TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000122-53.2009.8.18.0088
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: FRANCISCO ROBSON MORAIS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: EDCARLOS JOSE DA COSTA, CLAUDIO JOSE RIBEIRO RAULINO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARGA HORÁRIA DEVIDA 40 HS SEMANAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. CONSTATANDO-SE QUE O RECLAMANTE EXERCE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, MAS RECEBE REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL À JORNADA DE 25 HORAS SEMANAIS, FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/P contra decisão exarada nos autos do cumprimento definitivo de sentença (processo n° 0000122-53.2009.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada por FRANCISCO ROBSON MORAIS DO NASCIMENTO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda, na qual pleiteia o cumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n° 692/2005), que concedeu tratamento isonômico aos professores da rede municipal, que trabalham 40 horas semanais no município de Capitão de Campos-PI, requerendo assim, a implantação de remuneração referente ao 2° turno de ensino, nos mesmos valores pagos aos demais professores da rede municipal desta cidade, bem como o pagamento referente aos valores salariais não adimplidos.
O município demandado apresentou embargos à execução, tendo os mesmos ao final, sido julgados sem apreciação do mérito, haja vista o reconhecimento de sua intempestividade, conforme consta dos autos n° 0000563-58.2014.8.18.0088, dando-se prosseguimento a ação de execução.
Por sentença, Num. 11943280 - Pág. 168/170, o magistrado a quo julgou: “Diante do exposto, em atenção aos fundamentos supramencionados, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, a expedição da competente Requisição de DETERMINO Pequeno Valor, para o devido cumprimento, considerando para tanto, o quantum de 30 (trinta) salários mínimos. Por fim, CONDENO o Município de Capitão de Campos-PI, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do crédito a ser percebido pelo exequente, com base no art. 85, §1° e §3°, do CPC. DETERMINO a expedição da competente RPV, em nome do causídico patrono da exequente”
Inconformado, o município/Réu interpôs Recurso de Apelação, requerendo o provimento deste apelo para reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Infere-se dos autos que a sentença objeto da ação de execução determinou ao município apelante/executado a observância de tratamento isonômico aos professores do município no que toca a remuneração, de tal modo que os professores sujeitos ao regime de 40 horas semanais passem a ganhar proporcionalmente mais que os professores com jornada de 25 horas semanais.
Defende o exequente que exerce carga horária de 40 horas semanais, como professor, mas o município continua efetuando o pagamento de 25 horas.
Pugna pela implantação definitiva na folha de pagamento do salário correspondente à carga horária de 40h semanais e o pagamento de diferenças salariais, parcelas vencidas bem como seus reflexos em 13º salários e férias acrescidas de um terço.
Da análise dos autos faz jus ao exequente receber remuneração compatível com a carga horária praticada, de acordo com o piso salarial estipulado para a categoria.
Devidas as diferenças salariais entre a remuneração percebida como professor com jornada de 25 horas para aquela percebida por professor com 40 horas semanais.
Em continuidade a fase executória, fora determinada vista dos autos ao parquet que requereu a intimação do exequente, para que este informasse acerca da implantação dos valores correspondentes ao 2º turno. Por sua vez, o exequente manifestou-se informando o cumprimento da obrigação referente à implantação dos valores do 2º turno pelo demandado, bem como requerendo a expedição de RPV, para levantamento dos valores devidos pelo exequido, renunciado por fim, o crédito que ultrapassar o valor de 30 salários mínimos, pois pendente de execução dos valores salariais não adimplidos pelo executado, compreendidos entre o ajuizamento do mandamus e a implantação da remuneração correspondente.
Fazendo-se um confronto entre a Lei Municipal nº. 249/2009 de Capitão de Campos PI e a Emenda Constitucional nº. 62/2009, a qual criou um novo regime constitucional de pagamento de precatórios e de obrigações de pequeno valor, em função de sentenças judiciais transitadas em julgado, envolvendo ainda os Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais deveriam formular suas regulamentações próprias, nos termos e limites impostos pela Constituição Federal, percebe-se que a primeira, está dotada de total desconformidade com a Constituição Superior, uma vez que o art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal em questão, estabelece que consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que não excedam o valor de 02 (dois) salários mínimos nacionais.
Em atenção aos valores apresentados pelo exequente observo que os mesmos ultrapassam o quantum de 30 salários mínimos. Entretanto, percebo ainda que a parte exequente renunciou ao montante excedente ao valor de 30 (trinta) salários mínimos, o que por sua vez é totalmente cabível, nos termos do art. 87, parágrafo único, ADCT.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 22/02/2024
0000122-53.2009.8.18.0088
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
RéuFRANCISCO ROBSON MORAIS DO NASCIMENTO
Publicação22/03/2024