TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803901-30.2023.8.18.0140
APELANTE: RODRIGO ROCHA CARNEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, DO CP. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 128 DA LEI 11.343/2006. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. 1) APELO DA DEFESA: ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVA ORAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP – INVIABILIDADE – APELANTE DESEMPENHOU UM PAPEL CENTRAL NA DINÂMICA DELITIVA EXERCEU CONTROLE SOBRE OS DEMAIS COAUTORES. CUSTAS. MULTA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2) APELO DA ACUSAÇÃO: RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PERSONALIDADE DO AGENTE – POSSIBILIDADE – COMETIMENTO DE CRIME EM GOZO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PRECEDENTES. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. A a materialidade e autoria delituosas do crime de roubo majorado, por duas vezes, se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas e das testemunhas, ambas em sedes policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, auto de vistoria, termo de entrega/restituição de objeto, etc. 1.1.2. A despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de insuficiência probatória restou isolada nos autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação. As declarações das vítimas são coerentes, não pairando sobre elas quaisquer dúvidas quanto ao fato delituoso ocorrido. Na hipótese dos autos, as vítimas procederam com o reconhecimento fotográfico em sede policial, conforme consta nos autos, o anexo fotográfico de imagens do acusado e mais outros três indivíduos, tendo ambas as vítimas reconhecido o acusado como um dos autores do delito. No decorrer da audiência de instrução e julgamento, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ambas as vítimas reiteraram de forma categórica o reconhecimento presencial do acusado. Ademais, o acusado foi detido em flagrante na posse da motocicleta de Izameriel, sem apresentar justificativa plausível, considerando o registro de roubo no Boletim de Ocorrência nº 00182265/2022, sendo que o reconhecimento realizado pelas vítimas, tanto na fase policial quanto na judicial, consolida a comprovação da autoria.
1.2. Diante das narrativas das vítimas, é possível verificar que o apelante desempenhou um papel central na dinâmica delitiva. No caso, o apelante não apenas participou do crime, mas exerceu controle sobre os demais coautores, pois ao dar ordens e orientar a atuação dos outros envolvidos, o apelante demonstrou um grau de liderança e organização que vai além da mera participação no delito. Dessa forma, considerando a direção efetiva da atividade dos demais agentes pelo apelante, a fundamentação para a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP, está respaldada nas circunstâncias específicas do caso em questão.
1.3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
1.4. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
2. Recurso da defesa conhecido e não provido.
3. Recurso da acusação.
3.1. Pena-base: 3.1.1. Quanto à culpabilidade, embora altamente reprovável a conduta do agente, trata-se de situação já prevista e punida pelo próprio tipo penal, ainda, como dito pelo próprio magistrado, o fato do apelante ter feito menção a se utilizar de arma não é fato adequado para o recrudescimento desta basilar, portanto, não exacerba o tipo devendo ser considerada como inerente a este, não podendo ser negativamente considerada na dosimetria da pena. 3.1.2. No que tange à personalidade do agente, a prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória representa um descumprimento flagrante das condições estabelecidas, indicando uma falta de respeito às normas impostas pelo sistema judicial, sendo fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. 3.1.3. Quanto às circunstâncias do crime, infere-se que a favorabilidade em relação a esta circunstância foi aplicada de maneira adequada, uma vez que a acusação não especificou elementos concretos dos autos para fundamentar suas considerações. Não é suficiente afirmar que o delito de roubo foi praticado em via pública de grande movimentação, pois esse fato, por si só, não justifica a exasperação da pena-base. 3.1.4. No que tange às consequências do crime, não há elementos nos autos que comprovem o abalo emocional que ultrapasse aqueles comuns aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, não ensejando, portanto, mácula nas consequências do crime. Ademais, é imperativo lembrar que o prejuízo suportado é inerente à prática do delito.
