TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800119-79.2022.8.18.0033
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Michele Maria de Sousa Trindade
ADVOGADO: Joselio Amaral Costa (OAB/PI Nº 11.540) e Valci Ferreira de Medeiros (OAB/SP Nº 399432)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NO DELITO DE TRÁFICO. INVIABILIDADE. PROPORÇÃO COM APENA APLICADA.
1. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, que indicou os objetos apreendidos em poder da acusada, dentre eles arma de fogo .380, 17 munições, a quantia de R$ 1.390,75, uma porção de crack e uma porção de maconha, bem como pelo laudo de exame pericial, que atestou que as drogas se tratam de 30g de maconha e 4,8g de crack, e pela prova oral colhida nos autos. Os policiais estavam na casa da recorrente em razão da morte do seu companheiro e no momento em que estavam lá a acusada, que estava bem nervosa, pediu para arrumar uma mochila para entregar para o seu pai com as coisas de suas filhas. Depois, os policiais foram averiguar o que tinha na mochila e encontraram a arma de fogo, munições e dinheiro. Em razão disso, fizeram uma busca e facilmente encontraram no guarda-roupa uma porção de maconha e crack. Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão e da apreensão da droga em local de fácil acesso, além da arma de fogo e quantidade de dinheiro na mochila da recorrente inviabilizam a pretendida absolvição.
2. Foram estabelecidos 250 dias-multa em desfavor da ré, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sendo assim, tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 500 e 1.500 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06), a pena de multa fixada na sentença no delito de tráfico guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (02 anos e 06 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Michele Maria de Sousa Trindade contra sentença que o condenou à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), e à pena de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direito (prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana).
Em razões recursais pleiteia a absolvição por insuficiência de prova para condenação. Caso contrário, que a pena de multa do crime de tráfico seja reduzida.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVA
A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, que indicam os objetos apreendidos em poder da acusada, dentre eles arma de fogo .380, 17 munições, a quantia de R$ 1.390,75, uma porção de crack e uma porção de maconha, bem como pelo laudo de exame pericial, que atestou que a droga se trata de 30g de maconha e 4,8g de crack, e pela prova oral colhida nos autos.
Destacam-se os depoimentos colhidos em juízo (Pje-mídias):
Que é policial militar e se recorda dos fatos; que estava na ronda na madrugadinha quando souberam do homicídio no bairro Floresta; que quando chegaram lá constatam o homicídio, ele estava caído dentro de casa, do lado do carro; que isolaram o local para ninguém transitar e não deixaram mais ninguém entrar; que na casa estava a senhora Michele, esposa dele; que tinham duas crianças, que ficaram com a vizinhança; que ela pediu para que o pai dela entrasse para ele pegar as mochilas e as coisas das crianças para levar para os vizinhos que estavam com a criança; que deixaram o pai de Michele entrar, mas perceberam que ela estava muito nervosa, aperreada para o pai levar essa mochila; que disse para ela ajeitar as coisas da criança e entregar para o pai dela; que ela veio dizendo “leva, leva, leva papai”, com muita pressa; que quando ela veio com a mochila pediu para verificar, porque estavam no local de um crime e precisar ver o que ia sair de lá; que quando verificaram a mochila tinha dinheiro, pistola, pouca droga e roupa de criança; que conduziram Michele ao distrito; que a arma era uma pistola; que tinha mais no guarda-roupa; que teve informações que o marido dela era envolvido com o tráfico; que não teve informações da Michele como traficante; que não se recorda bem se um pouco de droga foi encontrado na mochila e a outra parte no guarda-roupa ou se estava tudo no guarda-roupa. (Testemunha de acusação - Rodrigo Meneses Araújo).
Que é policial e se recorda da ocorrência; que foram acionados por conta do homicídio; que o corpo estava dentro da casa e fizeram todos os procedimentos necessários, isolamento do local; que se lembra que no momento que estava lá a Michele, esposa da vítima de homicídio, pediu para pegar umas coisas da criança; que ela arrumou a bolsa; que conferiram a bolsa e lembra que tinha pistola, dinheiro e roupas de criança; que disseram para Michele que iam conduzir ela para delegacia; que lembra que encontrou uma porção de droga na casa; que a droga foi facilmente encontrada; que o marido de Michele era conhecido nomeio policial como traficante, mas Michele não; que não se recorda se foi encontrada droga na mochila.(José Renato Pereira Alves de acusação).
