PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO Nº 0762239-21.2023.8.18.0000
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Agravado: PAULO RICARDO GOMES MEDEIROS E OUTRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA DEMANDA VIA LIMINAR. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À EDUCAÇÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. PROFESSOR DE APOIO. MENOR DIAGNOSTICADO COM TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE). NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA OFENSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. De acordo com o ECA (art. 54, III; art. 148, V, art. 208, II, e art. 209), com respaldo na Constituição (art. 208, III, e art. 227), é absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude para apreciação das demandas envolvendo acesso à educação em que a parte for menor de idade. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência da Vara da Infância e da Juventude.
2. In casu, contrapondo o mero formalismo processual, constata-se que o direito à educação autoriza a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, sendo manifestamente insubsistente a alegação de que há possível esgotamento do objeto da ação, pois a providência terá natureza precária até ser confirmada em definitivo. Assim, a despeito dos argumentos trazidos pelo agravante, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de esgotamento da demanda via liminar.
3. O agravante argumenta, ainda, as preliminares de inexistência de interesse de agir, em razão de supostamente a pretensão autoral não ser resistida, e de perda do objeto da demanda, em decorrência da existência do Centro de Acompanhamento Multidisciplinar. Tais preliminares, porém, confundem-se com o mérito do recurso e, portanto, encontram-se afastadas por ocasião da apreciação do mérito.
4. Compulsando os autos, constata-se relatório médico, laudo psicológico e relatório emitido pela própria Secretaria Municipal de Educação (Id. 12803596, págs. 19-23) que comprovam que a criança é diagnosticado com TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), e possui dificuldades e limitações no ambiente escolar, pelo que necessita de atendimento pedagógico diferenciado e acompanhamento por um professor de apoio ou profissional capacitado para o sucesso do seu processo educacional.
5. Comprovada a necessidade do infante quanto ao apoio pedagógico indicado, e verificando que há respaldo constitucional e legal, agiu com acerto a juíza de primeiro grau ao compelir o Município a adotar medidas que visem à educação do menor portador de TDAH.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
7. Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento de n° 0759291-09.2023.8.18.0000 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito. Quanto ao Agravo Interno de nº 0762239-21.2023.8.18.0000, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo Interno (Id. 13760079), com pedido de reconsideração, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0759291-09.2023.8.18.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão interlocutória da origem até ulterior deliberação desta 5ª Câmara de Direito Público.
Na origem, em síntese, aponta a parte autora que o menor possui diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – CID10 F90 –, apresentando sintomas de hiperatividade, desatenção e impulsividade resultando em prejuízo próprio, e acadêmico, com dificuldade em ambiente escolar, razão pela qual necessita de suporte especial e, porventura, apoio via acompanhante individual com caráter de “professor de apoio” na Escola Municipal Noé Araújo Fortes, instituição de ensino na qual cursa o 2º período da Educação Infantil.
O Juízo singular deferiu o pedido liminar, sob o argumento de que a Lei nº 14.254/2021 passou a dispor sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem e prevê a garantia de que o poder público desenvolva e mantenha programa de acompanhamento integral para esses educandos, conferindo a eles igualdade de oportunidades para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para reforma da mencionada decisão. Porém, uma vez constatada a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, indeferi o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
O MUNICÍPIO DE TERESINA, então, interpôs o presente Agravo Interno de n° 0762239-21.2023.8.18.0000, com pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática proferida pelo presente juízo ad quem. Em síntese, reitera os argumentos previamente utilizados para interposição do agravo de instrumento. Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, e que, acaso não o seja, submeta-se o presente recurso ao Colegiado.
Ad cautelam, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, determinei a intimação da contraparte para apresentar resposta ao presente recurso (Id. 13770111)
Devidamente intimado, PAULO RICARDO GOMES MEDEIROS, representado por seu genitor PAULO RICARDO GOMES MEDEIROS, apresentou Contrarrazões (Id. 14468134). Sustenta, então, a assertividade da decisão monocrática, pleiteando a sua manutenção. Desse modo, requer o improvimento deste agravo interno.
É o relatório.