4. Ponderadas as repercussões na dosimetria.
5. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER ambos os recursos de apelação para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela defesa de RODRIGO ROCHA CARNEIRO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de reconhecer como desfavorável o vetor judicial “personalidade do agente” na primeira fase dosimétrica, com o consequente redimensionamento da pena, fixando-a definitivamente em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal, e no pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RODRIGO ROCHA CARNEIRO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e art. 70, ambos do Código Penal e no art. 28, da Lei nº 11.343/06, pelo fatos descritos na exordial.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença, condenado RODRIGO ROCHA CARNEIRO como incurso no art. 157, §2º, inciso II e art. 70, por duas vezes, ambos do Código Penal e no art. 28, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, e em 2 (dois) meses de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, a serem fiscalizados pelo Juízo Competente.
O Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 13353700), requerendo, em suas razões (ID 13353703 – p. 01/10), a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às consequências do crime, às circunstâncias do crime e à personalidade do agente; e a fixação de regime inicial fechado como de cumprimento de pena.
Também inconformado com o decisum, a defesa interpõe apelação criminal (ID 13353706 – p. 01/15), em que requer a absolvição, quanto ao crime de roubo majorado, por insuficiência de prova, nos termos do art. 386, VII, do CPP, caso rejeitada a tese supra, a desclassificação da conduta imputada ao apelante (art. 157, §2º, inciso II, do CP) para o crime de receptação culposa (artigo 180, §3º, do CP), e, subsidiariamente, a exclusão da agravante prevista no art. 62, I, do CP, a diminuição da pena de multa, a suspensão das custas processuais e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões ofertadas (ID 13353710 e ID 13353711), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 14038707), manifestou-se pelo “conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como o conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação da Defensoria Pública, com a modificação da sentença guerreada para atender o pleito ministerial, nos termos supracitados”.
É breve o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
APELO INTERPOSTO PELA DEFESA
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RODRIGO ROCHA CARNEIRO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e art. 70, por duas vezes, ambos do Código Penal e no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
O apelante pugna pela absolvição, quanto ao crime de roubo majorado, por insuficiência de prova, nos termos do art. 386, VII, do CPP, caso rejeitada a tese supra, pela desclassificação da conduta imputada ao apelante (art. 157, §2º, inciso II, do CP) para o crime de receptação culposa (artigo 180, §3º, do CP), e, subsidiariamente, pela exclusão da agravante prevista no art. 62, I, do CP, pela diminuição da pena de multa, pela suspensão das custas processuais e pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
Pois bem.
Inicialmente, a defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de roubo majorado, por duas vezes.
No caso, a materialidade e autoria delituosas do crime de roubo majorado, por duas vezes, se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas e das testemunhas, ambas em sedes policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, auto de vistoria, termo de entrega/restituição de objeto, etc.
O aduzido inicial e detalhadamente pelas vítimas, que foram uníssonas ao declarar que realizavam uma entrega de delivery e, ao retornar para sua residência, foram abordadas por três indivíduos, sendo que acusado se aproximou de Izameriel com a mão debaixo da camisa, insinuando possuir uma arma, exigiu que descessem da motocicleta, e, ao final, fugiram levando a motocicleta e o celular de Jéssica; se confirma integralmente pelos depoimentos das testemunhas, guardando harmonia com as demais provas documentais.
Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras da vítima, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. (…). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). (grifos)
Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.
Na hipótese dos autos, as vítimas procederam com o reconhecimento fotográfico em sede policial, conforme consta nos autos, o anexo fotográfico de imagens do acusado e mais outros três indivíduos, tendo ambas as vítimas reconhecido o acusado como um dos autores do delito (ID 13353620 – p. 57/61). No decorrer da audiência de instrução e julgamento, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ambas as vítimas reiteraram de forma categórica o reconhecimento presencial do acusado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório (HC 215160 AgRg, Relatora: Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022).
