Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0830467-21.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E ESBULHO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830467-21.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830467-21.2020.8.18.0140

APELANTE: DESCONHECIDOS COM QUALIFICAÇÃO IGNORADA, ANTONIO RAIMUNDO DE MACEDO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO LIMA E SILVA

APELADO: ROSSINI BATISTA DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: GERALDO TELES DE SA NETO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E ESBULHO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO RAIMUNDO DE MACEDO SOUSA, contra decisão exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0830467-21.2020.8.18.0140- Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra ROSSINI BATISTA DOS REIS, ora apelado.

Ingressou o autor/apelado com a ação originária, objetivando ser reintegrado na posse do imóvel estabelecido no loteamento Mirante dos Morros, Lote 1, quadra E.

Alega que o que o imóvel foi adquirido de maneira lícita, junto a Imobiliária Morar, desmentindo suposta informação do líder do grupo que invadiu o loteamento, que afirma se tratar de Terras do INCRA.

Afirma que os invasores destruíram todas as ruas e demarcações feitas no loteamento, fazendo com que o autor solicitasse que a Prefeitura de Teresina, determinasse a reabertura das ruas, ainda por fazer e a demarcação dos lotes pelo agrimensor responsável, ainda por fazer.

Argumenta que vinha exercendo sua posse de forma direta, exclusiva, justa, mansa e pacífica, vindo a ter sua posse esbulhada por ato praticado pelos réus, ANTÔNIO RAIMUNDO DE MACEDO SOUSA e outros réus desconhecidos, procurando imediatamente a autoridade policial da área, qual seja, o delegado do 25º Distrito Policial desta capital, a fim de registrar a referida ocorrência (conforme Boletim de Ocorrência anexo) e requerer a instauração de procedimento investigativo (Termo Circunstanciado de Ocorrência).

Aduz que os réus invadiram o imóvel no dia 24 de dezembro de 2019, tomando conhecimento somente em 21 fevereiro de 2020, e que se dirigiru ao local em foi tratado de forma rude, por alguns presentes na invasão, que portavam foices e facões, inclusive com ameaças de morte, e que após tal fato, restou impossível uma saída amigável.

Afirma que após a invasão, os invasores ergueram algumas casas, tratando os aludidos imóveis como se deles fossem, comercializando de forma irregular e criminosa, fazendo desmembramentos de lotes.

Colacionou aos autos, Certidão de registro de imóvel relativo ao lote nº 01, quadra E, do loteamento Mirante dos Morros (ID 13889836), em nome de Morar – Morrros Araripe Imóveis Ltda, datado de 02 de abril de 2020, e declaração da aludida pessoa jurídica informando a alienação e quitação do terreno ao autor da ação, datado de 25 de abril de 2020, com reconhecimento de firma em cartório (ID 13889836), Certidão positiva com efeito de negativa de débitos de IPTU.

Espontaneamente o réu, ANTÔNIO RAIMUNDO DE MACEDO SOUSA apresentou a contestação c/c pedido contraposto, acompanhada de documentos.

Na oportunidade o réu fez alegar que o réu afirma que em janeiro de 2013, adquiriu por meio de contrato de compra e venda a posse mansa e pacífica de outra pessoa que já ocupava o local a vários anos o referido terreno, continuando cultivar macaxeira, abóbora e feijão.

Alega que pagou a importância de nove mil reais (R$ 9.000,00) pela propriedade do referido terreno, conforme contrato de compra e venda anexado aos autos, e que a partir de janeiro de 2013 passou a morar com sua família dando continuidade a função social da propriedade.

Argumenta que adquiriu por meio de contrato de compra e venda a posse mansa e pacífica do Sr. Moises de Sousa Silva, conforme contrato de compra e venda em anexo, que já ocupava o local a vários anos cultivando macaxeira, abóbora e feijão no pedaço de terra que hoje se faz objeto desta lide.

Afirma que desde janeiro 2013 até os dias de hoje continua utilizando o imóvel como sua moradia, inclusive em julho de 2019 junto a Concessionária “ÁGUAS DE TERESINA” requereu ligação de água, contas em anexo, continuando o Demandado a cultivar a terra.

Aduz que começaram a invadir os terrenos no loteamento próximo, e que temendo a invasão do seu imóvel cuidou em construir um muro e que o autor jamais teve a posse do lote informado nos autos, que os fatos trazidos na inicial ocorreram no ano de 2019, no Loteamento Mirante dos Morros I, enquanto que o lote objeto deste litígio de suposta propriedade do autor fica localizado no Loteamento Mirante dos Morros II conforme se verifica nos documentos trazidos pelo próprio autor e ainda evidenciado em foto via satélite anexa.

Réplica à contestação anexada pelo autor.

Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE a ação para reintegrá-lo na posse do o imóvel situado na Quadra “E”, Lote nº 1, loteamento Mirante dos Morros II, município de Teresina, Estado do Piauí, medindo 25,62m (vinte e cinco metros e sessenta e dois centímetros) de frente, limitando-se com à rua 03, lateral direita mede 40,37, limitando-se com a via estrutural Leste 2, lateral esquerda meda 40,00m (quarenta metros), limitando-se com o lote 02, e fundo limitando-se 31,07, com o lote 09, perfazendo um total de 1.133,80 m² (hum mil, cento e trinta e três metros quadrados e oitenta centímetros), devidamente registrado, no segundo Ofício de Notas e Registro de Imóvel, da 3ª Circunscrição de Teresina, Piauí, sob o número de matrícula 163.745, livro – 2, ficha 01, consoante escritura pública ID Num. 34834192.

