
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759746-71.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: LUZIA CABRAL DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. REFORMA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Branco Pan S.A. em face de decisão monocrática proferida por este relator, nos autos da Apelação Cível nº 0800520-77.2021.8.18.0077 que, com fulcro no artigo 91, VI-C, do RITJPI, deu provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões, o agravante pugna pela reforma da decisão deste relator, uma vez que a ausência do comprovante de transferência se justifica pelo cancelamento da contratação em menos de um mês, bem reforça a ausência de descontos efetuados.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
De início, verifica-se que os requisitos exigidos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil foram devidamente atendidos, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual deve ser julgado o mérito do presente recurso.
Nos termos do art. 374, do RITJPI, interposto o Agravo Interno, cabe ao relator, inicialmente, verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso em apreço, o agravante se insurge contra a decisão monocrática deste relator que, com fulcro no art. 91, VI-C, do RITJPI, deu provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos da inicial, haja vista a ausência do comprovante de transferência.
Contudo, assiste razão o agravante, devendo, portanto, ser reformulado o entendimento anteriormente adotado por este relator. Explico.
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.
Entendo que as alegações da apelante não merecem prosperar, pois o próprio apelado juntou documentos que comprovam que não houve descontos. Conforme histórico de consignações juntados pelo próprio autor, ID 9255841 (Processo nº 0800520-77.2021.8.18.0077) houve inclusão do contrato de empréstimo de nº 325771851-4 no dia 13/03/2019 e a exclusão no dia 30/03/2019, ou seja, dias depois.
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria do autor. O próprio autor não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente
Verificado que o contrato não existiu, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante.
Por fim, também em decorrência da declaração de inexistência do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato inexiste. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 374 do RITJPI, conheço o presente Agravo Interno e dou-lhe provimento para cassar a decisão agravada e, por conseguinte, negar provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0800520-77.2021.8.18.0077, mantendo-se a sentença vindicada em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2023.
0759746-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUZIA CABRAL DA SILVA
Publicação18/12/2023