Ressalta-se, ademais, que o acusado foi detido em flagrante na posse da motocicleta de Izameriel, sem apresentar justificativa plausível, considerando o registro de roubo no Boletim de Ocorrência nº 00182265/2022, sendo que o reconhecimento realizado pelas vítimas, tanto na fase policial quanto na judicial, consolida a comprovação da autoria.
Dessa forma, a autoria delitiva restou evidenciada no bojo dos autos encontrando-se sedimentada pelas declarações das vítimas, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório, havendo a inequívoca identificação do réu, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para o crime de receptação e, com muito mais razão, em absolvição.
Somado a isso, o réu responde a outro processo criminal, a saber: processo número 0003260-80.2020.8.18.0140, relacionado a crime contra o patrimônio, circunstância que evidencia a propensão do apelante à prática de delitos dessa natureza.
Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de insuficiência probatória é frágil e restou isolada nos autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação.
Subsidiariamente, requer a defesa o afastamento do aumento decorrente da circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.
Aduz a defesa a inexistência nos autos de elementos concretos de que o apelante exercesse uma função de comando na prática criminosa em relação aos outros indivíduos (não identificados).
O douto magistrado de piso, ao prolatar a sentença, assim fundamentou quanto à referida agravante:
Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, incisos I, do Código Penal (menoridade relativa). Em sede de alegações derradeiras, O MP-PI, requereu a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, CP. Tal previsão permite agravar a pena do chefe do grupo criminoso, aquele que se destaca pela sua capacidade de organizar e dirigir os demais. É o “cabeça pensante”, o homem inteligente do grupo, que tem a capacidade de conduzir os demais ao sucesso da infração penal. (…). Conforme declarações da vítima, o condenado era o responsável por coordenar/dirigir a atividade dos demais comparsas. Assim, merece guarida o pleito do órgão acusatório, de forma a incidir tal agravante em conjunto com o modo concursal (3ª fase), sem que tal providência constitua dupla valoração em face do sentenciado (ID 13353682 – p. 15/16).
A agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (CP) é aplicada quando o agente promove, organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. Para se reconhecer a agravante, seria necessário restar comprovado que o apelante possuía posição hierárquica superior aos demais indivíduos que praticaram o roubo, o que faria com estes cumprissem suas determinações.
Diante das narrativas das vítimas, é possível verificar que o apelante desempenhou um papel central na dinâmica delitiva. No caso, o apelante não apenas participou do crime, mas exerceu controle sobre os demais coautores, pois ao dar ordens e orientar a atuação dos outros envolvidos, o apelante demonstrou um grau de liderança e organização que vai além da mera participação no delito. No caso, a comprovação dessa hierarquia pode ser inferida das próprias ações e interações durante o evento criminoso, corroborando a incidência da agravante.
Dessa forma, considerando a direção efetiva da atividade dos demais agentes pelo apelante, a fundamentação para a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP, está respaldada nas circunstâncias específicas do caso em questão.
O apelante também pugna pela redução da pena de multa.
Ocorre que a fixação da pena de multa deve guardar intrínseca relação com a fixação da pena privativa de liberdade. Entretanto, o Código Penal estabelece critérios diferenciados para a fixação de cada uma das sanções.
A dosimetria da pena privativa de liberdade é elaborada em três fases distintas, com a consideração, em cada uma delas, das circunstâncias concretas do delito.
Noutro giro, a fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo, inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do CP. Após a fixação da quantidade, o julgador deverá estabelecer o valor do dia-multa em conformidade com a capacidade econômica do apenado, respeitando, também o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e máximo de 5 (cinco) salários mínimos (art. 49, § 1º, do CP).
Portanto, verifica-se a toda evidência que o quantum estabelecido pelo magistrado a quo não se mostra desarrazoado, pois a pena de multa foi imposta de forma fundamentada levando em consideração a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. […] 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.