Inconformado, o requerido apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, sob a alegação de que a questão controvertida recai justamente sobre o fato do contrato de venda do imóvel de cessão de direitos de posse mesmo sem registro em cartorário, celebrado em 05 de janeiro de 2013, pelo réu e MOISEIS DE SOUSA SILVA, que já tinha a posse do imóvel em questão.

Alega que pelos comprovantes de pagamentos de IPTU, Registro de Imóvel apresentado pelo Autor entende-se pela possibilidade de se imaginar ter a propriedade do bem, e NÃO a posse ou a continuação da posse como alegado na Petição Inicial.

Afirma que o n. Magistrado a quo considera prática e data do esbulho possessório (segundo e terceiro requisito da ação) preenchido pelo Autor em desfavor do Réu, Registro policial formalizado pelo autor no dia 22/01/2020, conforme ID nº 34980876, contudo o autor, de forma genérica, somente faz alusão que teve sua propriedade invadida por grupo de pessoas, conforme se ver da imagem abaixo, parte integrante do presente BO. Nao mencionado o nome exato de pessoas, em especial o nome do Réu ANTÔNIO RAIMUNDO DE MACEDO SOUSA, NÃO informa endereço exato onde a suposta infração foi praticada, também se ver que as Imagens colacionas à exordial, não mostra claramente a localização precisa do Lote em questão, o fica evidente que o Autor no momento do ajuizamento das ações informadas acima, este NÃO sabia a localização EXATA do imóvel, e, mesmo assim, o Juízo reconheceu como prova documental idônea para decretar que a parte Autora exerce a posse sobre o imóvel do qual é proprietária pelo menos desde o ano de 2008.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.

O Ministério público do Piauí deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente a imóvel descrito na inicial.

O RECURSO DE APELAÇÃO merece ser CONHECIDO, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Ressalta-se, inicialmente, que trata-se de uma ação possessória, um instrumento destinado à defesa do jus possessioni e, que de acordo com o Código de Processo Civil exige alguns requisitos para a sua propositura.

O art. 560, do CPC, por sua vez, prevê que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".

Em seguida, o art. 561, do mesmo código, em conformidade com o art. 1.210, do CC, dispõe que incumbe ao autor provar: a posse e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu.

Dispõe o art. 1.210, do Código Civil:

"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.

§ 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."

Assim, extrai-se dos artigos transcritos que são, portanto, requisitos para a manutenção/reintegração na posse: a) a posse; b) demonstração da turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse) ou esbulho (prática de atos que ocasionem a perda da posse).

Na hipótese dos autos, a parte autora obteve êxito em demonstrar sua posse sobre o terreno descrito na inicial, que alega estar sendo esbulhado, haja vista que anexou aos autos Certidão de registro de imóvel relativo ao lote nº 01, quadra E, do loteamento Mirante dos Morros (ID 13889836), em nome de Morar – Morrros Araripe Imóveis Ltda, datado de 02 de abril de 2020; declaração da aludida pessoa jurídica informando a alienação e quitação do terreno ao autor da ação, datado de 25 de abril de 2020, com reconhecimento de firma em cartório (ID 13889836); Certidão positiva com efeito de negativa de débitos de IPTU e Certidão de inteiro teor de imóvel (ID 34834192) devidamente atualizada, apontando que o imóvel litigioso fora devidamente transferido para seu nome perante o competente cartório de registro de imóveis.

Vê-se assim, que a prova documental fez comprovar não só a propriedade do imóvel, o que não é requisito neste tipo de ação, mas a própria posse sobre o imóvel objeto desta ação possessória.

Ademais há Registro policial formalizado pelo autor/apelado no dia 22/01/2020, relatando a prática do esbulho possessório.

Por outro lado, o recorrente não fez comprovar a ocupação da área em litígio desde 2013, acostando aos autos apenas contrato de venda do imóvel, celebrado apenas pelo réu e terceira pessoa que não era a legítima proprietária da área, sem qualquer registro cartorário ou outros elementos que indiquem a veracidade da data aposta ao documento, não denotam o efetivo exercício de posse sobre a área.

Ressalte-se, que cabe ao autor, ora apelante, comprovar que detinha a posse e que a perdeu para o apelado, o que ocorreu nestes autos.

A propósito, nas lições do ilustre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 18ª ed., Editora Forense, às págs. 422:

"Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.

Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus."

Dessa forma, restando comprovado pelo apelado os requisitos legais, o que é a hipótese, há de ser deferida a reintegração de posse ao autor/apelado, mantendo-se assim, a sentença vergastada.

Nesse sentido é a jurisprudência, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA MANTIDA. I- A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo; sendo incontroverso que atualmente os réus se encontram na posse do imóvel objeto da lide, patente sua legitimidade para comporem o polo passivo da presente ação de reintegração de posse. II- A luz do art. 561, do CPC/15, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho e perda. III- Comprovada a posse anterior do imóvel pelas autoras, bem como o esbulho pelos réus, restam configurados os requisitos legais, de modo que se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a procedência da ação de reintegração de posse.”

(TJ-MG - AC: 10000221385636002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022).

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0830467-21.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANTONIO RAIMUNDO DE MACEDO SOUSA

Réu

ROSSINI BATISTA DOS REIS

Publicação

22/04/2024