Acórdão de 2º Grau

Caução 0000278-45.2019.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 – O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000278-45.2019.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000278-45.2019.8.18.0135

APELANTE: JOAO PAULO RODRIGUES DA NOBREGA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1 O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.

2 Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 fevereiro  a 01 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO PAULO RODRIGUES DA NOBREGA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João.

O Ministério Público Estadual denunciou JOÃO PAULO RODRIGUES DA NOBREGA, pela prática do delito tipificado no art. 147, CP, c/c artigo 5.º da lei 11.340/06.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no art. 147, CP, c/c artigo 5.º da lei 11.340/06, a reprimenda de 01 (um) mês de detenção, e ao pagamento das custas processuais.

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 100/102):


(...)

Pelo exposto e fundamentado, requer-se deste Egrégio Tribunal de Justiça que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que o apelante seja absolvido no que toca ao pagamento das custas processuais(...)” (fl. 102)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso (fls. 107/111).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento da apelação interposta (fls. 118/123).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa contesta a condenação ao pagamento das custas processuais.

O pedido de isenção das custas, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)


No mesmo sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. DECOTE DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE DESBORDOU DOS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Juiz sentenciante fundamentou suficientemente com base em elementos concretos a aplicação da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo certo que a ação do acusado desbordou dos elementos inerentes ao tipo penal previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal. 2. A conduta do acusado e de seus comparsas dificultou sobremaneira qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, porquanto esta foi segurada por trás por um dos acusados, enquanto os demais desferiam os golpes que viriam a ceifar a vida da vítima. Assim, comprovado que o acusado utilizou meio que causou embaraço na defesa da vítima, inviável a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, não havendo que se falar em bis in idem. 3. A condição financeira do acusado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 4. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena pecuniária aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade. 5. Conforme entendimento pacífico do STJ, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 6. Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000268-41.2012.8.18.0104 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Monsenhor Gil / Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - SUGESTIONAMENTO DE TESTEMUNHA - NÃO VERIFICAÇÃO - QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO AO SILÊNCIO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - CABIMENTO. É permitido ao juiz, nos termos dos arts. 212 e 229, ambos do CPP, fazer questionamentos e solicitar esclarecimentos aos informantes, inclusive confrontando divergências sobre os fatos em suas declarações, não se verificando que isso resulte em qualquer sugestionamento da prova oral produzida. A mera proximidade física entre testemunhas não implica a quebra de sua incomunicabilidade, sobretudo quando não demonstrada a ocorrência de qualquer comunicação entre elas. Não ocorre cerceamento do direito ao silêncio pela mera ausência de advertência explícita da possibilidade de seu exercício pelo juiz, quando verificado que o réu foi devidamente alertado de sua garantia, antes e durante o interrogatório, por seu defensor. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de estupro de vulnerável e ameaça imputados, a condenação do acusado é medida que se impõe. Tendo o agente praticado ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, não há que se falar no crime previsto no art. 215-A, mas sim no crime de estupro de vulnerável. Nos casos em que há imprecisão acerca do número exato de condutas delituosas, mas comprovada a sua reiteração por longo período de tempo, de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. O pedido de isenção de custas e/ou gratuidade judiciária deve ser apreciado pelo juízo da execução, momento oportuno para aferição da eventual hipossuficiência. V.v. O réu, embora patrocinado por advogado particular, declarou sua hipossuficiência econômico-financeira, de modo que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e, por conseguinte, à suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0079.21.004303-4/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023)


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000278-45.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Caução

Autor

JOAO PAULO RODRIGUES DA NOBREGA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2024