Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0802114-36.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. MERO RECEIO DO IMPETRANTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Sobre a admissão de mandado de segurança preventivo, a jurisprudência pátria mais recente tem entendido que se exige prova concreta da ameaça, não sendo bastante o mero receio do impetrante. 2. Nesse caso concreto, em que pese a existência de ato normativo municipal, não há uma ameaça concreta comprovada, razão pela qual a sentença denegatória deve ser mantida. 3. Com esses fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802114-36.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802114-36.2022.8.18.0031

APELANTE: SAULO LINHARES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ITAMAR DA SILVA SANTOS FILHO

APELADO: GIL BORGES DOS SANTOS- SECRETARIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


         EMENTA  

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. MERO RECEIO DO IMPETRANTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

1. Sobre a admissão de mandado de segurança preventivo, a jurisprudência pátria mais recente tem entendido que se exige prova concreta da ameaça, não sendo bastante o mero receio do impetrante.

2. Nesse caso concreto, em que pese a existência de ato normativo municipal, não há uma ameaça concreta comprovada, razão pela qual a sentença denegatória deve ser mantida.

3. Com esses fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


 


ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAULO LINHARES DA ROCHA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido liminar inaudita altera pars (Proc. nº 0802114-36.2022.8.18.0031) que o apelante impetrou em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, autoridade coatora vinculada ao Município de Parnaíba - PI, ora apelado

Em sentença (Num. 9675829), o d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) denegou a segurança nos seguintes termos:


Diante do exposto, em consonância com o parecer opinativo do Ministério Público e carecendo o presente mandado de segurança de prova pré-constituída, apta a demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, denego a segurança. Assim, julgo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil e § 5º, do art. 6º, da Lei n.º 12.016/09.

Custas na forma da Lei. Entretanto, sem verba honorária, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09, bem como a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.


O apelante opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos (Num. 9675847).

Em suas razões recursais (Num. 9675850), o apelante aduz que a espécie de mandado de segurança é preventivo; inadmissibilidade de exigir lesão a direito líquido e certo (negativa do ente público de conceder o habite-se) em mandado de segurança preventivo; existência de ato normativo municipal que exige o pagamento de ISS para a concessão do habite-se; pretensa ausência de comprovação da vigência de legislação municipal; exigência de pagamento de ISS para a concessão do habite-se constitui ponto incontroverso; inadmissibilidade de exigência do pagamento de ISS para a concessão do habite-se; entendimento pacífico do STF e do STJ. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso.

Em contrarrazões recursais (Num. 9675855) o Município de Parnaíba ressaltou em síntese a ausência prova pré-constituída nos autos. Requer seja julgado improvido o recurso.

Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 11625068).

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINARES

Não há.


III. MÉRITO

Versa a matéria da origem, em síntese, sobre ameaça de lesão decorrente da existência de legislação municipal (Decreto n. 321/2006), que exige o pagamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, para fins de concessão do “Habite-se”.

Sobre a exigência de prévio recolhimento do tributo de ISS, para fins de concessão do “Habite-se”, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente seguindo o entendimento de que a conduta é “ilegal e arbitrária”. Veja:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.

1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 373 do CPC, apontado como ofendido no especial apelo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Inviável o exame em sede especial de ofensa ao art. 68 do Código Tributário Municipal, nos termos da Súmula 280/STF.

3. O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do STJ pela impossibilidade de exigência de ISS na hipótese em tela, de construção civil realizada em terreno próprio particular, de forma direta pelos respectivos proprietários, sendo ilegal e arbitrária a exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para obtenção do 'termo habite-se' ou convolação da cobrança de ITU para IPTU.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.784.588/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Grifou-se.

Nesse caso concreto, observa-se que o impetrante alega ameaça de lesão ao seu direito de obtenção do habite-se, em razão da existência de Decreto municipal que condiciona a emissão do certificado de “habite-se” ao recolhimento dos tributos devidos. Segue Decreto n. 321/2006 do Município de Parnaíba – PI:


Art. 16. (…)

Parágrafo único. O certificado de “habite-se” será entregue pela Secretaria de Regularização Fundiária e Habitação, tão logo o proprietário, construtor ou incorporador comprove o recolhimento dos tributos devidos e/ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária.

Art. 92. O lançamento do imposto sobre serviços de construção civil, obras hidráulicas e serviços auxiliares, será feito mediante exibição dos documentos fiscais respectivos e outros documentos necessários à apuração da base de cálculo do imposto.

(...)

§ 2º. Para verificação e apuração do pagamento do ISS, o processo administrativo de concessão do "habitese" deverá ser instruído com os seguintes elementos:

(...)

V - valor do imposto pago, data do pagamento e cópia da respectiva guia, quando for o caso.


Sabe-se que na ação de mandado de segurança, além dos pressupostos processuais para a validade da relação jurídica processual, o impetrante deve comprovar de plano a existência de direito líquido e certo ou a ameaça concreta de abuso de poder ou violação a tal direito na hipótese em que se postula a ordem preventiva.

A hipótese de ameaça concreta justifica a impetração e mandado de segurança de caráter preventivo, com o objetivo de preservação do particular em face de iminente ilegalidade.

Sobre a admissão de mandado de segurança preventivo, a jurisprudência pátria tem entendido que se exige prova concreta da ameaça, não sendo bastante o mero receio do impetrante. Seguem ementas:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 67/2007 DA ANVISA. LEGALIDADE DO ATO QUESTIONADO. VIA DE COGNIÇÃO RESTRITA DO MS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTRUÇÃO DO FEITO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cabível o Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica houver justo receio de sofrer ameaça. Havendo norma que determine restrições da forma de atuação do mercado farmacêutico e permita a cominação de sanções, é cabível o Mandado de Segurança preventivo, ante a possibilidade de aplicação de penalidade. 2. A via estreita do Mandado de Segurança possui cognição limitada e não admite dilação probatória. Dessa forma, não restando efetivamente demonstrada a ilegalidade ou abuso de poder na elaboração da Resolução n.º 67/2007 da ANVISA, não há como ser concedida a ordem, ante a ausência de direito líquido e certo. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para denegar a segurança. (Acórdão 1199807, 07101349220188070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 18/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FARMÁCIA - AUSÊNCIA DE ATO COATOR DE EFEITOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O WRIT- PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO.- O cabimento do mandado de segurança em caráter preventivo pressupõe prova da ameaça mediante atos concretos ou preparatórios levados a efeito pelo impetrado. - O mero receio, fundado em possibilidade hipotética e incerta de que a autoridade coatora atue, aplicando medidas restritivas à atividade da impetrante não é suficiente a admitir a utilização do writ preventivo.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.235698-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023)


Assim, tendo por base a jurisprudência pátria e o parecer ministerial opinativo, observo que nesse caso concreto, em que pese a existência de ato normativo municipal, não há uma ameaça concreta comprovada, razão pela qual a sentença denegatória deve ser mantida.


IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas pelo impetrante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


 

 



 

Detalhes

Processo

0802114-36.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

SAULO LINHARES DA ROCHA

Réu

GIL BORGES DOS SANTOS- SECRETARIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Publicação

06/03/2024