TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837560-98.2021.8.18.0140
Origem: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
APELADO: FRANCINEIDE LIMA SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA MELO MACHADO - PI16928-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPRODUÇÃO DIGITAL DA VIA NEGOCIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTURALIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
Regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).
Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de execução de origem.
Dessarte, se regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte não atende ao comando judicial, é cabível a extinção sem resolução do processo, pois para permitir o exame judicial da execução deve o credor juntar o título original não negociável.
O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAFRA SEGUROS GERAIS S.A. já qualificado, em face de FRANCINEIDE LIMA SOUSA OLIVEIRA, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara
Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação deBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando em destaque que não há necessidade de acostar o documento original nos autos.
Sustenta que o subscritor vale-se de sua prerrogativa legal, sob as penalidades nela impostas, para declarar a veracidade e autenticidade da cédula de crédito bancário juntada aos autos, se valendo da lei,
conforme o artigo 425 do Código Processo Civil no qual demonstra que não há necessidade dos originais.
Intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo reconhecimento da ausência de dialeticiade.
No mérito, afirma que caberia ao agente financeiro fazer uma análise prévia das condições do contratante e expor claramente sobre as consequências do inadimplemento, o que não ocorreu no presente caso em grave descumprimento ao CDC.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL diante da ausência de emenda determinada, a fim de que o requerente juntasse, em 15 dias, a cédula de crédito bancário original.
Na espécie, a r. sentença foi consequência da ausência de atendimento pelo banco Apelante, mesmo após pedido de dilação de prazo, da decisão que determinou a emenda da inicial mediante a apresentação do título de crédito original, convergindo com o entendimento reiterado deste órgão.
Isso porque a cédula de crédito bancário tem seu conceito estabelecido no art. 26 da Lei n. 10.931/04, que preconiza: "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade", e pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, conforme determina o art. 27 do mesmo Diploma Legal.
Logo, dúvida não há de que o documento que embasou a propositura da demanda é título de crédito, por expressa previsão legal.
É imperativo mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo definiu que a cédula de crédito bancário é título de crédito (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-8-13, destacou-se).
Uma das principais características do título de crédito é a circularidade, que se reveste na sua função precípua, já que é através dela que "o beneficiário transmite à terceira pessoa os direitos dele decorrentes" (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. Títulos de Crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 60).
Além disso, regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).
Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Aliás, quanto a este último aspecto, a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei n. 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".
Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de execução de origem.
Dessarte, se regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte não atende ao comando judicial, é cabível a extinção sem resolução do processo, pois para permitir o exame judicial da execução deve o credor juntar o título original não negociável.
O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0837560-98.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RéuFRANCINEIDE LIMA SOUSA OLIVEIRA
Publicação14/03/2024