TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000175-42.2007.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELANE SARITTA PAULINO MOURA
RECORRIDO: LUIZ FERRAZ
Advogado(s) do reclamado: PAULO ASSIS MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE ATACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
- No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis admitem-se apenas duas espécies de recurso: o inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, e os embargos de declaração, constante no art. 48 da referida Lei. Assim, da decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso, porquanto afora as duas espécies já mencionadas.
- A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é de natureza interlocutória e como tal não pode ser atacada por meio de recurso inominado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000175-42.2007.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ELANE SARITTA PAULINO MOURA - PI4567-A
RECORRIDO: LUIZ FERRAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ASSIS MOURA - PI3425-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de exceção de pré-executividade promovida no juízo de origem e declarou a extinção da obrigação em virtude do trânsito em julgado de decisão anterior que julgou improcedentes embargos à execução apresentados pela instituição financeira, bem como pelo recebimento do valor penhorado pela parte exequente.
Em síntese, alega a parte recorrente que a sentença padece de nulidade em razão das intimações terem sido realizadas na pessoa de advogado diverso do escolhido para tal fim, bem como o excesso de execução.
Sem contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Primeiramente, necessária a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que constato que não ocorre no caso concreto, mais especificamente em relação ao cabimento do recurso.
Isto porque, no rito especial célere e simplificado previsto na Lei 9.099/95, somente as sentenças são recorríveis por meio de recurso inominado, não existindo previsão legal de instrumento processual capaz de impugnar decisões interlocutórias, tal como a ora impugnada.
Ressalte-se que, embora tenha sido atribuído o nome de “SENTENÇA” à decisão que ora se contesta, a sua natureza não se coaduna com o disposto no artigo 203, §1º do CPC, o qual prevê que sentença “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”.
Isto porque a improcedência proferida pelo juízo de origem em relação à exceção de pré-executividade não foi responsável pela extinção da execução. Na verdade, o arquivamento do processo somente foi determinado em virtude da ausência de interposição de recurso contra decisão judicial proferida anteriormente, a qual rejeitou os embargos à execução apresentados pelo ora recorrente, bem como pela realização da penhora do valor bloqueado nas contas bancárias do recorrente e posterior liberação de alvará em favor da parte recorrida.
Destarte, no meu entendimento, não há que se falar em extinção da execução por conta do acolhimento do pedido materializado em exceção de pré-executividade, mas, si, como decorrência lógica dos atos constritivos e expropriatórios praticados ao longo da execução do título executivo judicial constituído nos autos, os quais foram confirmados no momento do julgamento de improcedência dos embargos à execução oferecidos pelo recorrente, decisão esta anterior à que ora se impugna e que não faz parte do objeto do presente recurso.
Outrossim, não há que se falar também na aplicação do disposto no Enunciado 143 do FONAJE – atribuição da natureza de sentença à decisão judicial que resolve embargos à execução, contra a qual é recorrível por meio de recurso inominado –, uma vez que a decisão ora analisada foi proferida após o julgamento dos embargos à execução, em relação a uma exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira.
Na mesma esteira, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o recurso inominado foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória e, como tal, não está sujeita à preclusão no sistema da Lei nº 9099/95, o referido recurso não deve ser conhecido. (TJ-MT - RI: 10065784420218110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2023).
RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - RI: 00009527020188160181 Marmeleiro 0000952-70.2018.8.16.0181 (Decisão monocrática), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 09/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/03/2023).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, ante o não cabimento do recurso na espécie.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/02/2024
0000175-42.2007.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ FERRAZ
Publicação23/02/2024