
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754361-45.2023.8.18.0000.
Agravante : ANTÔNIA COSTA BRITO.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344).
Agravado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Relação Processual não angularizada na origem.
Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DETERMINANDO A REUNIÃO DOS PROCESSOS. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA COSTA BRITO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS (proc. nº 0800533-56.2023.8.18.0061), movida pela Agravante contra o BANCO BRADESCO S.A/Agravado.
Na decisão agravada (id nº 11241642 – págs. 46/48), o Juiz a quo reconheceu existência de conexão entre o processo de origem e outros feitos, determinando a reunião dos processos junto ao feito nº 0800530-04.2023.8.18.0061.
Em suas razões, o Agravante pleiteia, em síntese, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para os fins de suspender os efeitos da decisão agravada, tendo em vista a inexistência de identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos conexos, tendo em vista que os contratos e débitos que originaram as Ações são completamente distintas.
É o Relatório.
D E C I D O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.
Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, in verbis:
“Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que o supracitado diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.
Ocorre que, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada, infere-se que se trata de medida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.015, do CPC, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.
Ressalte-se que, não se ignora o entendimento proferido nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, em que admitida a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015, do CPC, contudo, é necessária a demonstração de situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, o que, in casu, não se verifica, afinal, plenamente aplicável, na hipótese de eventual prejuízo, o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC.
Iniludivelmente, o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, por não revelar, em face da realidade processual estampada nos documentos trazidos à colação, conteúdo lesivo à Agravante, tendo em vista que suas pretensões serão igualmente apreciadas no processo que englobará os demais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0754361-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConexão
AutorANTONIA COSTA BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2023