Determino a inclusão de feito para julgamento em pauta virtual em conjunto com o Agravo de Instrumento de n° 0759291-09.2023.8.18.0000.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES ARGUIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
II. A) Da preliminar de incompetência da Vara da Infância e da Juventude
In casu, embora a municipalidade argumente que a competência para processar e julgar o feito na origem seja de alguma das Varas da Fazenda Pública, tem-se por manifesta a insubsistência da tese apresentada, senão vejamos.
Da análise dos autos, constata-se que o direito em pleito possui o seguinte respaldo constitucional:
Art. 208, CF/88. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
[...]
Art. 227, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 8º. A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Logo, em observância às referidas normas, o direito material pleiteado é regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que também dispõe sobre as questões relativas à competência para apreciação da matéria.
Observe-se, então, as disposições do ECA:
Art. 54, ECA. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
[...]
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
[...]
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
[...]
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
De acordo com o ECA (art. 54, III; art. 148, V, art. 208, II, e art. 209), com respaldo na Constituição (art. 208, III, e art. 227), é absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude para apreciação das demandas envolvendo acesso à educação em que a parte for menor de idade.
Em consonância, ressalte-se os precedentes a seguir:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISPONIBILIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - JUÍZO COMPETENTE - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. - A competência para o processamento e julgamento de ação civil pública, que visa à proteção do direito constitucional de criança à educação de qualidade, com o acompanhamento especializado quando se tratar de portador de deficiência, é da Vara da Infância e da Juventude, observados que devem ser os preceitos dos artigos 148, inciso IV, e 209 da Lei n. 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente)- Conflito negativo de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 00096507820168130000, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 19/05/2016, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer. Menor deficiente que pede a condenação do Poder Público Municipal à oferta de professor auxiliar. Direito fundamental à educação especializada. Incompetência do Juízo da Fazenda Pública para a presidência e julgamento da causa. Competência material absoluta do Juízo especializado da Infância e da Juventude (arts. 148, IV; 208, II; e 209, do ECA, e Súmula 68 do E. TJSP). Possibilidade de declaração de competência de terceiro Juízo, estranho ao conflito. Precedentes. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara Criminal e Anexo da Infância e Juventude da Comarca de Jales. (TJ-SP - CC: 00292120320228260000 SP 0029212-03.2022.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 14/09/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/09/2022)
Rejeita-se, pois, a preliminar de de incompetência da Vara da Infância e da Juventude.
II.B) Da preliminar de impossibilidade de esgotamento da demanda via liminar
Embora, em regra, não seja cabível medida liminar contra a Fazenda Pública, em decorrência de expressa previsão legal no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, tem-se que essa vedação não é absoluta, de modo que a jurisprudência pátria tende a flexibilizar essa regra quando a demanda versar sobre direitos fundamentais. In casu, contrapondo o mero formalismo processual, constata-se que o direito à educação autoriza a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, sendo manifestamente insubsistente a alegação de que há possível esgotamento do objeto da ação, pois a providência terá natureza precária até ser confirmada em definitivo.
Em consonância, observe-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VAGA NA APAE. A vedação à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública não é norma absoluta, sendo afastável quando em conflito com bens jurídicos de maior relevância, como os direitos fundamentais e sociais previstos constitucionalmente. O entendimento desta Corte é pacífico quanto à responsabilidade estatal de efetivar o direito à educação inclusiva. Demonstrada a necessidade do infante em freqüentar a APAE em face de sua patologia e de suas limitações cognitivas, é de ser deferida a vaga pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077878650, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - AI: 70077878650 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 25/07/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO ESCOLAR - PRELIMINAR - CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO E ESGOTAMENTO DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO – SITUAÇÃO CAÓTICA - NECESSIDADE DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE – AFASTADA – ATO DO JUDICIÁRIO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO PÚBLICO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da proteção integral à criança e ao adolescente garantida pelo ECA e pela Constituição Federal, resta mitigado o disposto no art. 1º, § 3º e art. 2º, ambos da Lei 8.437/92. 2. O princípio da dignidade humana e o direito à educação, autorizam a antecipação de tutela para determinar que o Estado tome providências, há muito reclamadas, para resolução de situação precária, insalubre e de insegurança existente no estabelecimento de ensino, porque, ao certo, se sobrepõe ao formalismo processual, e ao alegado possível esgotamento parcial do objeto da ação. 3. A Constituição da Republica reconhece e assegura, expressamente, o direito à educação como direito fundamental, direito social e dever do Estado, que deve dispensá-lo às crianças e aos adolescentes com absoluta prioridade. Embora, excepcionalmente, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, a prerrogativa de executar políticas públicas, se e quando os órgãos estatais competentes, descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem e vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional.(AI 26440/2016, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/07/2016, Publicado no DJE 01/08/2016).
