Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0762239-21.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA DEMANDA VIA LIMINAR. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À EDUCAÇÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. PROFESSOR DE APOIO. MENOR DIAGNOSTICADO COM TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE). NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA OFENSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De acordo com o ECA (art. 54, III; art. 148, V, art. 208, II, e art. 209), com respaldo na Constituição (art. 208, III, e art. 227), é absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude para apreciação das demandas envolvendo acesso à educação em que a parte for menor de idade. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência da Vara da Infância e da Juventude. 2. In casu, contrapondo o mero formalismo processual, constata-se que o direito à educação autoriza a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, sendo manifestamente insubsistente a alegação de que há possível esgotamento do objeto da ação, pois a providência terá natureza precária até ser confirmada em definitivo. Assim, a despeito dos argumentos trazidos pelo agravante, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de esgotamento da demanda via liminar. 3. O agravante argumenta, ainda, as preliminares de inexistência de interesse de agir, em razão de supostamente a pretensão autoral não ser resistida, e de perda do objeto da demanda, em decorrência da existência do Centro de Acompanhamento Multidisciplinar. Tais preliminares, porém, confundem-se com o mérito do recurso e, portanto, encontram-se afastadas por ocasião da apreciação do mérito. 4. Compulsando os autos, constata-se relatório médico, laudo psicológico e relatório emitido pela própria Secretaria Municipal de Educação (Id. 12803596, págs. 19-23) que comprovam que a criança é diagnosticado com TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), e possui dificuldades e limitações no ambiente escolar, pelo que necessita de atendimento pedagógico diferenciado e acompanhamento por um professor de apoio ou profissional capacitado para o sucesso do seu processo educacional. 5. Comprovada a necessidade do infante quanto ao apoio pedagógico indicado, e verificando que há respaldo constitucional e legal, agiu com acerto a juíza de primeiro grau ao compelir o Município a adotar medidas que visem à educação do menor portador de TDAH. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 7. Agravo Interno prejudicado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762239-21.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0762239-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

municipio de teresina

Réu

PAULO RICARDO GOMES MEDEIROS

Publicação

26/02/2024