Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800119-79.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800119-79.2022.8.18.0033 ORIGEM: Piripiri/1ª VaraÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Michele Maria de Sousa TrindadeADVOGADO: Joselio Amaral Costa (OAB/PI Nº 11.540) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NO DELITO DE TRÁFICO. INVIABILIDADE. PROPORÇÃO COM APENA APLICADA. 1. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, que indicou os objetos apreendidos em poder da acusada, dentre eles arma de fogo .380, 17 munições, a quantia de R$ 1.390,75, uma porção de crack e uma porção de maconha, bem como pelo laudo de exame pericial, que atestou que as drogas se tratam de 30g de maconha e 4,8g de crack, e pela prova oral colhida nos autos. Os policiais estavam na casa da recorrente em razão da morte do seu companheiro e no momento em que estavam lá a acusada, que estava bem nervosa, pediu para arrumar uma mochila para entregar para o seu pai com as coisas de suas filhas. Depois, os policiais foram averiguar o que tinha na mochila e encontraram a arma de fogo, munições e dinheiro. Em razão disso, fizeram uma busca e facilmente encontraram no guarda-roupa uma porção de maconha e crack. Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão e da apreensão da droga em local de fácil acesso, além da arma de fogo e quantidade de dinheiro na mochila da recorrente inviabilizam a pretendida absolvição. 2. Foram estabelecidos 250 dias-multa em desfavor da ré, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sendo assim, tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 500 e 1.500 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06), a pena de multa fixada na sentença no delito de tráfico guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (02 anos e 06 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP). 3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800119-79.2022.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800119-79.2022.8.18.0033
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Michele Maria de Sousa Trindade
ADVOGADO: Joselio Amaral Costa (OAB/PI Nº 11.540) e Valci Ferreira de Medeiros
(OAB/SP Nº 399432)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NO DELITO DE TRÁFICO. INVIABILIDADE. PROPORÇÃO COM APENA APLICADA.
1. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, que indicou os objetos apreendidos em poder da acusada, dentre eles arma de fogo .380, 17 munições, a quantia de R$ 1.390,75, uma porção de crack e uma porção de maconha, bem como pelo laudo de exame pericial, que atestou que as drogas se tratam de 30g de maconha e 4,8g de crack, e pela prova oral colhida nos autos. Os policiais estavam na casa da recorrente em razão da morte do seu companheiro e no momento em que estavam lá a acusada, que estava bem nervosa, pediu para arrumar uma mochila para entregar para o seu pai com as coisas de suas filhas. Depois, os policiais foram averiguar o que tinha na mochila e encontraram a arma de fogo, munições e dinheiro. Em razão disso, fizeram uma busca e facilmente encontraram no guarda-roupa uma porção de maconha e crack. Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão e da apreensão da droga em local de fácil acesso, além da arma de fogo e quantidade de dinheiro na mochila da recorrente inviabilizam a pretendida absolvição.
2. Foram estabelecidos 250 dias-multa em desfavor da ré, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sendo assim, tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 500 e 1.500 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06), a pena de multa fixada na sentença no delito de tráfico guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (02 anos e 06 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.




RELATÓRIO


Apelação Criminal interposta por Michele Maria de Sousa Trindade contra sentença que o condenou à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), e à pena de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direito (prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana).

Em razões recursais pleiteia a absolvição por insuficiência de prova para condenação. Caso contrário, que a pena de multa do crime de tráfico seja reduzida.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

1. DA MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVA

A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, que indicam os objetos apreendidos em poder da acusada, dentre eles arma de fogo .380, 17 munições, a quantia de R$ 1.390,75, uma porção de crack e uma porção de maconha, bem como pelo laudo de exame pericial, que atestou que a droga se trata de 30g de maconha e 4,8g de crack, e pela prova oral colhida nos autos.

Destacam-se os depoimentos colhidos em juízo (Pje-mídias):

 

Que é policial militar e se recorda dos fatos; que estava na ronda na madrugadinha quando souberam do homicídio no bairro Floresta; que quando chegaram lá constatam o homicídio, ele estava caído dentro de casa, do lado do carro; que isolaram o local para ninguém transitar e não deixaram mais ninguém entrar; que na casa estava a senhora Michele, esposa dele; que tinham duas crianças, que ficaram com a vizinhança; que ela pediu para que o pai dela entrasse para ele pegar as mochilas e as coisas das crianças para levar para os vizinhos que estavam com a criança; que deixaram o pai de Michele entrar, mas perceberam que ela estava muito nervosa, aperreada para o pai levar essa mochila; que disse para ela ajeitar as coisas da criança e entregar para o pai dela; que ela veio dizendo “leva, leva, leva papai”, com muita pressa; que quando ela veio com a mochila pediu para verificar, porque estavam no local de um crime e precisar ver o que ia sair de lá; que quando verificaram a mochila tinha dinheiro, pistola, pouca droga e roupa de criança; que conduziram Michele ao distrito; que a arma era uma pistola; que tinha mais no guarda-roupa; que teve informações que o marido dela era envolvido com o tráfico; que não teve informações da Michele como traficante; que não se recorda bem se um pouco de droga foi encontrado na mochila e a outra parte no guarda-roupa ou se estava tudo no guarda-roupa. (Testemunha de acusação - Rodrigo Meneses Araújo).

