TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-07.2022.8.18.0046
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: MARIA TEODORA DE AMORIM
Advogado(s) do reclamado: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. VALIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. ART. 246 DO CPC. VALIDADE DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ART. 344 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 345 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE RECURSAL. ART. 434 C/C ART. 435 DO CPC. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E REDUZIDOS AOS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CíVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar sentença recorrida tão somente para minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando o pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que divergiu do voto do Relator e votou: “conheço do recurso de BANCO PAN S.A, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Relator vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, que declarou a sua revelia e julgou procedente a Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por MARIA TEODORA DE AMORIM, ora Apelada, no sentido de: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos; ii) condenar o Banco Réu, ora Apelante, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 13202653).
RAZÕES RECURSAIS (ID 13202654): O Banco Apelante alegou, em suma: i) a nulidade de sua citação, uma vez que não se encontrava habilitado nos autos e não há qualquer certificação de que a pessoa que deu a ciência faz parte da instituição financeira; ii) o cabimento da relativização dos efeitos da revelia; iii) a validade da contratação e efetiva transferência do valor contratado; iv) a necessidade de extinção da ação por ausência da juntada dos extratos bancários; v) a inexistência de direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso para: i) afastar os efeitos da revelia e a confissão dos fatos narrados; ii) preliminarmente, extinguir a ação sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de extratos bancários; iii) caso superadas as preliminares, seja julgada totalmente improcedente a ação originária; iv) e, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, que a restituição do indébito se dê de forma simples e que seja determinada a compensação do valor transferido para a parte Autora, ora Apelada.
CONTRARRAZÕES (ID 13202660): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) não há falar em nulidade da citação, uma vez que esta se deu via “Sistema Eletrônico do Processo Judicial Eletrônico – Pje” e que o STJ entende que as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe), são consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o paragrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/06; ii) é evidente a revelia no caso dos autos; iii) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional e adequado e atende à teoria do valor do desestímulo.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) nulidade da citação; ii) cabimento da relativização dos efeitos da revelia; iii) validade do empréstimo consignado; iv) direito à restituição em dobro dos valores descontados; v) direito à indenização por danos morais.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
II.1 DA VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA
Conforme relatado, o Banco Apelante requereu a nulidade de sua citação, sob a alegação de que não se encontrava habilitado nos autos e de que não há qualquer certificação de que a pessoa que deu a ciência da citação faz parte da instituição financeira.
Acontece que a citação do Banco Apelante se deu via “Sistema Eletrônico do Processo Judicial Eletrônico – Pje”.
E, acerca do tema, insta salientar que a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina, em seu art. 9º, que, “no processo eletrônico”, como é o caso dos autos originários, “todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico”.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Ademais, o caput do art. 246 do CPC determina que a “citação será feita preferencialmente por meio eletrônico” e complementa, em seu § 1º, que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Ora, a citação do Banco Apelante se deu por meio eletrônico justamente porque ele possui cadastro eletrônico, na forma da Lei n. 11.419/2006 e do art. 246 do CPC. E, consoante § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as “intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.
Em casos similares ao presente, a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade das citações e intimações eletrônicas, por entender que as “empresas consideradas de grande porte são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, conforme estabelece o § 2º do art. 246 do CPC”, de modo que “as intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 [...] são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica”. É o que se vê das seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA. EMPRESA CASTRADA COMO PARCEIRO NA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ART. 246, § 2º, DO CPC. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PORTARIA GC 160 DO TJDFT. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO VIA DJE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas consideradas de grande porte são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, conforme estabelece o § 2º do art. 246 do CPC. 2. As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3. Pedidos expressos do patrono da parte para que as publicações fossem realizadas obrigatoriamente em seu nome não tem alcance para o caso concreto, já que empresa recorrente possui cadastro como parceiro na expedição eletrônica, de modo que as intimações via DJe em nome do patrono específico são dispensadas, nessa situação. 4. In casu, confirmado que a agravante já possuía cadastro para intimação eletrônica desde 12/08/2020 e que a intimação para o cumprimento espontâneo da obrigação se deu em 07/02/2021, não vislumbro motivos plausíveis para anulação do ato processual, tampouco guarida para alegação de cerceamento de defesa da parte recorrente. 5. Agravo de instrumento desprovido.
(TJ-DF 07178494020218070000 DF 0717849-40.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.419/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. SISTEMA PJE. SUFICIËNCIA. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO DJE. PARTE COM CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. LEI N.