Quanto ao pedido de suspensão das custas processuais, de acordo com o art. 804 do Código de Processo Penal, “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Ainda, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, sendo possível, tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Logo, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita o acusado fica sujeito ao pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo-se as custas, podendo, no entanto, sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da condenação, diante de possível alteração financeira do apenado. Amparada a tese colaciono os precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS. COERÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS COLIGIDOS. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 01. Não há que se falar em isenção das custas processuais, tendo em vista que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. (…). 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 0759387-92.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/01/2022). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…) 3. Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício. (…) 5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a indenização a título de reparação por danos morais, sem prejuízo para ação própria, mantendo-se a sentença nos seus demais termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008777-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014). Jurisprudência in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016). Assim, entende-se que inexiste previsão legal em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. Isto posto, nos termos do parecer ministerial, conheço o recurso da defesa para negar-lhe provimento. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de RODRIGO ROCHA CARNEIRO, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e art. 70, por duas vezes, ambos do Código Penal e no art. 28, da Lei nº 11.343/06. Assevera, inicialmente, o apelante que o estabelecimento da pena-base no mínimo legal restou equivocada, uma vez que as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à personalidade do agente, às circunstâncias do crime e às consequências do crime são negativas Pois bem. Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso, embora altamente reprovável a conduta do agente, trata-se de situação já prevista e punida pelo próprio tipo penal, ainda, como dito pelo próprio magistrado, o fato do apelante ter feito menção a se utilizar de arma não é fato adequado para o recrudescimento desta basilar, portanto, não exacerba o tipo, devendo ser considerada como inerente a este, não podendo ser negativamente considerada na dosimetria da pena. No que tange à personalidade do agente, o órgão acusador entende que o apelado “quando da prática criminosa objeto dos presentes autos encontrava-se em liberdade provisória condicionada a monitoração eletrônica nos autos do inquérito policial nº 0818697-60.2022.8.18.0140, em que é investigado em razão da prática do crime de homicídio”. De fato, da certidão de antecedentes criminais (ID 13353669), verifica-se que o delito ora em análise foi praticado durante o período de liberdade provisória condicionada concedido nos autos nº 0818697-60.2022.8.18.0140 (Art. 121, §2º, III, c/c art. 14, II, ambos do CP). Nesse cenário, o fato de o ilícito sob análise ter sido praticado durante período em que o agente encontrava-se em liberdade provisória condicionada, justifica o recrudescimento da pena basilar. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – A Corte de origem, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, considerou mormente a conduta social negativa –, para exasperar a reprimenda-base, uma vez que o agravante “havia sido agraciado com a liberdade provisória em outro feito em que também responde pela prática de tráfico de entorpecentes”. Não é demasiado apontar: “a prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base” (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/06/2020). Inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. III – Insta consignar, que “a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime” (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013, grifei). (…). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023). (grifo) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA, DE OFÍCIO. 1. Questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Embora a prescrição da pretensão punitiva seja passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, não é possível sua declaração, de ofício, se a pretensão da defesa está em confronto com a interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 117, IV, do CP, no julgamento do HC n. 176.643/RR. 2. A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). (grifo) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. COMETIMENTO DE CRIME EM GOZO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de novo crime durante o gozo de benefício da liberdade provisória pode ensejar a exasperação da pena-base. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.148.905/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). (grifo) Assim, a prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória representa um descumprimento flagrante das condições estabelecidas, indicando uma falta de respeito às normas impostas pelo sistema judicial, sendo fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. Quanto às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. Com base no conjunto probatório, infere-se que a favorabilidade em relação a esta circunstância foi aplicada de maneira adequada, uma vez que a acusação não especificou elementos concretos dos autos para fundamentar suas considerações. Não é suficiente afirmar que o delito de roubo foi praticado em via pública de grande movimentação, pois esse fato, por si só, não justifica a exasperação da pena-base. Finalmente, no que tange às consequências do crime, é necessário avaliar a intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou aos seus familiares. No caso em questão, não há elementos nos autos que comprovem o abalo emocional que ultrapasse aqueles comuns aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, não ensejando, portanto, mácula nas consequências do crime. Ademais, é imperativo lembrar que o prejuízo suportado é inerente à prática do delito. Desta feita, entendo como desfavorável apenas o vetor judicial relativo à personalidade do agente e mantenho os demais como favoráveis ao apelado. Isto posto, conheço o recurso da acusação para dar-lhe parcial provimento. Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento da pena. REDIMENSIONAMENTO DA PENA A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 8 circunstâncias.
