
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0011612-66.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar (Proc. nº 0011612-66.2016.8.18.0140), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, ora apelante.
Na sentença (Num. 5424381; Págs.: 55/57), o d. Juízo de 1º grau, julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Com estes fundamentos, e com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação proposta, confirmando a liminar e determinando ao IPMT/PLAMTE que forneça às suas expensas o medicamento ENTYVIO VEDOLIZUMABE, necessária ao tratamento de saúde, do qual o requerente necessita.
Em suas razões recursais (Num. 5424381; Págs. 64/68), o apelante aduz preliminarmente a sua ilegitimidade ad causam passiva. No mérito, aduz razões para a reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de previsão de fornecimento de medicamento no regulamento do plante e desequilíbrio financeiro do referido plano. Ao fim, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida.
Em suas contrarrazões (Num. 5424381; Págs. 86/102), o apelado levantou como preliminares de não conhecimento do recurso (intempestividade) e legitimidade passiva do IPMT/PLAMTE. No mérito, alega direito à saúde; caráter exemplificativo do rol da ANS e da nulidade das cláusulas contratuais abusivas; livre escolha do consumidor em optar pela assistência do plano de saúde; impossibilidade de concessão do efeito suspensivo. Ao fim, requer seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Em parecer (Num. 7355109) o Ministério Público Superior considerando a atual legislação processual, dando ênfase ao princípio do contraditório e da ampla defesa, opinou pela intimação da apelante, para querendo, se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais.
Devidamente intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre as preliminares suscitadas, o apelante se manteve inerte.
É o Relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTO
Da intempestividade recursal
Compulsando os autos, verifico que a recorrente interpôs intempestivamente a apelação. Veja-se o teor da certidão de publicação no diário da justiça (Num. 5424381; Pág. 60):
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí certifica que o(a) EDITAL movimentado(a) no sistema em 22/04/2020 foi disponibilizado(a) no Diário nº 8890, página 21, na Quinta-feira, 23 de Abril de 2020, computando-se a publicação na Sexta-feira, 24 de Abril de 2020. Este documento é emitido eletronicamente junto ao Sistema ThemisWEB e a veracidade de sua informação poderá ser verificada no referido periódico.
Importante consignar que o apelante é autarquia municipal, sendo incontestável que o mesmo disponha do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados, processualmente, da publicação no Diário Oficial, nesse caso findou-se o referido prazo para interposição do Recurso de Apelação em 08 de junho de 2020.
Assim, tendo sido o recurso interposto em 07 de julho de 2021, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade.
Anote-se, por fim, que a parte recorrente nada manifestou acerca do teor da referida certidão, mesmo depois de ter sido oportunizado prazo para tanto (Num. 8317477).
Por conseguinte, impõe-se a inadmissibilidade do apelo.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do CPC), por intempestividade, para, em consequência, negar seguimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0011612-66.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação14/01/2024