Assim, a despeito dos argumentos trazidos pelo agravante, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de esgotamento da demanda via liminar.
II.C) Das preliminares de inexistência de interesse de agir e de perda do objeto da demanda na origem
O agravante argumenta, ainda, as preliminares de inexistência de interesse de agir, em razão de supostamente a pretensão autoral não ser resistida, e de perda do objeto da demanda, em decorrência da existência do Centro de Acompanhamento Multidisciplinar.
Segundo a municipalidade, o autor não assiste interesse na instauração da demanda, eis que o bem da vida por ele perseguido já se encontra à sua disposição, por intermédio dos serviços de assistência à educação inclusiva disponibilizados pelo Município, através de sua Secretaria Municipal de Educação.
Sustenta que não há, portanto, resistência à pretensão de obrigação de fazer postulada nos autos, uma vez que o auxílio ao desempenho escolar do aluno portador de transtornos de aprendizagem é prestado de maneira articulada entre o Centro de Acompanhamento Multidisciplinar (CMAM) e as escolas públicas, realizando o compromisso legal do Município com a educação e o ensino aos portadores de necessidades especiais.
Assim, entende que é manifesta a perda de objeto da ação, já que, antes mesmo de sua propositura, o Município já colocava à disposição do Autor mecanismos de suporte pedagógico à educação inclusiva, por meio da equipe especializada do CMAM.
Entendendo que esta argumentação também engloba o mérito do recurso e, por isso, passo a analisá-la no tópico seguinte.
III. MÉRITO
III.A) DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Insurge-se o Agravante em face de decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o requerido, MUNICÍPIO DE TERESINA, através da Escola Municipal Noé Araújo Fortes, conceda 1 (um) Acompanhante Terapêutico (AT) ao infante PABLO RICARDO DOS SANTOS MEDEIROS, enquanto houver necessidade, sem prejuízo de outras medidas de suporte para garantia do pleno desenvolvimento escolar do aluno.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Erigida à categoria de direito fundamental, a educação passou a integrar o grupo de direitos que asseguram a sobrevivência e formação digna do ser humano e, por esse motivo, direitos universais. É direito público subjetivo indisponível da criança e do adolescente, sendo, pois, líquido, certo e exigível do poder público e dos pais.
O acesso à educação encontra proteção na Constituição Federal conforme previsto nos seguintes dispositivos:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
[...]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
A Lei nº 14.254 de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), prevê:
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
O pedido de Tutela Provisória de Urgência, para sua concessão, conforme o art. 300 do CPC/2015, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
A peça inicial é acompanhada de laudo médico (Num. 42381873 - Pág. 9) que informa o diagnóstico do infante PABLO RICARDO DOS SANTOS MEDEIROS, CID 10: F 90, e destaca a necessidade de acompanhamento multidisciplinar, bem como há relatório que aponta a dificuldade que o aluno enfrenta no ambiente escolar, decorrente de sua condição diagnosticada (Num. 42381873 - Pág. 10).
Presente se faz a probabilidade do direito uma vez que, por não possuir o acompanhamento devido, a criança encontra-se com seu desenvolvimento educacional prejudicado em relação às demais, em discordância com os preceitos legais e constitucionais acima elencados.
Ademais, a urgência está caracterizada, tendo em vista que a transcorrência do período letivo, sem o devido acompanhamento individualizado, acarreta prejuízos ao aprendizado e ao desenvolvimento do aluno, além de agravar seu quadro de saúde e provocar distanciamento social por conta do quadro clínico da criança.
