TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0760732-25.2023.8.18.0000 - Agravo Interno referente ao Agravo de Instrumento nº 0751917-39.2023.8.18.0000
Agravante: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS
Advogada: Raquel Botelho Santoro Cezar (OAB/DF nº 28.868) e outros
Agravado: AGROMAN EMPREENDIMENTOS AGROTÉCNICOS e Outros
Advogado: Dislândia Sales Rodrigues Borges (OAB/PI nº 8.478)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 487 DO STF. AÇÃO POSSESSÓRIA. TESE DE DOMÍNIO ARGUIDA. DOMÍNIO MAIS ANTIGO. ÁREA PRODUTIVA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de interno, porquanto tempestivo, mas lhe negar provimento, mantendo a decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0751917-39.2023.8.18.0000, em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751917-39.2023.8.18.0000, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da decisão emanada na Ação de Execução nº 0000060-96.2013.8.18.0112, até o julgamento do presente recurso pela 2ª Câmara Especializada Cível.
Em suas razões recursais (ID. 13263536 – fls. 3/16), o Agravante pugna pelo restabelecimento da decisão que determinou a expedição de mandado proibitório em favor dele, nos autos da execução nº 0000060-96.2013.8.18.0112-, e a consequente reforma da decisão agravada, visto que equivocadamente fundamentada na Súmula 487 do STF.
Ressalta que referida súmula é inaplicada ao caso em exame, visto que inexiste discussão de domínio na ação possessória, não caracterizando a presença do fumus boni iures para fundamentar o deferimento da medida liminar deferida e ora agravada.
Em contrarrazões (ID. 13842235), a parte agravada requer a manutenção da decisão e o consequente desprovimento do Agravo Interno.
É o relatório
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.
Assim, interposto o Agravo Interno cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
A princípio, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara.
II – MÉRITO
O cerne da presente demanda trata da suspensão ou não da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença (execução) nº 0000060-96.2013.8.18.0112, determinou “a expedição de mandado proibitório para determinar que a executada AGROMAN EMPREENDIMENTOS AGRO-TÉCNICOS LTDA., se abstenha de molestar, com a tentativa de prática de turbação ou esbulho, a posse que o exequente exerce sob o imóvel objeto do litígio nos autos de n.º 67/2001, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)".
Trata-se na origem, de Ação de Execução baseada na Sentença proferida nos autos do Interdito Proibitório n. 0000032-51.2001.8.18.0112, que julgou procedente a demanda possessória em favor de PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS, reconhecendo a posse do exequente sobre as áreas descritas nos títulos ‘Cartas de Aforamento’, conforme requerido na inicial daquela demanda.
Por outro lado, importante ressaltar a existência de Ação Anulatória nº 0000033- 55.2009.8.18.0012, que tem como objeto a nulidade dos títulos do exequente/agravante, os quais embasaram a ação possessória originária, tendo sido julgada procedente e que, em razão disso, estaria prejudicando a execução da ação possessória.
Pois bem.
Em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751917-39.2023.8.18.0000, interposto por AGROMAN EMPREENDIMENTOS AGROTÉCNICOS LTDA., foi concedido efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000060-96.2013.8.18.0112, em juízo de cognição sumária, por se tratar de área produtiva de aproximadamente 17 (dezessete) mil hectares, com plantio de soja, arroz e construção de benfeitorias destinadas à atividade de plantio, conforme comprovado em laudo pericial acostado aos autos.
Compulsando detidamente os documentos, percebo que a decisão proferida pelo juízo de origem, onde determinou que o agravado se abstenha de molestar, com a tentativa de prática de turbação ou esbulho, poderia implicar em sério prejuízo financeiro, visto que a efetivação da decisão acarretaria na paralisação de toda atividade produtiva e a consequente perda de lavouras já cultivadas e futuras safras, pois o agravado MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, sucessor da empresa AGROMAN, se encontra na posse das terras desde 2003.
De um lado, o exequente, ora agravante, alega a impossibilidade da aplicação da exceção de domínio prevista pela Súmula 487/STF no caso em apreço, haja vista que a sentença que reconheceu sua posse nos autos do interdito proibitório não teria se fundado em discussão de propriedade.
De outro, verifico que as decisões proferidas em favor do exequente/agravante se encontram fundamentadas no seu direito enquanto proprietário, o que leva à conclusão que a aplicação do entendimento da Súmula 487 do STF tem respaldo para fundamentar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cuja decisão agravada é questionada.
Com efeito, infere-se dos autos que, no processo de origem, os litigantes disputam a posse do imóvel com base na alegação de que são, igualmente, proprietários.
Assentada, pois, a excepcional possibilidade de incidência, no caso concreto, da exceção de domínio, forçoso é reconhecer que, nos termos da Súmula 487, do STF, a posse deve ser deferida em favor daquele que, evidentemente, tiver o domínio. E, nesse sentido, é forçoso reconhecer que o domínio pertence aos agravados.
Assim, ao analisar os autos, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751917-39.2023.8.18.0000, até o julgamento final daquele recurso pela 2ª Câmara Especializada Cível.
Em face do exposto, conheço do agravo de interno, porquanto tempestivo, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0751917-39.2023.8.18.0000, em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760732-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcessão
AutorPERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS
RéuMARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
Publicação23/02/2024