Assim, reconhecida a avaliação negativa apenas da personalidade do agente, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na fase intermediária, milita em favor do acusado a compensação entre a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal) e a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), sendo assim, mantenho a pena em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento referente ao concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Da aplicação do concurso formal próprio:
Em observância à regra do art. 70, caput, do CP, é cabível o aumento de uma das sanções, eis que idênticas, na fração de 1/6, mesma proporção aplicada na sentença. Assim, procedo ao acréscimo da pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa.
Considerando a existências de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime fechado como o de início do cumprimento da pena, conforme estabelecido nos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal.
Compulsando-se os autos, mostra-se correto o posicionamento do douto magistrado a quo no sentido de manter a segregação cautelar do acusado, haja vista, conforme as circunstâncias narradas nos autos, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade de tal medida, fundamentada, sobretudo, na garantia da ordem pública.
É cediço que o direito de recorrer em liberdade não é absoluto, podendo o Juiz manter a segregação cautelar por ocasião da prolação da sentença, desde que por decisão fundamentada (CPP, art. 387, § 1º).
In casu, vislumbram-se presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, mormente a garantia da ordem pública que, segundo Guilherme Nucci, deve comportar uma tríplice análise envolvendo a periculosidade do agente, a gravidade concreta do crime e a repercussão social do fato.
Conforme bem ressaltou o MM. Juiz singular:
Nos termos do parágrafo único do artigo 387 do CPP, a manutenção da prisão preventiva do acusado é indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP. Isso porque, até o presente momento, não se tem notícia de elementos que alterem para melhor o contexto fático-jurídico que permeou a decretação da prisão cautelar do sentenciado, permanecendo válidos, in totum, os motivos que a ensejaram. Com efeito, restou comprovado (juízo de certeza da materialidade e autoria delitiva) que o acusado cometeu dois delitos de roubo majorado, com modus operandi que demonstra sua periculosidade em concreto, vez que foi cometida violência real em face das vítimas. Em adição, a C.A.C evidencia a existência de outros procedimentos e processos abertos em desfavor de Rodrigo, o que evidencia o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) para resguardar a sociedade. Note-se que, quando da sua prisão em flagrante, Rodrigo se encontrava em liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão nos autos do processo n: 0818697-60.2022.8.18.0140 (Art. 121, §2º, inc III, c/c art. 14, inc II, ambos do CP), repousando nos autos expedientes informando o descumprimento das medidas impostas (id 36372691 e 36373295). Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, mantenho a prisão preventiva de RODRIGO ROCHA CARNEIRO, por seus próprios fundamentos (ID 13353682 – p. 18/19).
Outrossim, diante dos elementos apresentados, resta evidente que as medidas cautelares não prisionais previstas no art. 319, CPP não se mostram mais adequadas e suficientes às peculiaridades do presente caso. Com base em todos os motivos acima expostos, concluo que a sentença em questão merece ser reformada no que se refere à dosimetria da pena, a fim de reconhecer como desfavorável o vetor judicial “personalidade do agente”, com o consequente redimensionamento da pena, fixando-a definitivamente em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal, e no pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO ambos os recursos de apelação para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela defesa de RODRIGO ROCHA CARNEIRO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de reconhecer como desfavorável o vetor judicial “personalidade do agente” na primeira fase dosimétrica, com o consequente redimensionamento da pena, fixando-a definitivamente em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal, e no pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa.
Teresina, 11/06/2024
0803901-30.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRODRIGO ROCHA CARNEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2024