Desse modo, impõe-se a garantia do direito fundamental da criança, que necessita de acompanhamento escolar especializado, como forma de garantir seu acesso aos serviços educacionais, com absoluta prioridade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INFANTE QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS – DECISÃO QUE DETERMINA O ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO EM LIBRAS PARA ALUNA DA REDE MUNICIPAL – MANUTENÇÃO.
1. O direito à educação, especialmente das crianças e dos adolescentes que possuam necessidades especiais, constitui-se garantia fundamental, que deve ser assegurada pelo Estado, com absoluta prioridade, nos termos dos artigos 208, III, e 227, § 1º, II, ambos da Constituição Federal, artigos 54, III, e 208, II, do Estatuto da Criança do Adolescente.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012680-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/04/2019)
Portanto, em conformidade com o exposto, com os fatos e fundamentos supracitados, bem como em consonância com o acervo probatório constante em peça inicial, entendo que o infante não pode ter seu direito constitucional à educação mitigado devendo ser acolhido o pedido liminar que demonstra-se razoável e fundamentado na legislação pátria vigente.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, os dispositivos constitucionais e legais mencionados, a evidência da probabilidade do direito e o perigo do dano, em razão da urgência da medida, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, de conformidade com o art. 300 do CPC/2015 c/c os artigos 212, 213 e parágrafos da Lei 8.069/90 – ECA, para determinar que o requerido, MUNICÍPIO DE TERESINA, por seu representante legal, através da Escola Municipal Noé Araújo Fortes, localizada na Rua Professor Machado Lopes, 5042, Bairro Ininga, CEP: 64.000-970, conceda 1 (um) Acompanhante Individual ao infante PABLO RICARDO DOS SANTOS MEDEIROS, enquanto houver necessidade, sem prejuízo de outras medidas de suporte para garantia do pleno desenvolvimento escolar do aluno”.
A Constituição Federal dispõe em seus artigos 205 e 208 que:
Art. 205, CF/88. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208, CF/88. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
A matéria ainda é regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), que não só reforça o dever do Poder Público de prover educação escolar pública, inclusive infantil e gratuita às crianças e adolescentes, como expõe sobre a finalidade e a forma como deve ser oferecida.
Art. 58, Lei Federal nº 9.394/96. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
Art. 59, Lei Federal nº 9.394/96. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
O transtorno de TDAH, quadro apresentado pelo infante, ganhou regulamentação especial através da edição da Lei nº 14.254/2021, que determinou o acompanhamento integral do aluno portador de dislexia ou transtorno de déficit de atenção com hiperatividade, assegurando acompanhamento específico, direcionado à sua dificuldade. Vejamos:
Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.
Compulsando os autos, constata-se relatório médico, laudo psicológico e relatório emitido pela própria Secretaria Municipal de Educação (Id. 12803596, págs. 19-23) que comprovam que a criança é diagnosticado com TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), e possui dificuldades e limitações no ambiente escolar, pelo que necessita de atendimento pedagógico diferenciado e acompanhamento por um professor de apoio ou profissional capacitado para o sucesso do seu processo educacional.
Comprovada a necessidade do infante quanto ao apoio pedagógico indicado, e verificando que há respaldo constitucional e legal, agiu com acerto a juíza de primeiro grau ao compelir o Município a adotar medidas que visem à educação do menor portador de TDAH.
O direito à educação é dever do Estado, e, com relação aos menores portadores de necessidades especiais, é preciso garantir-lhes o acesso a tratamentos igualmente especiais, preferencialmente na rede regular, ou, quando necessário, em instituições educacionais apropriadas. A legislação especial que trata sobre o assunto - Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trata, dentre outros direitos, o direito à educação e a necessária inclusão da pessoa com deficiência. Nesse aspecto, estabelecem os arts. 27 e 28:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Ressalta-se que não se trata da exigência de um tratamento extremamente individualizado a ser prestado pelo poder público estadual ao infante, mas sim o cumprimento de uma norma constitucional, devidamente regulamentada na legislação federal, que permite ao educando, nas circunstâncias em que se encontra, a obter ensinamentos em uma sala de aula da rede regular de ensino público, com o devido, necessário e imprescindível acompanhamento especializado a ser fornecido pelos recursos pessoais, materiais e pedagógicos.
