Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato com apreciação das provas apresentadas, pois esse Tribunal é a última instância competente para tal finalidade. Assim, sendo esta instância soberana na análise de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF, procede-se doravante à apreciá~las.
Analisando as provas produzidas pelo magistrado sentenciante, percebe-se que o banco Apelante alega tratar-se de portabilidade, entretanto, com a defesa não junta nenhum documento da parte apelada autorizando referido procedimento.
Quanto aos documentos, percebe-se que a instituição financeira apresentou procuração, atos constitutivos e extrato da movimentação bancária , entretanto, não trouxe aos autos a dívida que afirma ter sido objeto de portabilidade como alegado na defesa, tampouco contrato aderido com assinatura eletrônica, diante da condição de analfabeta que assina apenas o nome.
Pelo histórico da conta corrente da recorrente, de fato, conforme alegado, há violação dos deveres anexos da boa fé objetiva e de bom comportamento do banco recorrente, pois não consta a origem da suposta portabilidade.
Não trouxe o banco sequer filmagens da data da adesão dos supostos empréstimos ou contrato da abertura de conta corrente.
Pelo simples extrato de movimentação da conta corrente da parte autora não há como aferir há licitude nos contratos realizados, sendo patente que o caso vertente submete-se às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o banco réu, ora apelado, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a contratação firmada em caixa eletrônico por meio de cartão e senha não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que o banco demandado traga aos autos o contrato de abertura da conta corrente e serviços ofertados com a emissão do cartão de crédito.
Com efeito, o analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que sejam observados os requisitos de validade exigidos por lei, conforme disposto no Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Nesse cenário, pode-se concluir que a validade dos contratos bancários celebrados com analfabetos está condicionada à assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas.
No caso vertente, é incontroverso, nos autos, a condição de analfabeta da autora e a ocorrência de descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Todavia, referida contratação se operou sem observância das formalidades legais. Explico.
Não obstante o banco réu sustente "a legitimidade da operação, diante do fato de a mesma ter sido realizada com aposição de senha pessoal e intransferível, a qual se equipara à sua assinatura digital", é certo que a contratação com o analfabeto deve ser solene, a fim de resguarda-lhe de eventual ilícito, a teor do que prescreve o artigo 104 do Código Civil.
Vale dizer, para ser válido o negócio jurídico celebrado com o analfabeto há necessariamente que se observar a forma prescrita em lei, qual seja, a disposição do art. 595 do Código Civil supra reproduzido.
Além disso, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, vigente à época da contratação, estabelece, em seu art. 3º, os requisitos para a autorização do desconto em folha:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009)
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Logo, não pode ser considerado válido o negócio jurídico ora questionado por ter sido entabulado em caixa eletrônico, distanciando-se, portanto, das formalidades legais. Ora, a contratação em caixa eletrônico é informal e não confere a mínima segurança acerca da intenção declarada pelo contratante. Assim, a recorrida, de fato, não cumpriu integralmente as exigências contidas no art. 595 do CC, pelo que deve ser reconhecida a inexistência da contratação válida em relação ao empréstimo.
E, nos termos do art. 182 do CC, anulado o negócio jurídico, "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes se achavam, e, não sendo possível restituídas, serão indenizadas com o equivalente", por isso, correta a sentença que determinou a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com a devida compensação entre os valores a serem restituídos e aquele depositados em conta, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diz o Código Civil:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Portanto, segundo tal diploma legal o que se espera das partes em qualquer relação contratual é que ajam com lealdade e confiança recíprocas, ou seja, com boa-fé, nos termos do artigo 422 do Código Civil Brasileiro.
Com efeito, o recorrente trata-se, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial.
Não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer a renda da parte recorrente. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que tange à repetição dobrado do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do STJ, em recente sessão de 21/10/2020, julgou seis processos sobre o tema, em embargos de divergência, uniformizando a questão em suas turmas e definindo pela ausência da necessidade de prova da má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC.
No recurso paradigma, o EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva".
Apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida.
Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.
Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.
É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal. Portanto, não merece reforma a sentença.
III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora Apelante, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO do BANCO DO BRASIL S.A para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, diante da sucumbência nesta instância, fixar em 5% os honorários recursais (CPC, art. 85, §11), perfazendo total de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0803193-46.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA FRANCISCA DA SILVA
Publicação14/03/2024