11.419/2006. PORTARIA GC 160/2017. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS NÃO VERIFICADA. DECISÕES MANTIDAS. 1. A lei processual civil definiu categoricamente que as intimações deverão ser realizadas preferencialmente pelo meio eletrônico (artigo 270, CPC). E, regulamentando a informatização do processo judicial, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 5º, preconiza que os atos intimatórios somente precisarão ser operados por publicação em órgão oficial quando não realizados por meio eletrônico. 2. O requerimento expresso para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de advogado específico, mormente quando a parte é devidamente cadastrada no sistema PJe para efeito de recebimento de intimações, em obediência ao contido na Portaria GC n. Portaria GC 160/2017 (alterada pela Portaria GC 140/2018), revela-se irrelevante, ante a prescindibilidade da comunicação através do Diário de Justiça Eletrônico. 3. De acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, àqueles devidamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017 apenas regulamenta questões administrativas emanadas pelo próprio Código de Processo Civil, em seus §§ 1º e 2ª, do artigo 246, não possuindo, pois, status de lei, de modo que não há qualquer violação ao princípio da hierarquia das normas, 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
(TJDF, Acórdão 1348430, 07062735020218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGILIDADA DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. CADASTRO OBRIGATÓRIO DA EMPRESA. PORTARIAS GC 140/2018 E GPR 239/. EMPRESA CADASTRADA. INÍCIO DO PRAZO PARA RESPOSTA. CIÊNCIA DA PARTE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. REGULARIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA. OBRIGAÇÃO NATURAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINÍMO LEGAL. REDUÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. A Lei 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo digital prevê a possibilidade de que a citação seja feita por meio eletrônico e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2.1. O cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos para comunicação eletrônica é obrigatório nas ações que tramitam eletronicamente em Primeira Instância desde 17.09.2018, quando publicada a Portaria GC 140/2018, e, nas ações que tramitam em Segunda Instância, desde a Portaria GPR 239 de 07 de fevereiro de 2019. 2.2. As citações e intimações efetivadas por meio eletrônico serão consideradas válidas e aperfeiçoadas no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema ou após 10 dias corridos contados da data de envio, caso não seja feita a consulta. Artigo 5º, § 3º da Lei 11.419/2006. [...]
(TJ-DF 07116769420218070001 DF 0711676-94.2021.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2021, negritou-se)
Isso posto, entendo pela validade da citação eletrônica do Banco Réu, ora Apelante.
II.2 DOS EFEITOS DA REVELIA
O Apelante requereu a relativização dos efeitos da revelia, por entender que a presunção da veracidade somente incide sobre a matéria de fato, não inviabilizando a análise da matéria de direito alegada pelo Banco Réu, ora Apelante.
De fato, consoante o artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, na forma do parágrafo único do art. 346 do CPC, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, podendo, inclusive, interpor recurso, como no caso destes autos.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece, in verbis: “Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento” (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021).
Não obstante a possibilidade de o réu revel interpor recurso e nele poder aduzir “todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento”, insta salientar que a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária à disposição do art. 434 do CPC.
