TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802454-66.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA NERES, IARA JANE GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802454-66.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA NERES, IARA JANE GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter firmado contrato de empréstimo consignado junto ao Requerido no valor de R$915,00 (novecentos e quinze reais), registrado sob o n° 20180358076013002000. Sustenta que o valor da prestação é de R$44,00 (quarenta e quatro reais), apesar de aduzir desconhecer a quantidade de parcelas a serem descontadas. Alega que o empréstimo foi realizado sem o seu conhecimento acerca das cláusulas contratuais, por se tratar de pessoa analfabeta. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade contratual; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido pontuou: validade do contrato; litigância de má-fé; exercício regular de direito; ausência de danos morais; inexistência de danos materiais e descabimento do pleito de repetição do indébito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A falha na prestação do serviço realizado pelo Banco, ao deixar de adotar os cuidados necessários no exercício de suas atividades, justifica o dever de indenizar em decorrência da negligência da sua conduta.
É sabido que o Código de Defesa do Consumidor disciplina que em caso de responsabilidade civil objetiva, de natureza in reipsa, deve o fornecedor de serviços responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC).
(...)
Ademais, a instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, assume o risco da atividade econômica que exerce e responde objetivamente pelos danos oriundos da contratação de empréstimos consignados em folha de pagamento, concretizada mediante fraude.
(...)
Não restou comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo ilegal a cobrança realizada pelo banco requerido no beneficio de aposentadoria do(a) autor(a), ensejando a possibilidade correção pelo judiciário.
(...)
Portanto, o engano do banco requerido em descontar as prestações do empréstimo na folha de pagamento do requerente é injustificável, motivo pelo qual deve ser aplicada a dobra prevista no dispositivo legal transcrito.
(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para:
DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.
DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a),com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência.
DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC.”
Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, suscita: validade do contrato; inocorrência de danos morais; impossibilidade do pedido de restituição em dobro dos valores cobrados e necessidade de redução do quantum indenizatório a título de condenação em danos morais.
Apesar de devidamente intimada (ID 14317325), a Autora não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observa-se que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A Requerente, ora Recorrida, reconhece que a contratação trata-se de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, reclama, todavia, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua.
Sendo assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a consumidora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propôs anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Entretanto, para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico e para a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pela Recorrida na sua exordial a realização do contrato junto à instituição financeira Recorrente correspondente ao montante de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais).
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder a devolução das parcelas descontadas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrente recebeu.
Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrida, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para:
Determinar que o banco Recorrente proceda com a devolução de todas as parcelas cobradas no tocante ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pelo Recorrido, devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes;
Julgar improcedentes os danos morais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0802454-66.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA JOSE DE SOUSA NERES
Publicação03/09/2024