Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0801888-40.2022.8.18.0028


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - IMPERTINÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1 - Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada. 2 - Plausível as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 3 - Não sendo manifestamente improcedente a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, II, do Código Penal, compete aos jurados a análise meritória. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801888-40.2022.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801888-40.2022.8.18.0028

RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DO CARMO

 

RECORRIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 



EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - IMPERTINÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1 - Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada.

2 - Plausível as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

3 - Não sendo manifestamente improcedente a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, II, do Código Penal, compete aos jurados a análise meritória.

4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por FRANCISCO PEREIRA DO CARMO, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, II e VI, §2º- A, I e §7º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. (fls. 214/217).

Narra à denúncia que:


(…) no dia 12 de junho de 2022, por volta das 07h00min, na residência da vítima, localizada no município de São José do Peixe-PI, o denunciado FRANCISCO PEREIRA DO CARMO com intenção de matar, tentou ceifar a vida da vítima MARIA ROLDÃO DE SOUSA, sua companheira, não conseguindo obter êxito por circunstâncias alheias a sua vontade. (…)” (fl. 114)


Após o trâmite processual, sobreveio decisão de pronúncia, contra a qual se insurge o recorrente.

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 236/248):


“(...)

a) Desclassificar a conduta imputada ao acusado para o delito de lesão corporal, em virtude da ocorrência de desistência voluntária (art.15, do CP);

b) Subsidiariamente, em caso de pronúncia, que sejam decotadas as qualificadoras do motivo fútil e do feminicidio, bem como não seja reconhecida a causa de aumento prevista no art.121,§7º, inciso II, do CP. (…)” (fl. 242)


O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (248/258).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 282).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 289/301).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa requer seja a conduta desclassificada para lesão corporal culposa, em razão da desistência voluntária.

Friso, que a decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, por mim relatado, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).


No caso, diante do que se tem nos autos, não vejo como acolher tal tese, porque não restou provado, de maneira indubitável, que o recorrente tenha desistido voluntariamente da conduta.

A narrativa dos fatos, é no sentido de que o acusado desferiu vários golpes de facão na vítima, não vindo a óbito por circunstância alheia à vontade do acusado, posto que a vítima foi socorrida e encaminhada ao hospital.

Nesse diapasão, muito embora a defesa alegue que o acusado tinha desistido voluntariamente da conduta, o contexto probatório leva a crer, ao menos a princípio, pela existência de animus necandi e, havendo, mais de uma versão para a ação descrita na denúncia, uma delas apontando a possibilidade de que o inculpado tenha agido com animus necandi em sua conduta, ou mesmo com excesso em seu agir, torna-se impositiva a submissão deste ao julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para fazer a devida análise da prova e decidir o caso de acordo com a versão que entender verossímil.

A jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.

2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.102.683/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O DOLO DO AGENTE. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA.

[...]

- Não há se falar em desclassificação da tentativa de homicídio nos casos em que a prova dos autos não afasta, com segurança, o animus necandi dos agentes, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri.

(TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0512.16.007470-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018)


Noutro norte, entendo que a causa qualificativa do motivo fútil, ganha respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que tudo começou em razão de ciúmes, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida.

A qualificadora do feminicídio também possui amparo, considerando que o crime teria sido cometido no âmbito das relações domésticas, crime esse dirigido contra a mulher, companheira do réu.

Assim, não há como afirmar que as referidas qualificadoras se apresentam manifestamente improcedentes e merecem serem levadas para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.


Vale frisar, que não se está afirmando que as qualificadoras em questão ocorreram no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.

Em relação à causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, II, do Código Penal, esta deve ser quesitada aos Jurados, cuja fração, se julgada procedente, será fundamentada pelo Juiz Presidente.

A causa de aumento de pena em tela não se mostra desarrazoada, visto que a vítima tem o lado esquerdo do corpo paralisado em decorrência de AVC.

De mais a mais, havendo conflito entre teses e, como já dito, não se mostrando escandalosa, esta deve ser dirimida pelos Jurados.

Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.

 

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801888-40.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FRANCISCO PEREIRA DO CARMO

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/02/2024