Que é policial e se recorda da ocorrência; que foram acionados por conta do homicídio; que o corpo estava dentro da casa e fizeram todos os procedimentos necessários, isolamento do local; que se lembra que no momento que estava lá a Michele, esposa da vítima de homicídio, pediu para pegar umas coisas da criança; que ela arrumou a bolsa; que conferiram a bolsa e lembra que tinha pistola, dinheiro e roupas de criança; que disseram para Michele que iam conduzir ela para delegacia; que lembra que encontrou uma porção de droga na casa; que a droga foi facilmente encontrada; que o marido de Michele era conhecido nomeio policial como traficante, mas Michele não; que não se recorda se foi encontrada droga na mochila.(José Renato Pereira Alves de acusação).

Que no dia que mataram o seu pai (Virgílio) estava em casa, em Pedro II; que foi a Michele que lhe comunicou do fato; que seu pai era separado da sua mãe e tinha um relacionamento com Michele; que seu pai não lhe falou de arma, mas era dele para proteção dele; que seu pai não falava nada para ele; que seu pai era usuário de drogas; que não sabe se as pessoas que executaram seu pai estão presas; que não sabia de nada do que seu pai fazia; que ia na casa dele as vezes; que está presumindo que arma era dele; que só ficou sabendo da arma após a morte dele; que supõe que a arma era do seu pai mas não tinha certeza disso; que a Michele era junta com seu pai. (Depoimento da Testemunha de defesa Antonio Celiomar Fernandes Vieira-)

Que tem duas filhas com Virgílio, uma de 3 anos e 10 meses e a outra tem 01 ano e 11 meses; que na mochila tinha dinheiro, a quantia era dela, e a arma; que colocou a arma no desespero; que não se lembra se a pistola estava municiada; que colocou a pistola na mochila porque ficou nervosa e desesperada; que a intenção era que a pistola saísse do local do crime; que o dinheiro era dela, já tava na bolsa; que na época não trabalhava, mas recebia uma bolsa de R$ 400,00 por mês; que na bolsa tinha 1.390,00 que estava juntando; que a pistola era do seu esposo; que nem diz esposo porque ele tinha três esposas; que não morava na casa dele e arma ficava lá; que quando colocou a arma na bolsa não sabia o que estava fazendo; que não sabia que tinha droga na casa; que o seu marido era usuário e usava até na frente das crianças; que tem sua residência, mas nesse dia foi dormir lá; que cada semana ele levava uma mulher diferente e nesse dia ele levou ela; que seu esposo no dia anterior lhe deu quase R$ 900,00; que o Virgílio era usuário e chegou a ser condenado como usuário. (Interrogatório Michele Maria de Sousa Trindade ).

 

Como se vê, os policiais estavam na casa da acusada em razão da morte do seu companheiro e no momento em que estavam lá a recorrente, que estava bem nervosa, pediu para arrumar uma mochila para entregar para o seu pai com as coisas de suas filhas. Depois, os policiais foram averiguar o que tinha na mochila e encontraram a arma de fogo, munições e dinheiro. Em razão disso, fizeram uma busca e facilmente encontraram no guarda-roupa uma porção de maconha e crack.

Embora a ré tenha atribuído a prática dos crimes ao seu companheiro que estava morto, afirmando também que não morava no local, suas declarações estão dissociadas dos demais elementos dos autos, inclusive o filho do seu companheiro afirmou em juízo que ela era “junta” com seu pai/falecido.

Além disso, a arma de fogo e as munições foram encontradas dentro da sua mochila, o que indica que ela tinha ciência da arma e plena disponibilidade para usá-la, tanto que tentou se desfazer do artefato.

A propósito, a jurisprudência admite “o concurso de agentes tanto no crime de porte quanto no de posse de arma de fogo. Para o reconhecimento da posse compartilhada, é indispensável que a arma esteja disponível ao uso do agente. No caso dos autos, a condenação dos réus pela posse irregular da arma de fogo deve ser decretada, porquanto o artefato estava à disposição de ambos para uso.”1

Noutro ponto, o delito de tráfico previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é de ação múltipla e se caracteriza com a prática de qualquer dos verbos descritos no referido dispositivo, não se exigindo “a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente2, bastando “ter em depósito” ou “guardar”.

Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão e da apreensão da droga em local de fácil acesso, além da arma de fogo e quantidade de dinheiro na mochila da recorrente inviabilizam a pretendida absolvição.

 

2. DA PENA DE MULTA

A defesa pleiteia a redução da pena de multa no delito de tráfico.

Na espécie, foram estabelecidos 250 dias-multa em desfavor da ré, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Sendo assim, tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 500 e 1.5000 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06), a pena de multa fixada na sentença no delito de tráfico guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (02 anos e 06 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP3).

Portanto, mantém-se a pena de multa estabelecida na decisão recorrida.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


1TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.070971-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023.

2 AgRg no HC n. 746.955/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022

3Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do

salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.




Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0800119-79.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MICHELLE MARIA DE SOUSA TRINDADE

Réu

6ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL EM PIRIPIRI

Publicação

19/02/2024