
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0002598-46.2006.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: GERMANO DA CONCEICAO RODRIGUES, ELIZANGELA LIMA DE MELO, JAFE ARAUJO FONTENELE, LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO, JOAO ALIBERT DE SOUSA ATAIDE, PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
EMENTA
PETIÇÃO FORMULADA NA APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO. ESTENDIDOS OS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de petição formulada por JOÃO ALIBERT DE SOUSA ATAÍDE, na qual se apresenta o pleito de extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso III, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, quanto ao crime de roubo majorado (ID 12854538 – p. 01/05).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento da presente petição interposta pelo réu João Alibert de Sousa Ataíde, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do réu em referência ao crime de roubo majorado, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c art. 109, inciso III, c/c art. 110, §1°, todos do Código Penal, por ser a medida mais justa.
É o suscito relatório. Decido. Razão lhe assiste. Na espécie, analisando os autos, verifica-se o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, quanto ao crime de roubo majorado, senão vejamos: A reprimenda fixada em desfavor do réu para o crime previsto no artigo 157, §§1º e 2º, I e II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, foi a de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e no pagamento de 80 (oitenta) dias-multa (ID 5149283 – p. 47). Posteriormente, este Órgão Julgador reformou a sentença, na qual redimensionou a pena do réu para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (ID 11831283 – p. 10). Nesse sentido, preconiza a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Aliás, sobre o tema, dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Por sua vez, o Tribunal Superior, por meio do Enunciado da Súmula nº 497, firmou entendimento sobre o cálculo da prescrição dos crimes em continuidade delitiva: “Súmula 497/STF – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. Portanto, ao se desconsiderar a fração de aumento de 2/3 (dois terços), decorrente da continuidade delitiva, a pena do recorrente, para fins do cálculo da prescrição, passa a ser de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 16 (dezesseis) dias dias-multa, conforme consta no acórdão (ID 11831283 – p. 10). Dessa forma, o prazo prescricional para o caso em tela é aquele previsto no artigo 109, inciso III, da Lei Penal, ou seja, em 12 (doze) anos. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o fato foi praticado em 27 de janeiro de 2006 (ID 5149276 – p. 01/09), a denúncia foi recebida em 08 de março de 2006 (p. 263) e a sentença condenatória foi publicada em 02 de dezembro de 2020 (ID 5149283 – p. 51). Consequentemente, decorridos mais de 14 (anos) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente JOÃO ALIBERT DE SOUSA ATAÍDE, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, quanto ao crime imputado previsto no art. 157, §§1º e 2º, I e II, do Código Penal. Ainda, como matéria de ordem pública, a prescrição deve ser decretada ex officio em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, estendendo-se o benefício ao corréu, quando for o caso. Pois bem, encontrando-se os apelantes Elizângela Lima de Melo, Jafé Araújo Fontenele e Priscila Albuquerque de Araújo em idêntica situação, qual seja: pena privativa de liberdade a ser considerada isoladamente para o computo do prazo prescricional de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, trânsito em julgado da sentença para a acusação, tem-se, igualmente, que a prescrição se dá em 12 (doze) anos. Da mesma forma, a denúncia fora recebida em 08 de março de 2006, enquanto que a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação se deu em 02 de dezembro de 2020, e, decorridos mais de 14 (quatorze) anos entre o recebimento da denúncia e a pública da sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Assim, declara-se, também, extinta a punibilidade dos agentes ELIZÂNGELA LIMA DE MELO, JAFÉ ARAÚJO FONTENELE e PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO delituoso pela prescrição da pretensão punitiva Estatal em relação aos apelantes, quanto ao crime imputado previsto no art. 157, §§1º e 2º, I e II, do Código Penal. Diligências legais. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0002598-46.2006.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGERMANO DA CONCEICAO RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação19/12/2023