Ademais, nos termos do art. 435 do CPC, a juntada de documentos novos na fase recursal somente é possível quando se tratar de fato novo posterior à sentença ou de documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir anteriormente, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
No presente caso, os documentos juntados pelo Banco Réu, ora Apelante, quando da interposição do presente recurso não consistem em documentos novos e já eram de seu conhecimento, não preenchendo os requisitos do art. 435 do CPC, razão pela qual não podem ser considerados nesta fase recursal.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência, conforme se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DÉBITOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA NO MOMENTO OPORTUNO. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA, EM SEDE RECURSAL, SEM A JUSTIFICATIVA DEVIDA, CONFORME DISCIPLINA DO ART. 435 DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS E MANTIDOS. VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO APELANTE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da ausência de prova apresentada em momento oportuno capaz de atestar a regularidade da contratação, imperioso concluir pela invalidade do negócio jurídico. 2. O art. 435 do CPC é claro ao consignar que a juntada de documentos novos, a qualquer tempo, necessita respeitar determinadas hipóteses, as quais não se verificam no caso. Tem-se que o Apelante foi revel, com a incidência do efeito material da revelia (art. 344 do CPC). Diante disso, o magistrado de piso agiu com acerto ao considerar como verdadeira a alegação da Autora de que ela nunca teria assinado o contrato objeto da causa. Se o banco réu não juntou a documentação a qual fundamenta a sua tese no momento oportuno, isso se deu por sua própria conduta negligente, e não porque os documentos juntados na apelação sejam efetivamente "novos". Trata-se de documentação que sempre esteve na posse do Apelante, tanto que, nas razões recursais, não se faz referência a qualquer justificativa plausível para fundamentar a juntada extemporânea dos documentos, em consonância com a disciplina do art. 435 do CPC. 3. O desconto indevido nos proventos da pensionista lhe causou angústia suficiente a reconhecer a ocorrência de danos morais. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quantum indenizatório mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4. O recurso em análise consubstanciou um exercício normal do direito de defesa, com a indicação de argumentos para a reforma da sentença vergastada. Não há de se falar, pois, em litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório5. Diante da omissão do magistrado de piso quanto às verbas sucumbenciais, condenou-se o Apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação - já estando incluída nessa porcentagem a majoração prevista no art. (TJ-MG - AC: 10261170149775001 Formiga, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada do bem que se encontra em posse de terceiro, cabendo ao reivindicante comprovar o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a posse injusta. 2. A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. 3. Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO 01849643020148090029, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022)
Processo civil. Apelação. Alimentos. Sem contestação Revelia. Confissão. Matéria de fato. Juntada de documentos após a sentença. Não cabimento. A falta de defesa importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar as alegações, ressalvada a possibilidade da juntada de documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Alterar a decisão de primeiro grau com base em documentos apresentados após a sentença configura afronta direta à estabilidade e à segurança da relação jurídica estabelecida pela sentença.
(TJ-RO - AC: 70128828420178220002 RO 7012882-84.2017.822.0002, Data de Julgamento: 31/05/2019)
Diante do exposto, desconsidero os documentos juntados quando da interposição do recurso de apelação e passo à análise dos argumentos jurídicos levantados pelo Banco Apelante.
II.3 DA VALIDADE DO CONTRATO
Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ora Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira ora Apelante se aproveitou da sua idade avançada e do fato de ser analfabeta para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada, se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.
Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, ora Apelada, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.
In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte Autora, ora Apelada, é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos (ID 13202644). E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.
Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.
Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também. por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Ademais, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da validade da contratação e da efetiva entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
No entanto, no caso em comento, verifica-se que foi decretada a revelia do Banco Réu, ora Apelante, de modo que ele não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, no momento oportuno, que o negócio jurídico questionado teria sido celebrado em conformidade com as exigências legais prescritas no art. 595 do CC. De maneira semelhante, o Banco Réu, ora Apelante, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a efetiva entrega dos valores supostamente contratos.
Correta, portanto, a sentença recorrida quando presumiu a veracidade da alegação da parte Autora, ora Apelada, de que não aquiesceu com a contratação e de que não recebeu os valores supostamente contratados, o que impõe a declaração de nulidade/inexistência do contrato questionado.
Reitero, por oportuno, que os documentos juntados pelo Banco Apelante quando da interposição da presente apelação não podem ser considerados por este Relator, sob pena de violação aos artigos 434 e 435 do CPC.
Ademais, também não merece prosperar a alegação de que caberia à parte Autora, ora Apelada, fazer a juntada de seus extratos bancários para comprovar que não recebeu a quantia supostamente contratada a título de empréstimo consignado, (i) seja por causa da aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis; (ii) seja pela aplicação do princípio da impossibilidade da prova negativa.
II.4 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Decretada a nulidade do contrato de empréstimo questionado, devem ser devolvidos à parte Autora, ora Apelada, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
In casu, as cobranças indevidas questionadas pela parte Autora, ora Apelada, tiveram início em novembro de 2021 (ID 13202645), sendo, portanto, posteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, de modo que se exige tão somente a comprovação da violação à boa-fé objetiva para que ocorra a restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42 do CDC.
Ora, a violação à boa-fé objetiva restou caracterizada, na medida em que a instituição financeira promoveu descontos no benefício previdenciário, sem que tenha havido válida autorização do consumidor neste sentido. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à repetição em dobro do indébito, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC); ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (IPCA - Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
II.5 DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula n. 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (IPCA - Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar sentença recorrida tão somente para minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando o pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800257-07.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA TEODORA DE AMORIM
Publicação03/04/2024