TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-14.2023.8.18.0077
APELANTE: BASILIO PEREIRA BORGES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO/DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E/OU DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECERDA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida para: i) determinar a nulidade do contrato de empréstimo n. 303928380-3_0002; ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos neste percentual os honorários recursais, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por BASÍLIO PEREIRA BORGES, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, que julgou improcedente a Ação de Resolução de Contrato/Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Indenização por Danos Morais, por ele ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora Apelado (ID 13090287).
RAZÕES RECURSAIS (ID 13090290): Pugnou a parte Apelante pelo provimento de seu recurso e reforma da sentença, a fim de que a ação originária seja julgada procedente, sob os seguintes fundamentos: i) a instituição financeira apresentou contratos diversos, que possuem objetos diferentes; ii) a instituição financeira não comprovou a transferência bancária para conta de titularidade da parte autora, ora apelante; iii) o suposto contrato celebrado entre as partes é nulo; iv) a direito à indenização por danos morais; v) direito à repetição em dobro dos descontos indevidos.
CONTRARRAZÕES (ID 13090294): A instituição financeira pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes argumentos: i) ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; ii) ausência de dialeticidade recursal; iii) validade do negócio jurídico; iv) descabimento dos danos morais alegados; iv) inexistência de direito à restituição, diante da inocorrência de ato ilícito.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Oficio-Circular no 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Publico Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) validade do negócio jurídico; ii) direito à repetição em dobro dos descontos indevidos; iii) direito à indenização por danos morais.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
II.1. DA VALIDADE DO CONTRATO
Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome, em decorrência de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.
Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta, sem a sua aquiescência.
No caso em comento, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, se insurgiu contra a validade do empréstimo consignado n. 303928380-3_0002, no valor de R$ 688,28 (seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) e cujo descontos tiveram início em abril de 2022, consoante Consulta de Empréstimo Consignado (ID 13090109, p. 01) e Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 13090110, p. 07), juntados aos autos.
Todavia, o Banco Réu, ora Apelado, fez a juntada de cópia de contrato de empréstimo consignado n. 303928380-3, que se encontra devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante, no valor de R$ 3.176,88 (três mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), cujos descontos foram excluídos em 30/09/2018, conforme Termo de Solicitação de Portabilidade (ID 13090278, p. 02), Portabilidade (ID 13090278, pp. 08/10) e Consulta de Empréstimo Consignado (ID 13090109, p. 01), juntados aos autos.
Não há dúvidas, portanto, que os empréstimos consignados n. 303928380-3_0002 e 303928380-3 são distintos, posto que possuem valores distintos e datas de desconto distintas, de modo que os descontos com fundamento no empréstimo n. 303928380-3_0002 somente tiveram início quase 04 (quatro) anos após o término dos descontos com fundamento no empréstimo n. 303928380-3.
Desse modo, resta claro que o Banco Réu, ora Apelado, fez a juntada de contrato de empréstimo diverso do contrato questionado pela parte Autora, ora Apelante, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar a efetiva e válida contratação do empréstimo consignado n. 303928380-3_0002.
Ademais, insta salientar que, ainda que o empréstimo consignado n. 303928380-3_0002 consistisse em uma renegociação e/ou refinanciamento do contrato n. 303928380-3, far-se-ia necessária a comprovação, por parte do Banco Réu, ora Apelado, da autorização expressa da parte Autora, ora Apelante, para a sua realização, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, negada a existência de consentimento e requerimento para refinanciamento de empréstimo, por parte da parte Autora, ora Apelante, cabe ao Banco Réu, ora Apelado, demonstrar a regularidade da contratação, obrigação da qual não se desincumbiu, o que comprova a abusividade do contrato de empréstimo n. 303928380-3_0002. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios, conforme se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMOS REALIZADOS - ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NESSE SENTIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Falha na prestação dos serviços que atrai o sistema da responsabilidade objetiva, na forma do artigo 17 do diploma consumerista. Insubsistente a alegação de renegociação de dívida, pois caberia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação. Ante a comprovação pela demandante do fato constitutivo do seu direito, deveria o banco demandado ter carreado aos autos elementos probatórios a demonstrar suas alegações. Entretanto, constata-se que não foi esta a postura adotada pela instituição financeira, porquanto sequer juntou aos autos cópia da autorização e do conhecimento da renegociação. Devolução em dobro de valores indevidamente pagos que se mantém. Dano moral configurado. Valor que não merece redução, eis que fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de procedência que não merece reparo. Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00783411420168190054, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021)
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE SUA REGULARIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - PRESENÇA. O prazo prescricional conta-se da data de vencimento da última parcela pactuada no contrato de empréstimo impugnado. Negada a existência de consentimento e requerimento para refinanciamento de empréstimo cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação. Em contratações realizadas de forma eletrônica, a instituição financeira tem o dever de formalizar contrato devidamente assinado, além de exigir documento de identidade e CPF, não bastando, portanto, a apresentação de cartão pessoal e senha. Constatada a abusividade da renovação do empréstimo realizado pela cliente, impõe-se a responsabilização do apelado pelos prejuízos causados à autora efetivamente comprovados nos autos. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. Tratando-se de desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, portanto, apropriação indevida de verba alimentar, resta evidente a incursão bancária em conduta ilícita a ensejar reparação moral.
(TJ-MG - AC: 10261180025536002 Formiga, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021)
Por fim, ressalto que o Banco Réu, ora Apelado, também não comprovou a efetiva entrega do valor supostamente contratado por força do empréstimo consignado n. 303928380-3_0002, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Isso posto, entendo pela nulidade do empréstimo consignado n. 303928380-3_0002.
II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
In casu, as cobranças indevidas questionadas pela parte Autora, ora Apelante, tiveram início em abril de 2022, sendo, portanto, posteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, de modo que se exige tão somente a comprovação da violação à boa-fé objetiva para que ocorra a restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42 do CDC.
Ora, a violação à boa-fé objetiva restou caracterizada, na medida em que a instituição financeira promoveu descontos no benefício previdenciário, sem que tenha havido autorização do consumidor neste sentido. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à repetição em dobro do indébito, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC); ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (IPCA - Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
II.3. DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula n. 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (IPCA - Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor de 12% (doze por cento) sobre a condenação, já incluídos neste percentual os honorários recursais.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida para: i) determinar a nulidade do contrato de empréstimo n. 303928380-3_0002; ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos neste percentual os honorários recursais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800552-14.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuHORACIA BORGES DE SOUSA
Publicação21/02/2024