Que no dia que mataram o seu pai (Virgílio) estava em casa, em Pedro II; que foi a Michele que lhe comunicou do fato; que seu pai era separado da sua mãe e tinha um relacionamento com Michele; que seu pai não lhe falou de arma, mas era dele para proteção dele; que seu pai não falava nada para ele; que seu pai era usuário de drogas; que não sabe se as pessoas que executaram seu pai estão presas; que não sabia de nada do que seu pai fazia; que ia na casa dele as vezes; que está presumindo que arma era dele; que só ficou sabendo da arma após a morte dele; que supõe que a arma era do seu pai mas não tinha certeza disso; que a Michele era junta com seu pai. (Depoimento da Testemunha de defesa Antonio Celiomar Fernandes Vieira-)
Que tem duas filhas com Virgílio, uma de 3 anos e 10 meses e a outra tem 01 ano e 11 meses; que na mochila tinha dinheiro, a quantia era dela, e a arma; que colocou a arma no desespero; que não se lembra se a pistola estava municiada; que colocou a pistola na mochila porque ficou nervosa e desesperada; que a intenção era que a pistola saísse do local do crime; que o dinheiro era dela, já tava na bolsa; que na época não trabalhava, mas recebia uma bolsa de R$ 400,00 por mês; que na bolsa tinha 1.390,00 que estava juntando; que a pistola era do seu esposo; que nem diz esposo porque ele tinha três esposas; que não morava na casa dele e arma ficava lá; que quando colocou a arma na bolsa não sabia o que estava fazendo; que não sabia que tinha droga na casa; que o seu marido era usuário e usava até na frente das crianças; que tem sua residência, mas nesse dia foi dormir lá; que cada semana ele levava uma mulher diferente e nesse dia ele levou ela; que seu esposo no dia anterior lhe deu quase R$ 900,00; que o Virgílio era usuário e chegou a ser condenado como usuário. (Interrogatório Michele Maria de Sousa Trindade ).
Como se vê, os policiais estavam na casa da acusada em razão da morte do seu companheiro e no momento em que estavam lá a recorrente, que estava bem nervosa, pediu para arrumar uma mochila para entregar para o seu pai com as coisas de suas filhas. Depois, os policiais foram averiguar o que tinha na mochila e encontraram a arma de fogo, munições e dinheiro. Em razão disso, fizeram uma busca e facilmente encontraram no guarda-roupa uma porção de maconha e crack.
Embora a ré tenha atribuído a prática dos crimes ao seu companheiro que estava morto, afirmando também que não morava no local, suas declarações estão dissociadas dos demais elementos dos autos, inclusive o filho do seu companheiro afirmou em juízo que ela era “junta” com seu pai/falecido.
Além disso, a arma de fogo e as munições foram encontradas dentro da sua mochila, o que indica que ela tinha ciência da arma e plena disponibilidade para usá-la, tanto que tentou se desfazer do artefato.
A propósito, a jurisprudência admite “o concurso de agentes tanto no crime de porte quanto no de posse de arma de fogo. Para o reconhecimento da posse compartilhada, é indispensável que a arma esteja disponível ao uso do agente. No caso dos autos, a condenação dos réus pela posse irregular da arma de fogo deve ser decretada, porquanto o artefato estava à disposição de ambos para uso.”1
Noutro ponto, o delito de tráfico previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é de ação múltipla e se caracteriza com a prática de qualquer dos verbos descritos no referido dispositivo, não se exigindo “a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente2, bastando “ter em depósito” ou “guardar”.
Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão e da apreensão da droga em local de fácil acesso, além da arma de fogo e quantidade de dinheiro na mochila da recorrente inviabilizam a pretendida absolvição.
2. DA PENA DE MULTA
A defesa pleiteia a redução da pena de multa no delito de tráfico.
Na espécie, foram estabelecidos 250 dias-multa em desfavor da ré, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Sendo assim, tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 500 e 1.5000 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06), a pena de multa fixada na sentença no delito de tráfico guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (02 anos e 06 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP3).
Portanto, mantém-se a pena de multa estabelecida na decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.070971-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023.
2 AgRg no HC n. 746.955/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022
3Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do
salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 19/02/2024
0800119-79.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMICHELLE MARIA DE SOUSA TRINDADE
Réu6ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL EM PIRIPIRI
Publicação19/02/2024