Não há que se falar em ingerência indevida do Judiciário na esfera de atuação exclusiva do Executivo, pois não se trata de mero exercício do poder discricionário da Administração, uma vez que se trata do cumprimento impreterível de uma obrigação que lhe é imposta de forma cogente e àqueles que o texto constitucional erigiu prioridade.
Nesse sentido a jurisprudência pátria:
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À EDUCAÇÃO - PROFESSOR DE APOIO - MENOR DIAGNOSTICADO COM TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE) - NECESSIDADE DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - OFENSA - INEXISTÊNCIA -ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE NA REMESSA NECESSÁRIA.
- É dever do Estado garantir à parte autora, criança portadora de TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) acesso à educação na rede regular de ensino, fornecendo-lhe assistência especial que lhe é indispensável, de modo a assegurar-lhe a efetivação de direitos constitucionalmente garantidos, nos termos dos artigos 205 e 208, inciso III, da CF, artigos 53 e 54 do ECA e artigos 58 e 59 da Lei De Diretrizes e Bases da Educação.
- Na hipótese em análise, considerando que o relatório médico, os laudos psicopedagógico e neuropsicológico e demais relatórios emitidos pela própria escola onde a criança está matriculada comprovam, de forma cabal, que o menor, diagnosticado com TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade) possui dificuldades e limitações no ambiente escolar, denota-se correta a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a prestar atendimento pedagógico diferenciado e acompanhamento por um professor de apoio ou profissional capacitado para o sucesso do processo educacional do infante.
-O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes.
- A fixação da multa diária para o cumprimento de obrigações por parte da Fazenda Pública não é só possível como necessária e deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de se evitar a apenação desmensurada e o enriquecimento sem causa. No caso em análise, a multa fixada pela sentença é exorbitante, razão pela qual necessária a sua redução para valores razoáveis e proporcionais.
(TJ-MG - AC: 10000210964177001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR AUXILIAR MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Direito fundamental à educação que assegura aos educandos portadores de necessidades especiais atendimento educacional especializado. Inteligência do artigo 54, III, do ECA; artigos 3º, XIII, e 28, XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; artigo 59, III, da Lei nº 9394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Atendimento que deve ser prestado em regime não exclusivo. 2. O Transtorno do Déficit de Atenção - TDAH implica em deficiência cognitiva e seu portador está tutelado pelo artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Absolutamente irrelevante é a circunstância de que Resolução da Secretaria Estadual de Educação, de cunho exclusivamente administrativo, não o contemple como merecedor da denominada Educação Especial. O dever do Poder Público para com os alunos portadores de necessidades especiais não se restringe mais à singela disponibilização de salas de recursos multifuncionais, no contraturno das aulas regulares. O sistema educacional inclusivo previsto no artigo 27 da Lei nº 13.146/15 visa alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais desses educandos, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Escopo visado pela legislação especial que somente pode ser atingido com a disponibilização de assistência especializada durante as atividades escolares do menor. 3. Necessidade de acompanhamento por professor auxiliar suficientemente comprovada. 4. Inexistência de indevida ingerência do Poder Judiciário no poder discricionário do Poder Público na implementação de sua política educacional, quando o intuito é dar efetividade a direitos sociais. Precedentes do E.STF. Súmula nº 65 deste TJSP. 5. Astreintes que comportam limitação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Precedentes desta Colenda Câmara Especial. 6. Recurso de apelação parcialmente provido, remessa necessária desprovida.
(TJ-SP - APL: 10051641620198260663 SP 1005164-16.2019.8.26.0663, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/04/2021)
Assim, diante da fundamentação supra, entendo que a pretensão recursal não merece ser acolhida, devendo, pois, a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos.
III.B) DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, em 22/10/2023, a parte agravada interpôs o Agravo interno de n° 0762239-21.2023.8.18.0000, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno não são aptas a desconstituir o entendimento firmado no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno de nº 0762239-21.2023.8.18.0000, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0759291-09.2023.8.18.0000, acima analisado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento de n° 0759291-09.2023.8.18.0000 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito.
Quanto ao Agravo Interno de nº 0762239-21.2023.8.18.0000, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0762239-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
Autormunicipio de teresina
RéuPAULO RICARDO GOMES MEDEIROS
Publicação26/02/2024